2 – São Paulo, 131 (192) Diário Oficial Poder Legislativo sábado, 16 de outubro de 2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 2021
Mensagem A-nº 116/2021 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 15 de outubro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos profissionais da educação da rede estadual de ensino.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Educação GABINETE DO SECRETÁRIO
Exposição de motivos
Ementa
Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Relatório
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar para autorização de pagamento de abono salarial, chamado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da educação com recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, como medida excepcional e transitória ao exercício de 2021 destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.
Ainda que prática nunca utilizada anteriormente pelo Governo do Estado de São Paulo, o pagamento de abono aos profissionais da educação com os recursos do Fundo é prática já utilizada, sobretudo por Municípios.
O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.
Mérito e Justificativas
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.
A regulamentação do Fundeb, Lei nº 14.113/2020, restringiu o conceito de profissionais da educação, isto é, o mínimo de 70% do FUNDEB a professores, psicólogos e assistentes sociais, conforme os normativos expostos abaixo:
Lei nº 14.113/2020
“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
“Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
“II – profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;” (grifos nossos)
Lei nº 9.394/1996
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
“I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
“II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
“III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
“IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
“V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.”
Lei nº 13.935/2019
“Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
“§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino–aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
“§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.”
Assim, o novo Fundeb estipula dois percentuais de aplicação do recurso: no mínimo de 70% para pagamento de remuneração profissionais da educação básica e, e no máximo 30% para despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme artigo 70 da LDB.
O FNDE produz materiais sobre a execução dos recursos do Fundeb para apoiar Estados e Municípios. Em material disponível pelo endereço de sítio eletrônico do FNDE (https:// www.fnde.gov.br/index.php/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/167-fundeb?download=6188:remuneracao-do-magisterio), nos itens 7.12 a 7.16, o FNDE discorre sobre o abono, conforme segue.
“O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb. Portanto, esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente.
[…]“Os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da administração local (Estadual ou Municipal), que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de instrumento legal que prevejam as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade do procedimento.
[…]“Como os abonos decorrem, normalmente, de”sobras”da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham trabalhado por fração do período considerado, recomenda-se adotar a proporcionalidade, caso a legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente.
[…]À luz das novas regras do Fundeb com a aprovação da EC nº 108/2020, o FNDE produziu e disponibilizou na internet uma cartilha elucidativa explicando as despesas permitidas e vedadas com o uso do Fundeb, cujo acesso pode ser obtido por meio do seguinte endereço eletrônico, sem prejuízo da juntada aos autos do arquivo: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acessoainformacao/acoeseprogramas/financiamento/fundeb/CadernodePerguntaserespostas_NovoFundeb.pdf.
Nesta, de mesmo modo, o FNDE expõe que o eventual pagamento de abono deve ser definido no nível local através de lei:
“[…] o eventual pagamento de abonos é definido no âmbito da administração local, por LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros considerados. É importante destacar que a adoção desses pagamentos decorre de decisões político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, os quais são responsáveis por administrar as verbas públicas de forma clara e objetiva, expondo os critérios a serem observados na destinação desses recursos e fazendo constar em instrumento legal que preveja as regras de concessão e os devidos fundamentos legais e materiais, em obediência aos princípios da transparência e legalidade do procedimento.”
[…]“FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em decisão administrativa e autorização legal (por Lei Municipal, Estadual ou Distrital), no âmbito do Poder Público concedente, tal pagamento não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por não integrar o salário de contribuição do servidor, na forma prevista na Lei nº 8.212/91 […]. Entende-se, portanto, que o abono, sendo concedido em caráter eventual e desvinculado do salário, é destituído de caráter salarial, excluindo-se do montante da base de cálculo da exação previdenciária”(grifos nossos)
Ainda que sem previsão explícita na Lei nº 14.113/2020, a cartilha do FNDE de 2021 permite interpretação possibilitando o pagamento de abono no caso de”sobras”de recursos da parcela destinada ao pagamento de profissionais da educação, desde que, como extensamente destacado pelo órgão, adotado como medida de”caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente”.
Considerando a receita e a despesa previstas para 2021, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo elaborou propostas para atingimento dos mínimos de 70% do FUNDEB com gastos em pessoal alinhadas com o Planejamento Estratégico da pasta, sempre objetivando a aprendizagem de qualidade para todos os estudantes do Estado de São Paulo.
Ainda assim, deve-se considerar a situação excepcional e o estado de calamidade ocasionados pela pandemia do Coronavírus – COVID-19 aos quais o Estado de São Paulo se encontra.
Do estado de calamidade atual, são impostos desafios à Administração por si só para cumprimento do exigido pelo Novo Fundeb, como por exemplo a impossibilidade de realizar atividade com 100% dos alunos da rede estadual na modalidade presencial de ensino durante o primeiro semestre do ano letivo de 2021 por conta das medidas restritivas. Mais importante, talvez, são as restrições no âmbito de pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicáveis à administração independente da pandemia, e pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Senão vejamos:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
“I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
“II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
“III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
“IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
“V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
“VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
“VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
“VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
“IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”
Do Parecer NDP n.º 154/2020, entende-se que:
“[…] Como forma de controle dos gastos durante o período de crise, o art. 8º da LC n. 173/2020 trouxe uma série de proibições aos entes federativos enquanto perdurar a calamidade pública. São, em rigor, expedientes de austeridade financeira na gestão de despesas, a fim de propiciar maiores recursos para a contenção da crise e para o restabelecimento da normalidade no pós-crise.” (grifos nossos)
Esta pasta, por ser órgão da Administração Pública direta do Estado de São Paulo, deve observância aos preceitos do art. 8º da LC n. 173/2020.
Destaca-se que os preceitos do art. 8º da LC n. 173/2020 impedem que a administração execute políticas para valorização dos profissionais da educação e ampliação de seu quadro de pessoal previstas no Planejamento Estratégico da pasta.
Do primeiro parágrafo da seção “Gestão de Pessoas” do Planejamento Estratégico 2019-2022, disponível no endereço eletrônico \https://www.educacao.sp.gov.br/wp-content/uploads/2019/07/Plano-estrategico2019-2022_final-5-min.pdf\>, são listados três desafios do projeto prioritário “Pessoas”, na seguinte conformidade:
“No que concerne à gestão de pessoas, os principais desafios referem-se à dificuldade de atrair e reter talentos, remunerar adequadamente e aumentar o número de professores que trabalham em uma única escola.” (grifos nossos)
Cabe ressaltar o Parecer CJ/SE nº 459/2021, que no seu item 4.13. elenca as medidas que poderiam ser tomadas pela Secretaria da Educação a fim de alcançar do referido mínimo de 70% com remuneração de profissionais da educação:
“4.13. Nesse caso, antevejo que há medidas que podem contribuir com o cumprimento da norma constitucional e são compatíveis com as limitações estabelecidas pela Lei Complementar. A saber:
realizar promoções ou evoluções funcionais referentes ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020 -vide ressalva constante ao final do inciso I do art. 8º;
admitir docentes e demais trabalhadores da educação em caráter temporário, nos termos do inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal, desde que, é claro, se afigure a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 – vide a ressalva constante do inciso IV do art. 8º;
promover o pagamento de Bonificação por Resultados, nos limites estabelecidos na legislação instituidora – Lei Complementar Estadual nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008 – com base na ressalva constante da parte final do inciso VI, do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.”
Nesse sentido, a Secretaria da Educação adotou as seguintes medidas:
- Solicitação para prorrogação dos contratos de 18.662 docentes contratados (SEDUC-PRC-2021/24113);
- Solicitação à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, da realização das promoções por mérito do Quadro do Magistério, referentes aos exercícios de 2018 e 2019 (SEDUC-PRC-2019/04487).
- Bonificação por Resultados – BR/2022, referente ao exercício 2021 (SEDUC-PRC-2021/16510);
- Solicitação de autorização governamental para provimento de 10.671 cargos de Professor Educação Básica II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro do Magistério (Sisaut: 8000-2020/00008)
O item 1, guarda prosseguimento da Subsecretaria de Orçamento da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão já com parecer favorável da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado. Trata-se de minuta de nova lei complementar contendo proposta de prorrogação da vigência contratual dos Agentes de Organização Escolar e dos docentes, a fim de cumprir o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades, diante do momento desafiador da pandemia.
O item 2, encontra-se em análise na Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado após análise da Subsecretaria de Orçamento da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
O item 3 encontra-se na Secretaria de Governo para elaboração de despacho conjunto, conforme solicitado pela Subsecretaria de Orçamento no despacho às fls. 56/57 dos autos.
