Resolução Seduc – 98, de 22-12-2020 Autoriza e regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto 47.992, de 01-08-2003, que dispõe sobre as contratações e o uso de serviços de telefonia móvel pela administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, resolve:
Artigo 1º – Autorizar a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação:
- I – que possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, e da Lei Complementar 836, de 30-12-1997;
- II – Integrantes do Quadro do Magistério;
- III – Integrantes do Quadro de Apoio Escolar;
§1º – A autorização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser solicitada apenas por servidores em exercício nas Unidades Escolares e nas Diretorias Ensino.
§2º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar 444, de 27-12-1985, em especial nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009 e da Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012 e alterações posteriores.
Artigo 2º – Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução receberão um chip de smartphone, com as seguintes funcionalidades:
- I – pacote mensal de dados de internet com franquia mínima de 5 (cinco) gigabytes mensais;
- II – mínimo de 200 minutos de ligação para telefones de qualquer operadora de telefonia mensais;
- III – mínimo de 200 mensagens de texto (SMS) mensais;
- IV – utilização ilimitada ao aplicativo Whatsapp, sem cobrança de consumo de dados de internet.
Artigo 3º – Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução deverão:
- I – assinar termo de responsabilização a ser disponibilizado na plataforma Secretaria Digital Escolar – SED;
- II – realizar as atividades previstas no artigo 4º desta Resolução;
- III – possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso.
Artigo 4º – A continuidade da disponibilização das funcionalidades, dispostas no artigo 2º desta Resolução, estará condicionada à atuação dos profissionais da educação, observadas as seguintes atividades:
- I – Professor Coordenador, Vice-Diretor ou Diretor:
- 1. organizar os servidores da unidade escolar para contato com alunos, responsáveis, equipamentos da Assistência Social e Conselho Tutelar;
- 2. realizar reuniões com pais ou responsáveis dos alunos faltantes;
- 3. comunicar o Conselho Tutelar quando do insucesso de contato com os familiares em última instância.
- II – Docente com aulas e classes atribuídas:
- 1. entrar em contato com alunos faltantes;
- 2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos;
- 3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc.
- III – Docente de programas e projetos da Pasta:
- 1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
- 2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
- 3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas
pela Seduc.
- IV – Agente de Organização Escolar:
- 1. entrar em contato com alunos faltantes;
- 2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos;
- 3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.
- V – Gerente de Organização Escolar:
- 1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
- 2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
- 3. contatar equipamentos da assistência social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.
- VI – Agente de Serviços Escolares:
- 1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
- 2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
- 3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.
§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das condicionalidades acima por cada servidor através de sistema específico.
§ 2º – Os servidores que não cumprirem o disposto nos incisos do caput deste artigo, observadas as respectivas atividades terão o serviço móvel celular suspenso no mês subsequente.
§ 3º – Em caso de recorrência no descumprimento das condicionalidades, poderá a Administração suspender definitivamente a utilização dos serviços de telefonia móvel nos termos do § 2º do artigo 1º desta Resolução.
Artigo 5º- As atividades previstas no artigo 4º desta Resolução deverão ser periodicamente registradas pelos docentes e acompanhadas pelos gestores das unidades escolares e Supervisores de Ensino.
Parágrafo único – O registro e o acompanhamento a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser feitos através do Sistema de Monitoramento do Abandono Escolar – SMAE disponível na Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 6º- A Coordenadoria Pedagógica – Coped, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas
competências.
Artigo 7º- A utilização dos serviços móveis de telefonia e pacote de dados para busca ativa de alunos, além dos requisitos estabelecidos nesta resolução se subordina ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5° do Decreto 47.992, de 1 de agosto de 2003
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.