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SP: Publicado o Decreto para comprovação de vacinação dos servidores estaduais

De acordo com Decreto 66.421/2021 servidores terão 5 dias para apresentar certificado de vacinação

Foi publicado no dia 04 de janeiro em Diário Oficial o Decreto que dispõem sobre a obrigatoriedade de todos os agentes públicos e militares do Estado a encaminharem o comprovante de vacinação contra a COVID-19.

Confira os detalhes do Decreto de Comprovação dos Servidores do Estado:

Decreto vacinação servidores
Governador do Estado publica Decreto que obriga apresentação de comprovante de vacinação dos servidores de São Paulo.
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Para os servidores que não se vacinaram por indicação médica, o decreto também define que os servidores deverão encaminhar o atestado evidenciando a contraindicação.

A administração define o prazo de 5 dias a partir da publicação do decreto para que os servidores providenciem o envio da documentação.

O Decreto também define que cada secretaria poderá dispor de normas complementares e adequadas às suas especificidades.


Confira o Decreto na íntegra o Decreto de vacinação dos servidores:

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DECRETO Nº 66.421, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID-19 por parte dos agentes públicos que especifica e dá providências correlatas

 

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, inciso III, alínea d, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreta:

Artigo 1ºNo prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto, deverão os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado, encaminhar, por via eletrônica, diretamente ao órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado ou da entidade, conforme o caso:

I – cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19;

II – atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.

Artigo 2º – Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto sem a comprovação ali prevista, o órgão setorial de recursos humanos correspondente adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico respectivo.

Artigo 3º – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Procurador Geral do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente superior de entidade encaminharão à Controladoria Geral do Estado relatório indicativo das providências adotadas em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º.

Artigo 4º – As autoridades referidas no artigo 3º deste decreto adotarão providências, em seus respectivos âmbitos, visando à comprovação a que alude o artigo 1º para fins de ingresso dos respectivos agentes públicos a suas instalações.

Artigo 5º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 6º – A Secretaria de Orçamento e Gestão, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA

Decreto no Diário Oficial.

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