O desenho da política de bonificação de resultados pode assumir diversas formas, e representa o reflexo de decisões estratégicas que foram tomadas tendo em vista o Plano Estratégico 2019-2022 da SEDUC, a partir de análises técnicas. Destaca-se no Plano Estratégico a meta, com a qual o Governador de São Paulo assumiu um compromisso, de liderar o IDEB 2021 em todas as etapas da educação básica, tornando o estado de São Paulo a principal referência de educação pública no Brasil, garantindo a todos os estudantes paulistas aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da Educação Básica na idade certa. Sendo assim, a proposta instruída nos autos construiu-se visando fortalecer as regras da bonificação dos resultados para gerarmos melhores incentivos para a melhoria do IDEB, principal métrica da qualidade da educação básica no Brasil.
A abertura de concurso público para provimento de novos cargos é de suma importância e, por isso, esta Pasta já iniciou processo de autorização para realização de novo concurso para o Cargo Professor de Educação Básica II (item 4). Não obstante, deve a Administração ser responsável na convocação de novos cargos, visto que trata-se de contratação no longo prazo e o momento hoje é de alteração na configuração demográfica da população.
No longo prazo, a desaceleração demográfica implicará na diminuição no número de matrículas e, consequentemente, na quantidade necessária de docentes. Segundo estudo realizado pela Fundação SEADE em 2019, instituição com ampla experiência na produção das estatísticas do registro civil e por projeções populacionais, a população em idade escolar deve diminuir em todas as faixas etárias entre 2020 e 2050, conforme tabela abaixo, totalizando 1,7 milhão de pessoas em idade escolar a menos no Estado de São Paulo.
Tabela 1 – População em idade escolar (entre 6 e 17 anos) no Estado de São Paulo
Faixa Etária Variação (%) de 2020 a 2050
6 a 10 anos – 26%
11 a 14 anos -22%
15 a 17 anos – 23%
Fonte: Fundação Seade – Projeção da População em idade escolar (2019)
Caso o número de matrículas da rede estadual acompanhe a tendência projetada pela Fundação SEADE, em 2050 a rede estadual teria cerca de 755 mil alunos a menos em relação a 2020, número que representa cerca de um quinto da rede estadual atual. A estimativa foi feita com base na participação da rede estadual no total de matrículas em 2018 em cada etapa. Considerando todos os outros fatores constantes, calculou-se a participação de matrículas no total da população em idade escolar para cada etapa e para cada ano.
Entretanto, a quantidade de matrículas da rede estadual pode não diminuir de maneira proporcional à população em idade escolar. É possível que a quantidade de alunos da rede estadual diminua menos, em virtude do aumento da proporção de atendimento em relação ao ensino privado; ou diminua mais, caso sejam levadas a cabo políticas de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, por exemplo. Todos esses aspectos devem ser ponderados pela Secretaria de Educação ao planejar sua força de trabalho, em especial ao comprometer o orçamento com gastos de pessoal permanentes.
Ressalta-se, ainda, que em 2019 a Secretaria da Educação elaborou plano de carreira docente inovador que, entre outras medidas, adequa a remuneração dos profissionais da educação do Estado de São Paulo. A minuta de Projeto de Lei Complementar para implementação da nova carreira (SEDUC-PRC-2019/06715) encontra-se estacionado, por conta da Lei Complementar nº 173, de 26 de maio de 2020 como recomendado pela Assessoria Técnico-Legislativa (COTA ATL N.º 205/2020).
O novo projeto de carreira se trata de planejamento a longo prazo para garantir não só a valorização dos profissionais da educação, mas também a sustentabilidade financeira a longo prazo de uma carreira atrativa como a proposta.
Ademais, na esteira da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual estabeleceu em seu artigo 61 a definição de “profissionais da educação”, na qual consta a formação mínima necessária para a atuação em unidades escolares da rede de ensino, a Secretaria da Educação apresentou projeto de Lei Complementar para i) promover a qualificação do corpo de servidores de Agente de Organização Escolar e ii) valorizar a carreira de Agente de Organização Escolar, profissional essencial nas escolas da rede estadual de ensino.
Essa medida é uma ação inovadora da Secretaria da Educação. Com a qualificação do corpo de servidores da classe de Agente de Organização Escolar a pasta avança no planejamento a longo prazo de políticas educacionais sustentáveis, do ponto de vista orçamentário-financeiro, e o faz garantindo maiores oportunidades para todos os estudantes da rede estadual de ensino, uma vez que aumenta o contingente de servidores qualificados para interação pedagógica com os alunos.
