A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo – SME – SP que é responsável pelo atendimento de alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio em diversas modalidades vinculadas à Prefeitura de São Paulo publicou no Diário Oficial de 15/12/2022.
O documento define as diretrizes para a elaboração dos calendários do ano de 2023 das Redes Diretas, Indiretas e Conveniadas da Secretaria. Confira a íntegra do documento:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 48, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO DE ATIVIDADES PARA 2023 DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DIRETAS, INDIRETAS E PARCEIRAS, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de garantir o planejamento, a execução e a avaliação das atividades para 2023 nas unidades educacionais da
Rede Municipal de Ensino de São Paulo; - o contido no “Currículo da Cidade”;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
- as diretrizes da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação;
- os resultados obtidos nas avaliações internas e Prova São Paulo;
Com base na legislação e normas vigentes: - a Lei Federal nº 9.394, de 1996 e respectivas alterações;
- Lei Municipal nº 13.457, de 2002, que institui o “Dia da Família na Escola” e dá outras providências;
- a Lei Municipal nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
- Decreto nº 56.877, de 2016, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Universidade nos Centros Educacionais Unificados – UniCEU da prefeitura do Município de São Paulo, vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
- Decreto nº 58.840, de 2019, que institui o programa Grêmio estudantil na Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo.
- a Deliberação CME nº 09, de 2015, que estabelece os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil;
- a Resolução CME nº 03, de 2021, que dispõe sobre procedimentos de flexibilização curricular nas Unidades da Rede Municipal de Ensino;
- a Resolução CME nº 02, de 2021, que estabelece as Diretrizes para implementação do Novo Ensino Médio;
- Parecer CME Nº 08/2022, que reorganiza o Projeto EJA Modular;
- a Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;
- a Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – “Mais Educação São Paulo”;
- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
- a Instrução Normativa SME nº 31, de 2022, que dispõe sobre a realização de serviços de limpeza de caixa d’água, desratização, descupinização e desinsetização nas Unidades Educacionais;
- a Instrução Normativa SME Nº 25, de 2022, que estabelece normas para a celebração e ao acompanhamento do termo de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e as Organizações da Sociedade Civil visando ao atendimento às classes integrantes do Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – MOVA/SP.
RESOLVE:
Art. 1º As Unidades Educacionais de Educação Infantil Diretas, Indiretas e Parceiras, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar o Calendário de Atividades de 2023, na conformidade desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Calendário de Atividades 2023 deverá contemplar a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, 1350 (mil trezentas e cinquenta) horas para o Ensino Médio/Ensino Médio Bilíngue diurno e 1050 (mil e cinquenta) horas para o Ensino Médio/Ensino Médio Bilíngue noturno, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional, de acordo com as datas e períodos constantes nos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para atendimento ao contido no “caput” deste artigo, serão considerados dias de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo, obrigatoriamente, a participação dos estudantes e efetiva orientação por professores, inclusive com atividades remotas devidamente planejadas e de acordo com as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º No período de 01 a 17/02 os Centros de Educação Infantil – CEIs diretos, os Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs e os Centros de Educação Infantil Indiretos e parceiros, deverão organizar-se para:
- I – a chamada para matrícula dos bebês e das crianças ingressantes;
- II – o acolhimento de todos os bebês e as crianças em continuidade e os ingressantes.
Parágrafo único. A ação mencionada no inciso II deste artigo tem a finalidade de fortalecer os vínculos que serão construídos ao longo da permanência dos bebês e crianças na Unidade Educacional.
Art. 4º As Unidades de Educação Infantil deverão organizar-se de acordo com as datas e períodos estabelecidos nos Anexos I, II e III, parte integrante desta Instrução Normativa, para:
- I – estudo do Currículo da Cidade – Educação Infantil e análise coletiva das modalidades de registros para qualificação dos processos pedagógicos;
- II – os Momentos I, II e III reservados aos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil.
- III – Jornada Pedagógica;
§ 1º Os registros que compõem a documentação pedagógica das crianças nascidas entre 01/04/2016 a 31/03/2017, concluintes da Educação Infantil, deverão ser encaminhados, até o final de janeiro, para as EMEFs/EMEFMs onde as crianças foram matriculadas.
§ 2º Os registros que compõem a documentação pedagógica das crianças nascidas entre 01/04/2017 a 31/03/2018, que frequentaram Mini-Grupo em 2022, deverão ser encaminhados, até o final de janeiro, para as EMEIs/CEMEIs onde as crianças foram matriculadas.
§ 3º Os indicadores de Qualidade da Educação Infantil serão tema obrigatório de familiares/responsáveis, com vistas à materialização dos princípios presentes no Currículo da Cidade – Educação Infantil.
Art. 5º O atendimento dos bebês e das crianças deverá ser suspenso também nas Unidades Indiretas e Parceiras, conforme segue:
- I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado no Diário Oficial da Cidade;
- II – nos dias previstos no Anexo III, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político-Pedagógico da instituição.
