Governo de São Paulo publica Decreto 68.723/2024 que reajusta o valor do Abono Complementar dos Professores da SEDUC – SP para atender à Lei Federal do Piso Salarial Nacional:
O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto 68.723/2024 que dispõe sobre a Concessão de Abono Complementar aos Servidores da Educação, em cumprimento à Lei Federal 11.738/2008, reajustando o valor do abono complementar do Piso Salarial Nacional dos Professores da Educação Básica.
O Decreto tem como objetivo igualar os salários e a remuneração dos professores da rede estadual de educação, submetidos à Carreira Antiga, reajustando os valores conforme o piso salarial nacional, que estabelece que o valor da remuneração mínima devida a um professor da Rede Pública é de R$ 4,580,57 para a jornada de 40 horas.
Como o Governo do Estado não cumpre na integralidade essa legislação, anualmente, a medida que a Lei Federal reajusta o valor do piso, o Estado aplica a política de Abono Complementar, que é a diferença entre o valor do Piso do professor do Estado de São Paulo e o Piso Salarial Nacional. Tal medida vem sido adotada há anos, como forma de mitigar a discrepância salarial que vem se acentuando nos últimos anos.
Quem receberá o Reajuste do Abono Complementar?
Os professores da Nova Carreira, contratados ou efetivos que aderiram, não fazem jus a esse reajuste, uma vez que a Carreira tem como piso o Salário de R$ 5,3 mil reais. Portanto, o decreto vale apenas para servidores que estão na carreira antiga, instituída pela Lei 836, de 1997.
O valor do Abono Complementar não será considerado para vantagens pecuniárias, exceto pelo cômputo de décimo terceiro e férias. O Decreto foi publicado e retroagirá a janeiro de 2024. Confira-o na íntegra:
DECRETO Nº 68.723, DE 25 DE JULHO DE 2024 – ABONO Complementar SEDUC SP:
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1º – Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:
I – no artigo 10, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
- a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);
- b) R$ 3.435,42 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);
- c) R$ 2.748,34 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e
- d) R$ 1.374,17 (mil trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);
II – no artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
- a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e
- b) R$ 2.862,85 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais).
- 1º – O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo.
- 2° – O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
- 3° – Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 2º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I – classes docentes:
- a) Professor Educação Básica I:
-
- Faixa 1 – Níveis I ao VIII;
- Faixa 2 – Níveis I ao VIII;
- Faixa 3 – Níveis I ao VIII;
- Faixa 4 – Níveis I ao VI;
- Faixa 5 – Níveis I ao IV;
- Faixa 6 – Níveis I ao II;
-
- b) Professor Educação Básica II:
- Faixa 1 – Nível I ao VIII;
- Faixa 2- Nível I ao VII;
- Faixa 3 – Nível I ao V;
- Faixa 4 – Nível I ao III;
- Faixa 5 – Nível I;
- c) – Professor II:
- Faixa 1 – Nível I ao VIII;
- Faixa 2 – Nível I ao VIII;
- Faixa 3 – Nível I ao VII;
- Faixa 4 – Nível I ao V;
- Faixa 5 – Nível I ao III;
- Faixa 6 – Nível I;
- d) Professor de Educação Básica I: Referência NM 1;
II – Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:
- a) Faixa I – Níveis I a VIII;
- b) Faixa 2 – Níveis I a VIII;
- c) Faixa 3 – Níveis I a VI;
- d) Faixa 4 – Níveis I a IV;
- e) Faixa 5 – Níveis I e II.
Artigo 3º – O disposto neste decreto aplica-se:
I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder