DECRETO Nº 66.351, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, no exercício de 2021, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, para cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.
§ 1º – O valor global destinado ao pagamento do Abono–FUNDEB será de R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais).
§ 2º – O valor global referido no § 1º deste artigo poderá ser acrescido por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatado excesso de arrecadação no exercício de 2021, observado o limite de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021.
Artigo 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º deste decreto os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício:
- I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
- II – docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 1º- Não fazem jus ao abono:
- os estagiários da rede oficial de ensino;
- os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício em cada período de apuração previsto no artigo 3º deste decreto.
§ 2º- Considera-se como de efetivo exercício, para os fins do item 2 do § 1º deste artigo, os dias do período de apuração em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, bem como aqueles referidos nos artigos 78, 79, 209 e 267 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º – A aferição da frequência e da carga horária semanal do servidor, para fins de pagamento do Abono-FUNDEB, considerará os períodos de apuração compreendidos entre:
- I – os meses de janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
- II – os meses de janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela complementar.
Parágrafo único – A concessão do Abono-FUNDEB ao servidor ingressante no serviço público durante o exercício de 2021 será proporcional aos dias de efetivo exercício na rede estadual e considerará, para aferição da frequência e da carga horária semanal, os períodos compreendidos entre:
1. a data de ingresso na rede estadual e o mês de novembro de 2021, para pagamento da primeira parcela;
2. a data de ingresso na rede estadual e o mês de dezembro de 2021, para pagamento de parcela complementar.
Artigo 4º – O valor do Abono- FUNDEB a ser pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, observado o disposto no “caput” do artigo 1º, no inciso I do artigo 3º e no artigo 4º da referida Lei Complementar, será obtido da seguinte forma:
I – a partir do valor-hora do abono, definido nos termos do § 1º deste artigo;
II – o valor-hora do abono de que trata o inciso I deste artigo será multiplicado pela carga horária média semanal
atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar;
III – o produto da multiplicação do valor-hora do abono e da carga horária de que trata o inciso II deste artigo será ponderado pelos percentuais do Abono- FUNDEB referidos no Anexo que faz parte integrante deste decreto, correspondentes à pontuação obtida pelo servidor de acordo com a sua frequência individual, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021.
§ 1º – O valor-hora do abono previsto no inciso I deste artigo será calculado dividindo-se o montante global a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto pela somatória das médias semanais, no exercício de 2021, de horas trabalhadas dos servidores a que se refere o artigo 2º deste decreto.
§ 2º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, em face de acumulação prevista constitucionalmente, fará jus ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
Artigo 5º – O Abono-FUNDEB será pago em até 3 (três) parcelas, observado o disposto no § 3º do artigo 25 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Artigo 6º – As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta estadual do FUNDEB.
Artigo 7º – O Secretário da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 8° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2021.
Você sabia que professores contratados para suprir a falta de professores concursados não recebem FGTS quando termina o contrato? Sendo este um direito constitucional? E que nenhuma outra classe trabalhadora em todo país passa por isso?