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SEDUC – SP envia Projeto de Lei que altera as APD e Falta-Aula para ALESP; confira detalhes

PLC 143/2023 é enviado à ALESP; Confira detalhes

A Secretaria de Estado da Educação de São Paulo – SEDUC – SP, por meio do PLC (Projeto de Lei Complementar) 143/2023, de autoria do Governador do Estado, em que objetiva modificar pontos importantes na Carreira do Magistério, como APD e Falta-Aula, atendendo algumas demandas e implementando mudanças relevantes.

Confira Mudanças do PLC 143/2023 sobre APD e Falta-Aula da SEDUC:

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Apesar da divulgação por parte da SEDUC das mudanças mais relevantes que tangem as APDs e falta-aula, na mesma lei, a Secretaria pretende instituir diversas mudanças, entre elas:

  • Alteração da denominação de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor
  • Possibilidade de flexibilização das APD – Atividade Pedagógica Diversificada, a ser definidi por ato do Secretário
  • Trilha de Especialista Educacional e Gestão Educacional
  • Definição das atribuições do Diretor Escolar e Supervisor Escolar
  • Tutoria com alunos e tutoria com professores para docentes designados no Programa de Ensino Integral
  • Alteração do Desconto de faltas dos profissionais, passando para 1/21 (um vinte um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.
  • Avaliação de Desempenho para Supervisor e Diretor
  • Remoção de diretor e supervisor com grau insatisfatório na Avaliação de Desempenho e Retorno ao cargo de origem para docentes designados.
  • Prorrogação de 24 meses para a adesão da nova carreira dos professores da Carreira antiga.

O projeto encaminhado para a Assembleia Legislativa sobre APD da SEDUC deverá passar por aprovação dos deputados, podendo ser alterado.

Confira o Projeto na Íntegra da APD e Falta-Aula da SEDUC:

Documento

Projeto na Íntegra

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022: a) o inciso IV do artigo 7º:
“IV – Vice-Diretor Escolar.” (NR)
b) o § 1º do artigo 10:
“§ 1º – O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local definido por ato do Secretário de Educação.” (NR)
c) os §§ 1º e 2º do artigo 14:
“§ 1º – A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso.
§ 2º – A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.”
(NR)
d) os incisos I e II do artigo 28:

“I – cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar;
II – cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo V desta lei complementar;” (NR)
e) o artigo 36:
“Artigo 36 – A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo 37 desta lei complementar.” (NR)
f) o artigo 46:
“Artigo 46 – Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985” (NR)
g) o item 1 do §1º do artigo 47:
“1 – para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação;” (NR)
h) o artigo 60:
“Artigo 60 – A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação.” (NR)
i) o artigo 62:
“Artigo 62 – A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação.” (NR)
j) o artigo 69:
“Artigo 69 – O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras:
I – quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;
II – quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas.
Parágrafo único – O desconto, de que trata o “caput” deste artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.” (NR)
II – o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“IV – Vice-Diretor Escolar.” (NR)
III – o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 45 – A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate.” (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação:
“§1º – O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho para aferição das competências, habilidades e cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo Secretário de Educação.
§2º – O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser:
1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;
2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;
3. submetidos a curso de capacitação.” (NR)
Artigo 3º – Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º e o
artigo 31 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta lei complementar.
Parágrafo único – Para fins de designação, em substituição, de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, o servidor deverá atender aos requisitos previstos no
Anexo II a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º – Fica alterada a denominação da função de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar, prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 59 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 5º – Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea “j” do inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

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Denis Costa

Denis Costa atua na internet desde 2008, por meio de web rádios, canais de Youtube e blogs. Desde 2018 atua no Portal PEBSP.com escrevendo notícias de concursos, processos seletivos e cursos gratuitos para professores. É Graduado em Pedagogia.

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