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Resolução SEDUC 84/2020: Processos de Credenciamento para atuação no Programa de Ensino Integral – PEI

Resolução SEDUC 84, de 16-11-2020 Dispõe sobre os processos de credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral e de avaliação da equipe escolar nas unidades participantes do referido Programa referentes ao ano de 2020, e dá providências correlatas

resolução 84/2020Resolução SEDUC 84, de 16-11-2020 Dispõe sobre os processos de credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral e de avaliação da equipe escolar nas unidades participantes do referido Programa referentes ao ano de 2020, e dá providências correlatas

terça-feira, 17 de novembro de 2020 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 130 (226) – 39

O Secretário da Educação, tendo em vista a Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012, e alterações posteriores, bem como considerando a necessidade da adequação dos procedimentos e regras de ingresso e permanência do Programa Ensino Integral – PEI, em razão das especificidades impostas pelo contexto de pandemia, que exige a otimização do processo de seleção e da avaliação de desempenho, e da expansão da educação integral
nas unidades escolares, com a adesão das mesmas ao programa. Resolve:

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Artigo 1º – Os processos de credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, e de avaliação da equipe escolar nas unidades participantes do referido Programa, apenas em 2020, serão realizados, em conformidade com as disposições constantes na
presente Resolução.

Artigo 2º – No ano de 2020, o processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI no ano de 2021, ocorrerá na seguinte conformidade:

  • I – inscrição; e
  • II – questionário de questões relacionadas ao PEI e à função a ser desempenhada.

§ 1º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.

§ 2º – Os integrantes do Quadro do Magistério, que realizaram curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral” ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) estarão dispensados do preenchimento do questionário previsto no inciso II deste artigo, sendo automaticamente credenciados, com pontuação equivalente à 10 pontos, desde que tenham efetuado a inscrição no processo de credenciamento.

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§ 3º – Na inscrição, os interessados em atuar no programa como docente deverão apresentar atividade de Sala de Aula, e a sua não apresentação implicará em eliminação dos candidatos.

§4 º – A pontuação máxima que o servidor poderá obter no questionário, a que se refere o inciso II deste artigo, é de 10 pontos e será considerado credenciado aquele que alcançar 60% do total da pontuação máxima permitida, ou seja, acima de 6 pontos.

§ 5º – Para fins de desempate na classificação, observar-se-á:

  • 1 – para docentes:
    • a) maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino,
    • b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
    • c) maior idade entre os credenciados;
    • d) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Sala de Aula.
  • 2 – para gestores: o maior tempo no magistério público estadual e maior idade em caso de persistência do empate.

§ 6º – Caberá recurso do inscrito ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 1 (um) dia útil, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.

§ 7º – Esgotado o período recursal, caberá à Diretoria de Ensino a divulgação dos credenciados, com posterior chamamento dos profissionais para alocação nas vagas e consequente designação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

§ 8º – Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado, não podendo, consequentemente, atuar no PEI.

Artigo 3º – O processo de avaliação da equipe escolar, nas unidades participantes do Programa Ensino Integral, aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, tendo a finalidade de avaliar o desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único – Os questionários de avaliação da atuação do profissional junto ao Programa poderão variar de função para função, cabendo ao superior imediato dar devolutiva do resultado do processo de avaliação ao profissional.

Artigo 4º – Em 2020, o processo de avaliação desenvolver-se-á na seguinte conformidade:

  • I – o Diretor de Escola será avaliado por:
    • a) Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com Supervisor de Ensino da unidade e Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, que acompanha o programa;
    • b) alunos;
    • c) próprio avaliado.
  • II – Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Geral serão avaliados por:
    • a) Diretor de Escola;
    • b) alunos;
    • c) próprio avaliado;
  • III – Professor Coordenador de Área será avaliado por:
    • a) Diretor de Escola, em conjunto com o Vice-Diretor de Escola;
    • b)Professor Coordenador Geral;
    • c) alunos;
    • c) próprio avaliado;
  • IV – os docentes serão avaliados por:
    • a) Diretor de Escola, em conjunto com o Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Geral;
    • b) Professor Coordenador por Área;
    • c) alunos;
    • d) próprio avaliado;
  • V – Professor Sala de Leitura será avaliado por:
    • a) Diretor de Escola, em conjunto com o Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Geral;
    • b) alunos;
    • c) próprio avaliado.

§ 1º – A Avaliação de Desempenho terá peso igual a 100%, que será distribuído entre os participantes no processo avaliatório, em conformidade com disposto no Anexo, que integra a presente resolução.

§ 2º – A pontuação de todos os aspectos avaliados deverá considerar a escala de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, a saber:

  • a) raramente apresenta o comportamento esperado: 1,0 (um) ponto;
  • b) às vezes apresenta o comportamento esperado: 2,0 (dois) pontos;
  • c) quase sempre apresenta o comportamento esperado: 3,0 (três) pontos;
  • d) sempre apresenta o comportamento esperado: 4,0 (quatro) pontos.

