O Secretário de Estado da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
Resolve:
Artigo 1° – As matrizes curriculares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino, nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas na seguinte conformidade:
Artigo 2° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada o componente curricular Projeto de Convivência nos 1°, 2° e 3° anos, ministrado pelo professor regente.
§ 2° – As aulas dos componentes curriculares Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§ 3° – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Educação Física e Arte deve ser assumida pelo professor regente da classe.
§ 4° – É assegurada para os estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a seguinte carga horária:
Artigo 3° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE 21 de 29-01-2002.
§ 3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
§ 4° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
Artigo 4° – A matriz curricular do Ensino Médio, para os estudantes com ingresso até 2020 no período diurno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
§ 2° – São asseguradas para o Ensino Médio, em continuidade, as seguintes cargas horárias:
§ 3° – A Língua Espanhola, facultativa ao aluno, será ofertada a alunos da 1ª série do Ensino Médio, se houver demanda, fora do horário regular de aulas.
Artigo 5° – A matriz curricular do Ensino Médio, para os estudantes do período noturno, é composta por 27 aulas, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais.
§ 1° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
§ 2° – Para os estudantes ingressantes até 2020 a matriz curricular é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, conforme disposto no Anexo 5.
§ 3° – Para os estudantes ingressantes em 2021 a matriz curricular é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica, conforme disposto no Anexo 6.
Artigo 6° – A matriz curricular da 1ª série do Ensino Médio, para os estudantes com ingresso a partir de 2021, no período diurno, é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, sendo assegurada as seguintes cargas horárias:
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Programa de Ensino Integral – PEI para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, iniciadas em 2020, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, assegurando as seguintes cargas horárias:
Artigo 8° – A matriz curricular da 1ª série do Ensino Médio com início em 2021 é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, assegurando as seguintes cargas horárias:
Artigo 9° – A matriz curricular nas unidades escolares do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, assegurando a seguinte carga horária para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
Artigo 10 – As matrizes curriculares da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, diurno e noturno, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
§1°- As aulas do componente curricular de Educação Física ofertadas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
§2°- São asseguradas para Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, diurno e noturno, as seguintes cargas horárias:
Artigo 11 – No Programa de Educação nas Prisões, as matrizes curriculares adotadas seguirão:
Artigo 12 – As matrizes curriculares das Comunidades Tradicionais e da Educação Escolar Quilombola para os Anos Finais
do Ensino Fundamental e Ensino Médio são compostas pelos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e
da Parte Diversificada, sendo que:
I – para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a unidade
escolar observará o disposto no Anexo 2.
II – para o Ensino Médio, a unidade escolar observará o
disposto nos Anexos 4 e 7.
Artigo 13 – As matrizes curriculares das Comunidades Tradicionais e Educação Escolar Quilombola na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, conforme o disposto nos Anexos 16 e 17, respectivamente.
Artigo 14 – As matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena que compreendem a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, nas escolas indígenas, são organizadas em regime regular de estudos e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
§1°- As matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, incluindo o componente curricular Língua
Indígena. Na Parte Diversificada pelo componente curricular Saberes Tradicionais.
§2°- As aulas dos componentes curriculares Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
Artigo 15 – Para a Educação Escolar Indígena são asseguradas as seguintes cargas horárias:
Artigo 16 – As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2021, em todos os anos e séries do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e nas respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 17 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 18 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – A Resolução SE 66, de 9 de dezembro de 2019.
II – A Resolução SE 68, de 19-12-2016;
III – O artigo 3° e Anexo da Resolução SE 46, de 4 de outubro de 2017;
IV – O artigo 3° e o Anexo da Resolução SEDUC 22, de 27-05-2019;
V – O artigo 6° da Resolução SEDUC 29, de 20-03-2020;
VI – O artigo 6° da Resolução SE 52 de 02-10-2014 alterada pela Resolução SE 68, de 12-12-2019 e os Anexos I, II, III e IV da Resolução SE 68, de 12-12-2019;
VII- O parágrafo 2° do artigo 2° da Resolução SE 60, de 06-12-2017 alterada pela Resolução SE 69 de 12-12-2019 e os Anexos I e II da Resolução SE 69 de 12-12-2019.