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Resolução SEDUC 65/2021: Dispõe sobre as aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre de 2021

Resolução SEDUC 65/2021: Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas.

resolução SEDUC 65 2021Resolução SEDUC 65, de 26-07-2021

Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas.

A Secretária da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e considerando: – a Deliberação CEE 201/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 26-07-2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido a pandemia de COVID19 e dá outras providências;

  • a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020; o Decreto Estadual nº 64.982 de 15-05-2020 que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
  • a essencialidade das aulas e atividades presenciais da Educação Básica, conforme o Decreto nº 65.597/2021;
  • a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
  • a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
  • a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;
  • a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
  • a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que ainda é necessário o revezamento de estudantes que frequentam presencialmente as escolas, para o respeito aos protocolos sanitários; e
  • a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pela COVID-19,
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Resolve:

CAPÍTULO I:  DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 1º – As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observados os termos do Decreto nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto nº 65.849/2021 e as disposições desta Resolução.

§1° – Ato fundamentado do Prefeito Municipal, à vista das condições sanitárias locais, poderá deliberar em sentido diverso, ou estabelecer requisitos adicionais para o retorno às atividades presenciais, nas escolas sob sua gestão e fiscalização.

§2 – No âmbito das instituições públicas de ensino municipais ou federais, localizadas no Estado de São Paulo, fica recomendada a observância do disposto nesta resolução, no que couber.

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§3º – As aulas e demais atividades presenciais deverão ser realizadas nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observados os seguintes critérios, em concomitância:

I – distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;

II – planejamento e realização das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos

§4º – Para a definição da capacidade física da unidade escolar, deve ser considerada a sua área construída, incluindo salas de aulas e espaços cobertos passíveis de realização de atividades regulares e complementares.

§5º – As aulas regulares devem ser desenvolvidas preferencialmente nas salas de aula e outros espaços pedagógicos.

§6º – As áreas comuns, ou seja, as áreas com cobertura, podem ser utilizadas para as atividades complementares, alimentação e circulação de pessoas, a fim de que em todas elas sejam resguardados os protocolos sanitários.

§7º – Os estudantes devem frequentar presencialmente a escola, podendo haver revezamento caso necessário para cumprir com o disposto no § 1º deste artigo.

§8º – Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, conforme atestado médico, e aqueles cujos responsáveis legais comuniquem por escrito a decisão de não frequentar presencialmente a unidade escolar e se comprometam com a participação das atividades remotas, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.

Artigo 2º – Todas as unidades escolares deverão atualizar o Plano de Atendimento Presencial e dar publicidade para toda a comunidade escolar. Parágrafo único. O Plano de Atendimento Presencial deverá, se necessário, ser apresentado às autoridades competentes.

Artigo 3º – Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.

§1º – O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

§2º – As unidades escolares de que trata o “caput” deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.

§3º – As unidades da rede estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no “caput”, o Protocolo Adicional constante do Anexo I desta Resolução.

Artigo 4º – As atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio, considerando o previsto nos termos do Artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20-12-1996 e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.

Artigo 5º – As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, mantendo- -o constantemente atualizado, conforme o disposto no Decreto 65.384/2020.

§1º – Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.

§2º – É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.

§3º – Os dados lançados no SIMED serão utilizados para controle, monitoramento e implementação dos protocolos sanitários, vedada a divulgação de dados pessoais e sensíveis, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14-08-2018.

§4º – A divulgação dos dados do SIMED, que incluam os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 nas escolas, será realizada exclusivamente pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.

Artigo 6º – Todas as atividades educativas, realizadas na escola ou por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO

Artigo 7º – A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, o Anexo I desta resolução e os termos do Decreto nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto nº 65.849/2021.

Artigo 8º –Todas as unidades escolares deverão ministrar aulas presenciais e, caso necessário, nas hipóteses previstas nos §7º e 8º do Artigo 1º, aulas não presenciais para os estudantes.

§ 1º – As escolas deverão organizar-se para receber os estudantes para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno priorizando, caso seja necessário realizar revezamento, os estudantes que tenham maior necessidade de atendimento presencial, conforme instruções complementares expedidas pela SEDUC.

§ 2º – As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento das aulas e atividades em modalidade presencial e, se necessário, remota, sempre respeitando a carga horária e jornada de trabalho dos professores.

§3º– Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação para os alunos independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos estudantes para os quais possuam aulas atribuídas.

§4º – O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de alunos, caso necessário.

§5º – As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI e do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI deverão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária padrão para essas unidades.

§6º – Além de dar publicidade a seu Plano de Atendimento Presencial, as unidades escolares da rede estadual deverão apresentá-lo à supervisão de ensino para homologação.

Artigo 9º – Caso seja necessário realizar revezamento de estudantes, nos dias letivos em que os estudantes não estiverem presencialmente nas unidades escolares, de acordo com planejamento definido pela equipe escolar, eles deverão, obrigatoriamente, assistir às aulas ofertadas no Centro de Mídias da Educação de São Paulo e participar das aulas remotas ministradas por seus professores.

§1º – As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo serão contabilizadas como frequência regular dos estudantes.

§2º – O estudante, quando em atividades escolares não presenciais, deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.

§3º- Os professores e gestores das unidades escolares deverão monitorar o acesso e realização das atividades por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo por meio dos relatórios disponíveis na Secretaria Escolar Digital.

Artigo 10 – A alimentação escolar deverá ser ofertada, assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários específicos.

Artigo 11 – As unidades escolares da rede estadual deverão disponibilizar, em quantidade suficiente, produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos sanitários para realização das atividades presenciais.

Parágrafo único. As escolas devem assegurar o estoque dos itens constantes no “caput” deste artigo, utilizando, quando necessário, recurso recebido pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Paulista, preferencialmente do subprograma PDDE Paulista – COVID, criado pela Resolução SEDUC nº 66/2020.

Artigo 12 – Os profissionais da educação da rede estadual deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas nas unidades escolares a partir de 02 de agosto de 2021, nos termos da Resolução Seduc nº 59/2021 e em observância aos protocolos sanitários.

Parágrafo único. A concessão de teletrabalho aos demais profissionais da educação observará as situações previstas no Anexo I desta Resolução.

Artigo 13 – Os profissionais que estiverem em regime de teletrabalho deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades:

I – Acompanhamento remoto de estudantes;

II – Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;

III – Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes

IV – Ações de busca ativa;

V – Orientações para famílias dos estudantes;

VI – Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo; VII – Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.

§1º – A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual será apurada na seguinte conformidade:

1) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no §3º deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.

2) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho. §2º – Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.

§3º – Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14-08-2007.

§4º – Os professores que estiverem lecionando para os estudantes em aulas não presenciais, deverão manter as câmeras abertas durante a transmissão das aulas, quando tecnicamente viável.

Artigo 14 – É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino, no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado, enquanto perdurar o atendimento não presencial.

Artigo 15 – As aulas dos Centros de Estudo de Línguas (CEL) e as atividades do Programa Escola da Família deverão ser realizadas presencialmente, respeitados os protocolos sanitários, podendo haver revezamento de estudantes e limitação do público, caso necessário.

Artigo 16 – O atendimento presencial nos CEEJA deverá ocorrer por meio de agendamentos, organizados de tal forma que se garanta que o número máximo de estudantes no mesmo ambiente respeite o distanciamento de no mínimo 1 metro e demais protocolos, priorizando o atendimento individual sempre que possível.

Artigo 17 – Serão realizadas atividades presenciais em classes hospitalares, unidades prisionais e unidades da Fundação Casa.

Parágrafo único – Nas classes hospitalares, unidades prisionais e unidades da Fundação Casa que não permitam a realização de atividades presenciais, os estudantes deverão realizar atividades remotas.

Artigo 18 – Os estudantes de ensino domiciliar, conforme Resolução SE 25/2016, portadores de comorbidades, poderão realizar atividades presenciais em suas residências, desde que admitido o ingresso do professor pela família.

Artigo 19 – As unidades de educação escolar indígena poderão realizar atividades escolares presenciais, observados os protocolos sanitários, consultada a comunidade interessada.

Artigo 20 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 21 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I –a Resolução SEDUC 11/2021; e

II –a Resolução SEDUC 32/2021.

Artigo 22 – As disposições desta Resolução entrarão em vigor a partir do dia 2 de agosto de 2021, podendo ser alteradas por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.

