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Resolução SEDUC 06/2021: Dispõe sobre o módulo de diretor de escola e de vice-diretor de escola das Unidades Escolares da Rede Estadual

Resolução Seduc-6, de 11-1-2021 Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

Resolução SEDUC 6/2021Resolução Seduc-6, de 11-1-2021
Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

Essa resolução altera o módulo de vice-diretor de escola e diretor de escola, aumentando a quantidade de funcionários da gestão escolar.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008, Resolve:

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Artigo 1º – Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme Anexo que integra esta resolução, ou seja:

  • I – 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 4 a 7 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
  • II – 1 (um) Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 8 a 12 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
  • III – 1 (um) Diretor de Escola e 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 13 a 20 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
  • IV – 1 (um) Diretor de Escola e 2 (dois) Vice Diretores de Escola para unidades escolares que tenham de 21 a 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
  • V – 1 (um) Diretor de Escola e 3 (três) Vice Diretores de Escola para unidades escolares que tenham mais de 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
    Artigo 2º – As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola, exceto Classes Hospitalares e Centros de Internação Provisória.

Parágrafo Único – Para a definição do módulo de Vice Diretor de Escola, de que trata, este artigo, incluem-se:

  • 1. Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA;
  • 2. Classe de Educação Especial regida pelo Professor Especializado;
  • 3. Salas de Recurso ou Educação Itinerante, sendo que a cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma);
  • 4. Classes do Centro de Estudos de Línguas – CEL, sendo a cada 2 (duas) classes considera-se 1 (uma);
  • 5. Classes do Período Integral – ETI, considerar em dobro.

Artigo 3º – Para o ano de 2021, as unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, com 3 (três) turnos de funcionamento, permanecem com 1 (um) posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola em seu módulo.
Parágrafo único – As unidades escolares, a que se referem o caput deste artigo, deverão, no primeiro dia de atividade docente do ano de 2022, proceder à cessação do ato de designação de servidor excedente no posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, em face da redefinição do módulo contido no Anexo, que integra esta resolução.

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Artigo 4º – Fica revogada a Resolução SE 69, de 19-12-2016.
Parágrafo único. Os parâmetros que fundamentam a definição do módulo de Diretor de Escola não foram alterados por esta Resolução.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro do ano vigente.

ANEXO

Nº de Classes Nº Turnos Diretor de Escola Vice-Diretor de Escola
2 a 3 1 ou mais 0 0
4 a 7 1 ou mais 0 1
8 a 12 1 ou mais 1 0
13 a 20 1 ou mais 1 1
21 a 40 1 ou mais 1 2
Mais de 40 1 ou mais 1 3

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