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Resolução SE 41, de 22-9-2017: Institui o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, na rede estadual de ensino de São Paulo, e dá providências correlatas

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 41, de 22-9-2017
Institui o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, na rede estadual de ensino de São Paulo, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
os responsáveis pela coordenação e gestão geral do Sistema de Proteção Escolar, instituído pela Resolução SE 19, de 12-2-2010, e considerando que:
– os significativos índices de desequilíbrio no ambiente escolar, analisados por esta Pasta, apontando ocorrências reincidentes que agridem a cultura de uma harmônica e humanista convivência escolar, geram situações que comprometem sobremaneira a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;
– a implementação de uma cultura de paz, na dinâmica de ambientação escolar, subjacente ao desenvolvimento de qualquer ação ou projeto previsto na proposta pedagógica, deverá perpassar todas as atitudes e as relações humanas presentes nos segmentos de ensino desenvolvidos pela unidade escolar,
Resolve:
Artigo 1º – Fica instituído o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, com a finalidade de implementar a cultura de paz
no interior da unidade escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e promovam a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem na educação básica paulista.
§ 1º – O Projeto Mediação Escolar e Comunitária propiciará diálogo com todos os segmentos integrantes do ambiente escolar e da comunidade em que se encontra inserida, com o objetivo de irradiar consensos coletivos de convívio social,
promotores do desenvolvimento humano e da aprendizagem emocional dos envolvidos.
§ 2º – Para implementação da cultura de paz, de que trata o caput deste artigo, serão envolvidos todos os servidores, em exercício na escola, que deverão atuar como agentes promotores de desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações de desarmonia, práticas incentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação docente em salas de aula.
Artigo 2º – Para efeito do que dispõe esta resolução, a Secretaria da Educação, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, e da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, promoverá ações formativas, destinadas aos agentes promotores das unidades escolares e das diretorias de
ensino, assistidos em suas práticas e orientações de soluções pacíficas, visando à aprendizagem emocional dos envolvidos.
Artigo 3º – Constituem características e habilidades dos responsáveis pela implementação das ações de mediação do referido Projeto:
I – reconhecer-se, em sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador;
II – colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir e observar as perspectivas, os valores e as formas de pensar e agir;
III – ser articulado e estabelecer diálogos com todos, comunicando-se com objetividade, coerência e coesão;
IV – identificar o quanto a relação dos aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade afeta o desenvolvimento do processo educacional;
V – aprimorar sua capacidade de aprender a aprender, de criar, de transformar e de inovar;
VI – compreender as características da sociedade como um todo, identificando sua composição heterogênica e plural, bem como respeitando as diferenças.
Artigo 4º – Caberá aos responsáveis pela implementação das ações de mediação:
I – atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar, práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
II – promover a inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos;
III – articular-se com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de convivência que envolvem a comunidade escolar;
IV – colaborar, com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
V – assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz;
VI – planejar e organizar assembleias escolares sistemáticas para resolução dos conflitos coletivos;
VII- desenvolver ações junto ao Grêmio Estudantil;
VIII – esclarecer os pais ou responsáveis, sobre o papel da família e sua importância no processo educativo;
IX – mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, com os órgãos
integrantes da Rede de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas
e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;
X – empenhar-se em sua formação contínua, reconhecendo a importância da autoavaliação e do aprimoramento profissional.
Artigo 5º – No desenvolvimento das ações de mediação, caberá ao Vice-Diretor de Escola atuar de forma proativa,preventiva e mediadora, deliberando e articulando-se com
os demais membros da Equipe Escolar, em especial, com os professores, estudantes e pais ou responsáveis, Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres – APM, na construção de ações e normas de convivência pacífica, para:
I – organizar o acolhimento de estudantes;
II – propiciar, de forma sistemática, a efetiva participação dos gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais
ou responsáveis, nas tomadas de decisão;III – promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas colaborativas e
restaurativas diante de conflitos no cotidiano;
IV – mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, com os órgãos
integrantes da Rede de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar;
V – manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no processo educativo, encaminhando para atendimento especializado nos órgãos a que se refere o inciso anterior competentes.
Artigo 6º- Para a implementação da cultura de paz, as unidades escolares com vulnerabilidade social inseridas nos grupos 3, 4 ou 5, conforme classificação objeto do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS e com reincidência de ocorrências graves ou gravíssimas, registradas no sistema de Registro de Ocorrência Escolar – ROE, do Sistema de Proteção Escolar, indicadas por esta Pasta, contarão, com um Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, para o exercício das atribuições
de mediação, observado o contido nos artigos 3º e 4º desta resolução, e de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – docente readaptado, verificada a compatibilidade de seu rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde- CAAS;
II – docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho;
III – docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais;
IV – docente classificado na unidade escolar com aulas regulares atribuídas, cuja carga horária total possa ser completada na conformidade da legislação vigente.
Parágrafo único – O docente readaptado somente poderá exercer a função de Professor Mediador Escolar e Comunitário
em unidade escolar de sua classificação, devendo, em caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de

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Artigo 7º – O Professor Mediador Escolar e Comunitário, a que se refere o artigo anterior, exercerá suas atribuições pela
carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente ou Jornada Inicial de Trabalho Docente, de acordo com as necessidades da unidade escolar.
§ 1º – Para proceder à atribuição da carga horária referente à Jornada Inicial, o Diretor da Escola deverá compatibilizá-la com a carga horária de aulas que o docente já possua, observado o limite máximo legal de aulas passíveis de serem atribuídas.
§ 2º – Caberá ao Diretor de Escola, observado o horário de funcionamento da unidade escolar, incluídas as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, distribuir a carga horária
do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, respeitado o limite máximo de 9 (nove) aulas
diárias de trabalho. § 3º – A Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar organizará, anualmente, pelo menos 5 (cinco) orientações técnicas descentralizadas de formação, planejamento e avaliação, com os Professores Mediadores Escolares e Comunitários, em exercício nas respectivas diretorias de ensino, com uma carga horária de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 8 (oito) horas de atividades diárias.
§ 4º – O docente readaptado, que atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, poderá cumprir a carga horária fixada na respectiva Apostila de Readaptação ou, optar pelo cumprimento da carga horária correspondente à da Jornada
Integral, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º – A atribuição da carga horária referente ao projeto deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que na Diretoria de Ensino vier a surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente e não tiver qualquer outro docente para essa atribuição;
§ 6º – Além da avaliação das habilidades e competências, a que se refere o artigo 3º desta resolução, o docente interessado, deverá:
1. apresentar exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as ações de mediação, elencadas no artigo 4º desta resolução;
2. participar da entrevista individual, a ser realizada na conformidade do disposto no inciso II, do artigo 12, desta resolução;
3. apresentar certificados de cursos e ou comprovar participação em ações ou projetos relacionados a temas como Direitos Humanos, Proteção Escolar, Mediação de Conflitos, Justiça Restaurativa, Bullying, articulação comunitária, dentre outros.
§ 7º – Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, acompanhados por integrante da Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e, ouvida a equipe gestora da escola observado o disposto no caput do artigo 6º desta resolução, elaborarão, critérios próprios para avaliação e classificação dos docentes inscritos, para credenciamento reserva em nível de Diretoria de Ensino, na conformidade dos requisitos dispostos nesta resolução.
§ 8º – Na definição dos critérios de avaliação, a que se refere o parágrafo anterior, a equipe responsável deverá valorizar os docentes com sede de exercício na respectiva unidade escolar, pontuando, de forma própria, sua vivência e pertencimento junto à comunidade escolar.
§ 9º – Nos casos em que haja docente inscrito na unidade escolar, que atenda aos requisitos para a atribuição da carga horária de PMEC, em articulação com a Gestão Regional do
Sistema de Proteção Escolar, o Diretor de Escola poderá proceder à atribuição a esse professor.
§ 10 – Diante da impossibilidade de atribuição a docente da própria unidade escolar, que atenda aos requisitos para a atribuição da carga horária de PMEC, o Diretor de Escola poderá recorrer à relação de docentes credenciados pela Diretoria de Ensino, respeitada a ordem de prioridade definida no artigo 6º desta resolução.
Artigo 8º – A atuação do Vice-Diretor de Escola na unidade escolar, caracterizada na conformidade do contido no caput do artigo 6º desta resolução, dar-se-á na seguinte conformidade:
I – se a unidade escolar conta com o Programa Escola da Família – PEF, o Vice-Diretor da escola atuará articuladamente com o Vice-Diretor desse Programa, observando o rol de atividades programadas para os finais de semana, no desenvolvimento das ações preventivas e conciliadoras;
II – se a unidade escolar não aderiu ao Programa Escola da Família – PEF e nem dispõe de Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, o Vice-Diretor estabelecerá parceria
com os docentes que, em decorrência da situação funcional, se encontrem nas situações descritas nos incisos I, II e III do artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único – Considerando que os princípios, que norteiam a Cultura de paz, se constituem em proponentes de melhoria da qualidade do processo de ensinar e de aprender, o
previsto no inciso II, deste artigo, aplicar-se-á, igualmente nas demais unidades escolares estaduais.
