26 – São Paulo, 130 (4) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28/05/2008, e alterações nos termos do Decreto 59. 447, de 19-08-2013,
Resolve:
Artigo 1º – As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/1997, observados os termos da presente resolução.
Artigo 2º – Nos cargos vagos de Diretor de Escola deverá ocorrer sessão de atribuição nos termos desta resolução.
Artigo 3º – Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever em até duas Diretorias de Ensino, para a função de Supervisor de Ensino, ou duas unidades escolares, para a função de Diretor de Escola.
Artigo 4º – Confirmada a inscrição, nos termos do artigo anterior, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por meio de processo seletivo por competências, que será realizado pela Diretoria de Ensino, de acordo com edital específico padrão para a toda rede estadual de ensino, a ser expedido pela Secretaria da Educação em até 10 dias úteis após a data de publicação desta resolução.
1 – preenchimento de formulário de inscrição;
2 – plano de ação para a unidade escolar ou diretoria de ensino articulado ao Método de Melhoria de Resultados (MMR);
3 – entrevista técnica;
4 – entrevista final.
Artigo 5º – A Diretoria de Ensino deverá:
I – realizar todo o processo seletivo regulamentado por edital, conforme disposto no artigo 4º;
II – cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e em site próprio (Internet e Intranet);
III – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e do seu site, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;
IV – realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, conforme inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;
V – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato (s) retardatário (s).
Parágrafo único – O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de exercício, expedido pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
Artigo 6º – Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e sua respectiva designação por procuração de qualquer espécie.
Parágrafo único – Para fins de participação na sessão de atribuição de vaga e sua respectiva designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se encontrar em exercício, não podendo, neste momento, se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Artigo 7º – Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que:
I – no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II – na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/órgãos) de atuação funcional;
IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/ função docente e ao exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único – Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 8º – Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder a cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;
2 – o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias;
3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento, ou férias.
Artigo 9º – O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pró-labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986.
Artigo 10 – A desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na vigência de sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.
Artigo 11 – Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais.
Parágrafo único – A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado a oportunidade de defesa, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
Artigo 12 – Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser cessada de imediato,
sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Artigo 13 – O substituto de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à Gratificação de Gestão Educacional – GGE, instituída pela Lei Complementar 1.256/2015, desde que o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 14 – Excepcionalmente em 2020, a atribuição de Setores de Trabalho de Supervisor de Ensino, nos termos da Resolução 97/2009, alterada pela Resolução SE 23, de 18-02-2010, deverá ser efetuada após o processo de seleção, nos termos desta resolução.
Artigo 15 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 16 – Fica revogada a resolução SE 82, de 16/12/2013.
Artigo 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.