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SEDUC – SP: Publicado Decreto 66.703/2022 sobre o Abono Complementar

DECRETO Nº 66.703, DE 5 DE MAIO DE 2022 Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 66.623, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008

DECRETO Nº 66.703, DE 5 DE MAIO DE 2022

abono complementar decreto 66703
Publicado o Decreto 66.703 que acrescenta itens ao Decreto do ABONO COMPLEMENTAR.

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 66.623, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado ao Decreto nº 66.623, de 1º de abril de 2022, o artigo 4º-A, com a seguinte redação:

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“Artigo 4º-A – O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das Classes Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento do piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

  • I – R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho (40 horas semanais);
  • II – R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais).

§ 1º – O valor do abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 2° – Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também:

  • 1. aos integrantes do Quadro do Magistério designados nas funções de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
  • 2. aos inativos e pensionistas, inclusive aos integrantes das Classes Suporte Pedagógico em Extinção, com reajustes fixados pela paridade de remuneração.”.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo
Renilda Peres de Lima Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de maio de 2022.

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Confira a íntegra do DIÁRIO OFICIAL.

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