Artigo 9º – As escolas indicadas na conformidade dos critérios previstos no caput do artigo 6º, desta resolução, deverão encaminhar ofício à respectiva Diretoria de Ensino, contendo
plano básico de intervenção, elaborado em consonância com os objetivos e as metas estabelecidas pela unidade escolar em sua respectiva proposta pedagógica, aprovado pelo Conselho de Escola, explicitando as ações mediadoras, arrolando os critérios de indicação, das condições de atuação do responsável pelas ações e apontando o total da carga horária de mediação necessária à sua consecução.
Parágrafo único – As demais escolas deverão, também, elaborar ações mediadoras explícitas no seu plano de ação, aprovado pelo Conselho de Escola. em consonância com os
objetivos e as metas estabelecidos pela unidade escolar em sua respectiva proposta pedagógica.
Artigo 10 – O docente, que atuar como PMEC, terá retirada sua carga horária, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II -se não corresponder às atribuições de PMEC;
III – se entrar em afastamento, a qualquer título, por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil;
IV – se a unidade escolar deixar de ser incluída na caracterização prevista no caput do artigo 6º, desta resolução, conforme avaliação efetuada pela Pasta;
V – automaticamente, no 1º dia do ano letivo subsequente ao da atribuição da respectiva carga horária do ano anterior.
§ 1º- Na hipótese de o Professor Mediador Escolar e Comunitário, não corresponder às atribuições de PMEC, a perda da carga horária de mediação dar-se-á, por decisão conjunta da
equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade, ratificada
pelo Conselho de Escola, devendo, a respectiva perda ser justificada e registrada em ata, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 2º – O docente que perder a carga horária de mediação, na situação prevista no inciso II deste artigo, somente poderá ter novamente atribuída a carga horaria de PMEC no ano subsequente ao da retirada.
§ 3º – Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao PMEC,
apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo a carga horária correspondente liberada, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a exercê-la.
§ 4º – O PMEC, que estiver na situação prevista no inciso V deste artigo, deverá participar, obrigatoriamente, do processo
inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/ composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou
para composição de carga horária, se docente não efetivo, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Artigo 11 – Caberá à Diretoria de Ensino:
I – receber e ratificar os documentos apresentados pelas escolas na conformidade do disposto no plano básico de intervenção, conforme disposto no artigo 9º, desta resolução;
II – avaliar e classificar, por meio da Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, os
docentes devidamente inscritos para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, entrevistando-os e selecionando-os, ouvidas as equipes gestoras das respectivas escolas indicadas;
III – reconhecer nas ações dos Gestores do Sistema de Proteção Escolar aquelas pertinentes à formação do Professor Mediador Escolar e Comunitário e dos Vice-Diretores de escola; Parágrafo único – A Diretoria de Ensino poderá, a qualquer tempo, abrir novo período de inscrições para credenciamento e reserva técnica para atribuição de aulas no Projeto, na conformidade do grau de necessidade das escolas de sua circunscrição, observada a data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Artigo 12 – A Secretaria da Educação, por meio do Sistema de Proteção Escolar, organizará e aplicará avaliação, a cada dois anos, da implementação do Projeto de Mediação Escolar e Comunitária.
Artigo 13 – Casos de absoluta excepcionalidade que fogem ao previsto nesta resolução, serão objeto de expediente próprio, devidamente justificados e comprovados, homologados pela Diretoria de Ensino e encaminhados ao Sistema de Proteção
Escolar, para análise, avaliação e parecer conclusivo.
Artigo 14 – As Diretorias de Ensino deverão acompanhar os servidores em exercício nas unidades escolares, que vêm atuando como agentes de práticas incentivadoras de consensos
coletivos de convívio social, atentando para o fato de que os profissionais, que irão atuar no Projeto, na conformidade do previsto nesta resolução, somente entrarão em exercício a partir do 1º dia letivo do ano subsequente.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 7, de 19/1/2012, 54, de 22-08-2013,
e 2, de 6/1/2017

Redação

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