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VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2017: vinculação ao IAMSPE

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 127 (242) – 3

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VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2017
São Paulo, 28 de dezembro de 2017
A-nº 160/2017
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei complementar nº 33, de 2017, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.141.
De minha iniciativa, a propositura objetiva alterar: (i) a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 – que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o
inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual – para o fim de reduzir, no ano letivo de 2018, para 40 (quarenta) dias, o prazo estabelecido no § 1º do artigo 6º desta norma e (ii) a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 – que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas – para prever que os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Educação Básica II serão realizados sempre que esgotados os candidatos remanescentes do concurso em vigor.
O texto original sofreu modificações provenientes de aprovação de emendas oferecidas por ilustres representantes dessa Casa Legislativa. Em que pese o apreço que sempre dispensei às judiciosas intervenções desse Parlamento, que buscam aprimorar as propostas de outros órgãos e Poderes do Estado remetidas à sua apreciação, não posso acolher as alterações promovidas pela Subemenda apresentada pelo Congresso de Comissões às Emendas números 3 e 4, fazendo recair o veto sobre o artigo 3º, pelas razões que passo a expor.
Os temas tratados na propositura se inserem no rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição Estadual e do artigo 61, § 1º, inciso II, letra “c” da Constituição Federal.
O dispositivo ora vetado incluiu um parágrafo único no artigo 20 da Lei Complementar n° 1.093, de 2009 – que estabelece que o contratado na forma desta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – para possibilitar ao contratado por tempo determinado e seus agregados a vinculação ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, tema que não guarda qualquer afinidade com a proposição original.
Conforme a consolidada jurisprudência do STF, “O poder de emenda parlamentar, justamente por não se confundir com o poder de deflagração do processo legislativo, não se detém sequer diante de matéria cuja iniciativa normativa seja reservada. Assegura-se ao Parlamento, assim, a possibilidade de ampliar, restringir ou modificar a proposta normativa encaminhada pelo titular do poder de iniciativa do processo de
nomogênese. (…) Assim qualificado o poder de emenda, anoto que a alteração da proposta legislativa sujeita a cláusula de reserva de iniciativa somente se legitima quando a modificação proposta – seja para ampliar, restringir, adequar ou adaptar o alcance do texto original –, guarda com ele estrita relação de afinidade temática. Nessa linha, esta Suprema Corte tem reiteradamente afirmado a inconstitucionalidade de alterações
normativas incluídas por emenda parlamentar quando desprovidas de vínculo de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva.” (ADI 5127/DF – destaques no original). No mesmo sentido, confira-se, entre outras, as decisões proferidas nas seguintes ações: ADIs 1333/RS, 2583/RS, 2305/
ES, 3288/MG e 546/DF.
Considerando que as modificações provenientes da emenda parlamentar não guardam pertinência temática com a matéria versada no projeto, bem como a reserva de iniciativa legislativa conferida ao Chefe do Poder Executivo, o dispositivo em questão padece de vício de inconstitucionalidade formal, por ofensa aos aludidos artigos 24, § 2º, item 4, da Constituição Estadual e 61, § 1º, inciso II, letra “c” da Constituição Federal.
Sob outro prisma, ao opinar desfavoravelmente à sanção do aludido dispositivo, o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE asseverou que a admissão dos contratados na forma da Lei Complementar n° 1.093, de 2009, seus dependentes e agregados, tal como definido na emenda parlamentar, não apresenta viabilidade econômico-financeira e impacta o equilíbrio atuarial do sistema, comprometendo sua funcionalidade, em potencial prejuízo à qualidade dos serviços prestados a um milhão e trezentos mil servidores estaduais e familiares. Expostos os motivos que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de lei complementar nº 33, de 2017, e fazendo-os publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto para o oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2017.

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