Como demonstrado, a possibilidade posta de não atingimento do novo mínimo constitucional de 70% de recursos do Fundeb destinados aos profissionais da educação não se apresenta por falta de iniciativa ou planejamento da administração em instituir políticas estruturais de valorização dos profissionais e se faz medida de caráter excepcional agravado pela pandemia do Novo Coronavírus.
Do quadro acima, verifica-se que, mantida a projeção de receita e despesa atuais, a Pasta não atingirá o limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020, sendo necessários despesas adicionais com pagamento de profissionais da educação de, no mínimo, R$ 2.223.432.893,07.
Após verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de educação compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021.
Apresenta-se Anteprojeto de Lei Complementar, uma vez que se trata de regulamentar determinação contida em norma constitucional (art. 37, II, da CF e art. 115, X, da CE), que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino.
Do Anteprojeto, destacam-se os itens listados abaixo:
Adotou-se a denominação “Abono-FUNDEB”, sugerida pela D. Consultoria Jurídica desta pasta, de forma a vincular de forma mais imediata a concessão do citado abono com a sistemática do FUNDEB;
A Lei do Fundeb – Lei nº 14.133/2020 define profissionais da educação, para fins da subvinculação, por remissão ao art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e ao art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que estejam em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. Portanto, fazem jus ao abono:
integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em efetivo exercício dos cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considera efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais da educação associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera. Isto permite que os docentes contratados pela Lei Complementar nº 1.093/2009 também façam jus ao recebimento do abono;
O abono leva em consideração o efetivo exercício das atividades dos profissionais da educação da rede estadual de ensino, caracterizando-se, assim, como parcela propter laborem;
Os critérios empregados para pagamento do Abono FUNDEB são semelhantes aos já adotados para pagamento da Bonificação por Resultados, conforme indicadores estabelecidos na Lei Complementar nº 1.078/2008, isto é, a definição de que não farão jus ao abono servidores com frequência inferior ao mínimo de de dias de efetivo exercício, durante o período de apuração de 1º de janeiro até a data base;
Para data-base para consolidação das situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas, definiu-se o mês de pagamento do abono – seja na sua primeira ou segunda parcela;
O valor do abono é fixado de maneira proporcional à carga horária dos servidores, prestigiando o princípio da proporcionalidade e remunera os profissionais de acordo com o tempo de sua contribuição para o serviço educacional;
Prevê-se, ainda, que aqueles que porventura acumulam cargos ou funções dessa natureza na rede estadual recebam o abono pelo exercício de ambos os cargos/funções, evitando-se a judicialização da questão;
Destaca-se que o uso dos recursos da parcela subvinculada de 70% do FUNDEB para pagamento do Abono-FUNDEB pode ser realizado, desde que sejam observados os termos do Anteprojeto de Lei Complementar, a saber, que seja destinada à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Conclusão
Como demonstrado, a possibilidade posta de não atingimento do novo mínimo constitucional de 70% de recursos do Fundeb destinados aos profissionais da educação não se apresenta por falta de iniciativa ou planejamento da administração em instituir políticas estruturais de valorização dos profissionais e se faz medida de caráter excepcional agravado pela pandemia do Novo Coronavírus.
Foram atendidas as recomendações da D. Consultoria Jurídica lançadas nos pareceres Pareceres CJ/SE nº 459/2021, CJ/SE nº 734/2021 e CJ/SE n.º 853/2021.
Após verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de educação compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021.
A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB.
Caberá à Secretaria da Educação regulamentar o previsto na Lei Complementar, uma vez aprovada, as diretrizes para pagamento do Abono-FUNDEB, bem como definir os valores a serem despendidos com ele observado o limite constitucional.
Diante do exposto, e com a convicção de que a representará um marco na trajetória da educação pública paulista, capaz de aprimorar significativamente o funcionamento das unidades escolares e valorizar o Quadro de Apoio Escolar, bem como satisfeitas as exigências estabelecidas no Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, encaminhe-se o presente expediente ao alvedrio do Excelentíssimo Governador do Estado, por intermédio da Assessoria Técnica Legislativa (ATL).
Respeitosamente,
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº , de de de 2021
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.
Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II – docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Parágrafo único – Não fazem “jus” ao abono:
I – os estagiários da rede oficial de ensino;
II – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.
Artigo 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional:
Pa) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.
§ 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º – O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Artigo 4º – No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Artigo 5º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos:
I – janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
II – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar.
Artigo 7º – O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Artigo 8º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 9º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2021.
João Doria