§ 3º – Terá considerado desempenho satisfatório para permanência no Programa, o profissional que alcançar, pelo menos, 60% do total da pontuação máxima possível na avaliação, a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 4º – A avaliação de desempenho será aplicável a todos os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício, no programa até a data de 30-10-2020, inclusive aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.

§ 5º – Os docentes contratados com resultado satisfatório na avaliação de desempenho, poderão permanecer atuando no programa, desde que a vigência contrato tenha continuidade no ano subsequente ao da avaliação.

§ 6º – No caso de docentes contratados em que a vigência se encerra no respectivo exercício à adesão, o docente contratado deverá participar de credenciamento para as escolas do Programa Ensino Integral para reingresso no programa, e a atuação na escola apenas será confirmada após a abertura de novo contrato por tempo determinado.

§ 7º – A Avaliação de Desempenho do ano de 2020 ocorrerá na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED para as unidades escolares integrantes do Programa Ensino Integral, exceto para as escolas de anos iniciais do Ensino Fundamental que realizarão a avaliação de forma manual e, excepcionalmente, sem participação dos alunos.

§ 8º – O Programa de Ação dos integrantes do Quadro do Magistério, que foi implementado e validado durante o ano letivo de 2020, poderá ser utilizado como instrumento de subsídio na avaliação de desempenho, caso tenha ocorrido a referida implementação.

§ 9º – O processo de avaliação deverá ser acompanhadas pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, responsável pela implementação do Programa Ensino Integral nas escolas participantes.

§ 10º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a homologação da avaliação final dos profissionais das escolas do Programa Ensino Integral, bem como a decisão de recursos, quando houver.

§ 11 – Os profissionais envolvidos no processo de avaliação deverão assegurar a veracidade das informações fornecidas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Artigo 5º – O artigo 5º da Resolução SE 4, de 3-1-2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º- Os docentes, incluídos os readaptados, que estiverem atuando na unidade escolar ingressante no Programa e
que desejarem permanecer na mesma unidade escolar, não passarão por credenciamento e terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino
Integral – PEI, conforme resolução SE-68, de 17-12-2014.

§ 1º – A permanência, a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á aos integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar na data-base da adesão formal da escola ao Programa, a ser definida pela Coordenadoria Pedagógica – COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

§ 2º – Fica autorizada a permanência de integrantes do Quadro do Magistério enquadrados no item 2 do §5º do artigo 3º desta resolução, em escolas do Programa Ensino Integral, desde que estejam em exercício na respectiva unidade escolar na data de adesão da escola ao Programa Ensino Integral.”

§ 3º – A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata o § 2º deste artigo, fica condicionada à obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho.” (NR)
Artigo 6º – Fica acrescentado o §5º ao artigo 3º da Resolução SE 4, de 3-1-2020, na seguinte conformidade:
“§ 5º – Ficam impedidos de participar do processo de credenciamento, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012, os integrantes do Quadro do Magistério que tiverem:

  • 1 – sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
  • 2 – desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 5 (cinco) anos.”

Artigo 7º – São aplicáveis os artigos 5º e 6 desta resolução a todas as unidades escolares que tenham solicitado adesão ao programa durante o ano de 2020, e cuja participação no programa seja aprovada pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único – Os processos de credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral e de avaliação da equipe escolar conforme disposto nesta resolução se aplicam a todas as unidades escolares participantes do referido Programa.

Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, por provocação das Diretorias de Ensino.

Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do artigo 4º desta resolução
Subanexo I: Diretor de Escola
Avaliadores Peso
Dirigente Regional de Ensino em conjunto com Supervisor de Ensino da unidade escolar e Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, que acompanha o Programa 48%
Alunos 32%
Avaliado (Diretor de Escola) 20%

Subanexo II: Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador
Geral
Avaliadores Peso
Diretor de Escola 48%
Alunos 32%
Avaliado (Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador Geral) 20%

Subanexo III: Professor Coordenador de Área
Avaliadores Peso
Diretor de Escola em conjunto com Vice Diretor de Escola 48%
Professor Coordenador Geral 25%
Alunos 15%
Avaliado (Diretor de Escola) 12%

Subanexo IV: Docentes
Avaliadores Peso
Diretor de Escola em conjunto com o Vice Diretor de Escola
e Professor Coordenador Geral 48%
Professor Coordenador de Área 25%
Alunos 15%
Avaliado (Diretor de Escola) 12%

Subanexo II: Professor Sala de Leitura
Avaliadores Peso
Diretor de Escola em conjunto com o Vice Diretor de Escola
e Professor Coordenador Geral 48%
Alunos 32%
Avaliado 20%

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