§ 1º Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
§ 2º Ficará a cargo da instituição a organização do trabalho administrativo e a concessão de recesso aos funcionários no mês de julho.
Art. 6º As Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Curso Normal de Nível Médio deverão assegurar:
- I – no início de cada semestre, reuniões de Organização Escolar/ Planejamento voltadas para a análise coletiva dos registros alinhados ao Currículo da Cidade;
- II – de 01 a 10/02/23 a análise dos registros que compõem a documentação pedagógica da Educação Infantil, nos horários coletivos, pelos Professores do Ciclo de Alfabetização;
- III – no decorrer do primeiro bimestre, a análise dos resultados da Prova São Paulo/2022, das Avaliações Internas e das Institucionais;
- IV – ao final de cada bimestre, avaliação que subsidiará o professor para seu replanejamento junto aos estudantes, considerando os seus resultados;
- V – com o resultado dessas avaliações bimestrais, o Conselho de Classe se reunirá voltado à análise da situação das aprendizagens e à proposição de ações específicas para a recuperação das aprendizagens e acompanhamento dos estudantes com excesso de faltas;
- VI – no período de horário coletivo, estudos envolvendo o Currículo da Cidade, bem como, ações necessárias para a realização de ações de fortalecimento das aprendizagens e do Trabalho Colaborativo de Autoria.
§ 1º As análises, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, subsidiarão o planejamento das ações pedagógicas de acordo com as necessidades de aprendizagens dos estudantes para o ano.
§ 2º Excepcionalmente, no ano de 2023, a reunião do Conselho de Classe do 1º bimestre deverá ser realizada nos horários coletivos do período de 17 a 20/04 ou em um sábado, ocasião em que os envolvidos serão remunerados a título de TEX.
Art. 7º As Unidades Educacionais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, bem como os Polos de Apoio Presencial da UniCEU, deverão discutir e elaborar, em conjunto, sob a coordenação do respectivo Gestor, a Organização Escolar/Planejamento e o Projeto Educacional Anual do CEU.
Art. 8º As Unidades Educacionais deverão programar, semestralmente, em consonância com Projeto Político Pedagógico, o “Dia da Família na Escola”, com atividades de estreitamento das relações família/escola, promovendo exposições das produções, trabalhos, apresentações culturais, palestras, eventos esportivos, entre outras, nos termos da Lei nº 13.457, de 2002.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação definirá formas de atendimento aos estudantes da Rede Municipal de Ensino no Recesso Escolar de Julho, de acordo com normatização específica.
Art. 10. Todas as Unidades Educacionais Diretas deverão eleger os membros das Comissões de Mediação de Conflitos, anualmente, por meio do Conselho de Escola/CEI, em até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, com registro lavrado em livro próprio.
§ 1º Durante o ano, a Comissão deverá reunir-se mensalmente com possibilidade de reuniões extraordinárias, caso necessário.
§ 2º As Unidades Educacionais Indiretas e Parceiras poderão seguir os mesmos procedimentos.
Art. 11. No prazo máximo de 28/04/2023 as EMEFs/EMEFMs/EMEBSs/CIEJAs deverão promover as eleições para a nova direção gremista, com base no Decreto nº 58.840, de 2019, que institui o Programa Grêmios Estudantis na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
Parágrafo único. Apenas estudantes regularmente matriculados na Unidade Educacional podem participar do processo como eleitores.
Art. 12. Os serviços de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização deverão ser realizados conforme prevê a Instrução Normativa SME nº 31, de 2022.
Art. 13. As classes/núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo – MOVA-SP observarão, no que couber, as datas estabelecidas no Anexo IV, parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 14. O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais e dos CEUs deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/Conselho de Escola/ CIEJA / Conselho Gestor CEU e encaminhado até 17/03/2023, para análise e autorização do Supervisor Escolar e, homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 1º Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo
trabalho educacional, inclusive aquelas referentes a pontos facultativos.
§ 2º O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais que compõem a estrutura organizacional dos CEUs será elaborado
de forma articulada, ouvido, se necessário, o Conselho Gestor do CEU.
§ 3º No mesmo prazo as Unidades Indiretas e Parceiras deverão apresentar seu Calendário para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 15. Nos dias de afastamentos de profissionais da educação, previamente concedidos pela administração, caberá à Equipe Gestora organizar a Unidade Educacional de modo a assegurar o fiel cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional aos estudantes.
Art. 16. O Diretor de Escola, Diretor do CEI, o Coordenador Geral do CIEJA ou o Gestor do CEU deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa, a todos os integrantes de suas respectivas Unidades Educacionais.
Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as Instruções Normativas SME nº 6, de 27/01/2022 e nº 11, de 21/02/2022.
Confira a Instrução na íntegra.