ANEXO I

Protocolo Adicional da Rede Estadual

Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico http://www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp para as unidades de ensino da rede estadual.

1.A CAMINHO DA ESCOLA

1.1 Antes de sair de casa:

Servidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura corporal antes da ida para a escola e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a recomendação é ficar em casa;

Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19.

1.2 Transporte escolar:

Os estudantes e servidores devem usar máscaras no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;

Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre, sempre que possível; Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;

Deve-se realizar limpeza dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas; Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.

2. CHEGADA NA ESCOLA

2.1 Preparação para a chegada dos estudantes:

Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;

Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo a cada três horas;

Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1 metro;

Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o distanciamento de 1 metro;

Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;

Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas, registrar e atualizar os casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19.

2.2 Entrada dos estudantes:

Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;

Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;

Separar as crianças em turmas e não misturá-las;

Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para todas as escolas;

Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam buscá-los;

Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;

Registrar as informações do caso suspeito no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível na SED, conforme orientações;

Durante a formação de filas cumprir o distanciamento de 1 metro;

Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;

É obrigatório o uso correto de máscara dentro da escola;

Os servidores devem utilizar máscara, e havendo interesse do profissional em utilizar o face shield (protetor de face) a escola deve dispor deste EPI.

3. ATIVIDADES PRESENCIAIS

3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:

Eventos culturais, científicos e esportivos estão permitidos desde que realizados em locais abertos, mediante cumprimento do distanciamento de 1 metro;

Reuniões e atividades formativas devem ser realizadas seguindo o distanciamento de 1 metro entre as pessoas e demais protocolos;

Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre, e mediante cumprimento do distanciamento de 1 metro;

Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;

Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja cumprido diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços, equipamentos e distanciamento de 1 metro;

O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1 metro;

Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.

3.2 Salas de aulas:

Manter o distanciamento de 1 metro entre as pessoas;

As salas de leitura e bibliotecas podem ser abertas, desde que seja respeitado o distanciamento de 1 metro entre as pessoas e as seguintes regras:

a. Separar uma estante para recebimento de material devolvido;

b. Sempre higienizar as mãos antes e após manusear os livros;

c. Acomodar o material recebido na estante separada para este fim;

d. Não colocar esse livro no acervo nas próximas 72 horas, como também não o liberar para empréstimo

Todos os estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas, com exceção dos estudantes público-alvo da educação especial que não possuam autonomia e corram risco de serem sufocados.

Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;

Preferir o uso de ventilação natural e evitar sempre que possível a utilização de ventiladores e ar condicionado. Se for extremamente necessário o uso do ventilador, sempre manter as janelas e as portas abertas e direcionar o fluxo de ventilação para uma saída de ar (janela ou porta). Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza do sistema de ar condicionado, conforme orientações vigentes das autoridades sanitárias.

Se necessário ao distanciamento de 1 metro, limitar o número de estudantes e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, mantendo o uso da máscara.

Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas.

Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais pessoais.

4. INTERVALOS E RECREIOS:

Os intervalos e recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em horários alternados, evitando aglomerações e respeitando o distanciamento de 1 metro;

Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;

Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.

5. ALIMENTAÇÃO:

Para a oferta de merenda e alimentação escolar poderá ser utilizado gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos.

Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;

É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;

Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;

Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o distanciamento de 1 metro.

Refeitórios devem garantir distanciamento de 1 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões.

Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos.

Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara;

 

Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.

6. BANHEIROS:

Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;

Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o número de sanitários, mictórios e pias que devem estar todos em condições de serem utilizados, evitando aglomeração;

Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas nesse local;

Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;

Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança; Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início em cada turno e sempre que necessário.

7. SAÍDA:

Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;

COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:

Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;

Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;

Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;

Respeitar o distanciamento de 1 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio. Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);

Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;

Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;

Orientar aos pais ou responsáveis que os estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível da SED;

Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.

São informações relevantes:

O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?

O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?

Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?

MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:

Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;

Se houver mais de um estudante sintomático, respeitar o distanciamento de 1m e mantê-los na sala isolada e segura. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;

Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.

Os estudantes e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a:

Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;

Manter isolamento domiciliar, conforme prescrição médica. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar às atividades presenciais;

Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;

Se um estudante testar positivo para COVID-19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e não frequentar a escola;

Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;

Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.

Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 hora.

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