Resolução, de 24/7/2020
Homologando , com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 184/2020, que “Dispõe sobre a avaliação do rendimento escolar para estudantes de cursos na modalidade Educação para Jovens e Adultos (EJA) nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19”.
Conselho Estadual de Educação
Deliberação CEE 184/2020
Dispõe sobre a avaliação do rendimento escolar para estudantes de cursos na modalidade Educação para Jovens e Adultos (EJA) nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento nos artigos 37 e 38 da Lei Federal 9.394/1996, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971, e considerando:
a edição dos Decretos 64.881 e 64.994/2020 do Governo do Estado que, respectivamente, dispõe sobre medida de quarentena e institui o Plano São Paulo;
a necessidade de se assegurar condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas;
a necessidade de adequação dos procedimentos de avaliação do rendimento escolar para estudantes de cursos na modalidade Educação para Jovens e Adultos (EJA), em consonância com a Deliberação CEE 177/2020;
a Deliberação CEE 124/2014 que dispõe sobre exames e cursos de Educação de Jovens e Adultos oferecidos por instituições públicas e privadas no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
Delibera,
Art. 1º A avaliação do rendimento escolar para estudantes de Educação para Jovens e Adultos (EJA) terá como referência básica o conjunto das aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos nos níveis fundamental e médio da Educação Básica, nas diferentes áreas e componentes curriculares.
Art. 2º Os estudantes poderão, excepcionalmente, no ano de 2020, realizar avaliações parciais e finais a distância.
Art. 3º Os procedimentos avaliativos deverão estar articulados ao projeto pedagógico do curso e refletir o desempenho global dos alunos.
Art. 4º As instituições de ensino deverão manter os registros relativos aos procedimentos e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os resultados obtidos pelos alunos.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de publicação de sua homologação.
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
A discussão e votação foi conduzida pela Consª Ghisleine Trigo Silveira.
Reunião por Videoconferência, em 15/7/2020.
Cons. Hubert Alquéres
Presidente
Deliberação CEE 184/2020 – Publicada no D.O. em 17/7/2020 – Seção I – Página 20
Conselho Estadual de Educação
Praça da República, 53 – Centro/SP – CEP: 01045-903
Fone: 2075-4500
Processo 740998/2019
Interessado Conselho Estadual de Educação
Assunto Dispõe sobre a avaliação do rendimento escolar para estudantes de cursos na modalidade Educação para Jovens e Adultos (EJA) nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19
Relatores Conselheiros Hubert Alquéres e Ghisleine Trigo Silveira
Indicação CEE 195/2020 CP Aprovada em 15/7/2020
Conselho Pleno
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Relatório
1.1 Histórico
As equipes gestoras dos cursos de Educação para Jovens e Adultos (EJA) estão preocupadas com a questão da avaliação dos alunos desses cursos. Muitos professores e instituições de ensino têm desenvolvido suas atividades com o auxílio de vários meios virtuais, não deixaram de dar aulas, tirar dúvidas e realizar avaliações formativas e processuais para cada módulo vencido. Os professores também têm corrigido e dado a devida devolutiva aos alunos conforme as normas vigentes. Porém, não estão fazendo as avaliações com a finalidade de conclusão do curso pois a norma exige que ela seja presencial. Enquanto essa matéria não for debatida neste Colegiado e os alunos não puderem voltar para as atividades presenciais por conta do isolamento social, ficarão sem poder vencer módulos ou concluir o curso. Corre-se o risco de muitos alunos desistirem dos estudos. Outros ficarão sem trabalho onde precisam apresentar o certificado de conclusão de curso.
1.2 Legislação
A educação de jovens e adultos está prevista no artigo 208 da Constituição Federal, que dispõe:
“O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;”
Com relação à Lei 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a Educação de Jovens e Adultos está prevista nos artigos 37 e 38, como segue:
“Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
- 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
- 2º – O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
- 3º – A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.”
“Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
- 1º – Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
- I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
- II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
- 2º – Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.”
É prerrogativa do poder público a oferta de exames conforme disposto na Resolução CNE/CEB 03/2010:
“Art. 7º Em consonância com o Título IV da Lei 9.394/96, que estabelece a forma de organização da educação nacional, a certificação decorrente dos exames de EJA deve ser competência dos sistemas de ensino”.
Com relação ao acesso aos exames, cabe reiterar que se trata de um direito dos alunos.
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1.3 Apreciação
Os jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de iniciar ou concluir os ensinos Fundamental ou Médio, na idade adequada, de acordo com a legislação, podem ter acesso a essas etapas da escolaridade por meio de cursos e avaliações voltadas à modalidade de ensino de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Entre eles estão o ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências para Jovens e Adultos), os cursos da EJA (Educação para Jovens e Adultos), os CEEJA (Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos), além do PEP (Programa de Educação nas Prisões), que conta com o apoio da SAP (Secretaria de Administração Penitenciária).
Tendo em vista o fato de que as avaliações que já estão sendo feitas com regularidade e procuram expressar a realidade do aluno e sua interação com o grupo de professores e coordenação, sobretudo quanto às habilidades e conteúdos necessários a cada módulo de disciplinas, é possível considerá-las para a conclusão de cada módulo ou mesmo do curso.
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Conclusão
Neste momento excepcional, de quarentena e distanciamento social, a garantia das aprendizagens essenciais, definidas nos documentos legais para os cursos na modalidade Educação para Jovens e Adultos (EJA), tem como propósito assegurar que a formação dos alunos possa garantir, minimamente, o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º, da LDB, e inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal.
Dessa forma, propõe-se ao Plenário a apreciação da presente Proposta de Indicação e do anexo Projeto de Deliberação que “Dispõe sobre a avaliação do rendimento escolar para estudantes de cursos na modalidade Educação para Jovens e Adultos (EJA), nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19”.
Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
São Paulo, 15/7/2020
Cons. Hubert Alquéres
Relator
Consª Ghisleine Trigo Silveira
Relatora
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
A discussão e votação foi conduzida pela Consª Ghisleine Trigo Silveira.
Reunião por Videoconferência, em 15/7/2020.
Cons. Hubert Alquéres
Presidente