Resolução Seduc-78, de 27-10-2020 Estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Secretário da Educação, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231/2020, Resolve:
Artigo 1º – O Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, e disciplinado nos termos do Decreto 65.231, de 07-10-2020, tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais.
Artigo 2º – Conforme o artigo 3º do Decreto 65.231, de 07-10-2020, serão beneficiados pelo programa os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação que cumpram, ao menos, um dos seguintes requisitos:
- I – possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, e da Lei Complementar 836, de 30-12-1997;
- II – exerçam a função de Professor Coordenador, conforme artigo 5º da Lei Complementar 836, de 30-12-1997, ou nos termos dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar 444, de 27-12-1985, em especial nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009 e da Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012 e alterações posteriores.
Artigo 3º – Para fins de pagamento do subsídio de que trata o artigo 1º desta resolução, serão considerados como “computadores pessoais”:
- I – computadores de mesa (desktop) e portáteis do tipo notebook, netbook ou ultrabook; ou
- II – tablets.
Parágrafo único – As definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos serão estabelecidos em portaria da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrículas – CITEM e deverão ser disponibilizadas na Secretaria Escolar Digital.
Artigo 4º – O subsídio de que trata o artigo 1º desta resolução terá valor máximo de R$ 2.000,00 para cada docente beneficiado.
Parágrafo único – O limite estabelecido no “caput” deste artigo será aplicado ainda que o docente tenha adquirido equipamento de valor superior.
Artigo 5º – O pagamento do subsídio se fará por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos pelos integrantes do Quadro do Magistério a que se referem os incisos I e II, do artigo 2º, desta resolução.
§ 1º – O reembolso parcial ou total será pago em até 24 parcelas mensais, a serem efetuadas a partir de janeiro de 2021 e findadas em dezembro de 2022.
§ 2º – O valor da parcela mensal do reembolso será calculado pelo valor total do benefício devido, dividido pela quantidade de meses entre a apresentação do pedido de reembolso e dezembro de 2022, observado o disposto nos artigos 4º e 7º desta Resolução.
§ 3º- Será mantida a data de 31-12-2022 como fim do pagamento das parcelas ainda que o docente realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021.
§ 4º – O reembolso das parcelas será realizado na conta bancária funcional do docente.
Artigo 6º – A adesão dos docentes ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03-11-2020 a 31-03-2021.
Artigo 7º – O docente que aderir ao programa deverá submeter o pedido de reembolso, por meio de formulário eletrônico na Secretaria Escolar Digital, indicando o equipamento adquirido e anexando arquivo digital com reprodução da nota fiscal física ou de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica nota fiscal eletrônica (DANFE), da qual deverá constar a identificação nominal do beneficiário, a discriminação nominal do equipamento adquirido e o respectivo valor.
§ 1º – Ao submeter o formulário eletrônico referente ao pedido de reembolso, o docente se declarará responsável pela autenticidade das informações ali fornecidas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 7 de outubro de 2020 e 30-04-2021, pelos docentes que aderirem ao Programa, na forma do art. 6º
§ 3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20-05-2021.
§ 4º – Os pedidos serão submetidos à aprovação técnica da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM, e à autorização da despesa mensal pela Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, após o que serão encaminhados à Secretaria da Fazenda e Planejamento para providenciar o pagamento.
Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os docentes que:
- I – realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;
- II – apresentarem os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;
- III – observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020, o que será apurado pelo cumprimento das condicionantes estabelecidas no parágrafo § 1º deste artigo.
§1º – Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o docente que, no mês de referência:
- I – cometer falta injustificada;
- II – deixar de lançar notas e frequência no diário digital.
- III – não cumprir a carga horária mínima de 2 horas mensais complementares às horas de Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, por meio de frequência em cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE.
§2º – Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e ficarão disponíveis para consulta na Secretaria Escolar Digital.
§3º – O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica aos docentes a que se refere o inciso II do artigo 2º, desta resolução.
Artigo 9º – As condições excepcionais de venda, financiamento ou parcelamento para aquisição dos equipamentos tecnológicos de que trata o artigo 3º desta resolução cadastradas por eventual chamamento público realizado pela Secretaria de Educação deverão ser disponibilizadas em página específica do Programa Computador do Professor na Secretaria Escolar Digital.
Parágrafo único – O chamamento público a que se refere o “caput” deste artigo terá natureza meramente informativa e não restringirá a aquisição de equipamentos, pelos docentes, às empresas cadastradas.
Artigo 10 – O subsídio financeiro de que trata esta resolução não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 11 – A Chefia de Gabinete poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação