PROJETO DE LEI Nº 529, DE 2020
Mensagem A-nº 021/2020 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 12 de agosto de 2020
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Ofício Conjunto SEFAZ/SPOG nº 007/2020.
São Paulo, 5 de agosto de 2020
Senhor Governador,
Cumprimentando-o, submetemos à elevada deliberação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei que tem por finalidade viabilizar uma série de medidas visando dotar o Estado de meios de enfrentamento da grave situação fiscal que ora vivenciamos devido aos efeitos negativos da Pandemia da COVID-19 sobre as receitas públicas.
Por um lado, houve um aumento significativo das despesas públicas, face à necessidade de ações governamentais para o enfrentamento da pandemia, nas áreas de assistência social e saúde, como a aquisição de equipamentos hospitalares, medicamentos e contratação de profissionais de saúde. Por outro lado, as receitas tributárias diminuíram significativamente em razão da crise econômica gerada pela pandemia.
A conjugação destes fatores indica um déficit orçamentário da ordem de R$ 10,4 bilhões para o exercício de 2021, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Neste sentido, o anexo projeto de lei contém um rol de medidas que visam equacionar o déficit mencionado e ainda recuperar parte da capacidade de investimento do Estado, relacionadas a seguir, por Capítulo, na mesma sequência nele constante.
- Extinção de entidades descentralizadas
O Governo do Estado de São Paulo estabeleceu como um de seus objetivos estratégicos implantar uma “Gestão Pública Moderna e Eficiente”. Para tanto, definiu um conjunto de metas das quais se destaca a de “Extinguir 1000 unidades administrativas tornando o Estado mais funcional e eficiente”.
Nesse contexto, atividades realizadas por entidades descentralizadas, integrantes da administração indireta do Estado, passaram a ser reavaliadas, culminado em proposta de descontinuidade e/ou transferência para outros órgãos e entidades da administração pública estadual ou, em casos específicos, à iniciativa privada, a seguir apresentadas:
Fundação Parque Zoológico de São Paulo
A Fundação tem como finalidade principal manter uma coleção de animais vivos para a educação e recreação do público, além de proporcionar facilidades para o trabalho de pesquisadores no domínio da zoologia.
Com a extinção da Fundação, proposta neste projeto de lei, a operação das atividades voltadas à visitação pública, educação ambiental e conservação do patrimônio público e dos ativos ambientais realizada em suas instalações serão transferidas à iniciativa privada, por meio de procedimento licitatório adequado. As atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas, gestão de unidades de conservação, fiscalização do Zoológico, Jardim Botânico e demais atividades públicas serão transferidas a entidades de ensino e pesquisa que compõem a Administração.
Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP
A Fundação tem por finalidade a fabricação e o fornecimento de medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado.
As instalações de produção de remédios da FURP atualmente não produzem qualquer produto exclusivo ou inovador, e a demanda por esses medicamentos pode ser suprido pelo mercado produtor privado.
Assim, a extinção da Fundação não trará prejuízo ao fornecimento de medicamentos, e seus bens, móveis e imóveis, após transferência ao Estado, poderão ser alienados ou destinados a outros usos de interesse do público.
Fundação Oncocentro de São Paulo – FOSP
Os principais objetivos da FOSP, quando de sua criação, era realizar estudos e pesquisas em cancerologia, promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados, além de pesquisar e difundir novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e doenças correlatas.
Os hospitais universitários, nos últimos anos, passaram a desenvolver mais intensamente atividades de pesquisa e promoção de ações de prevenção ao câncer, reduzindo o papel estratégico antes desempenhado pela FOSP. Além disso, a criação do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – ICESP, em 2008, centralizou a assistência oncológica e assumiu a liderança na rede de ensino e pesquisa na área de oncologia.
Assim, a extinção da Fundação não trará prejuízo às atividades de prevenção, pesquisa e tratamento de câncer, porque as atividades que ainda não são executadas por outros órgãos da Administração serão a estes transferidas, enquanto que seus bens, móveis e imóveis, após transferência ao Estado, poderão ser alienados ou destinados a outros usos de interesse do público na área de Saúde.
Instituto Florestal
O instituto tem como missão institucional a pesquisa, conservação e produção, subsidiando políticas públicas voltadas ao desenvolvimento socioeconômico, promovendo e executando ações de proteção do patrimônio natural e cultural a ela associadas e ao desenvolvimento sustentável.
As atividades relacionadas à pesquisa atualmente desenvolvidas pelo Instituto Florestal serão incorporadas à nova unidade administrativa a ser constituída pela unificação dos Institutos de Botânica e Geológico. As demais atividades finalísticas passarão a ser desenvolvidas pela Fundação Florestal.
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo – CDHU
A Companhia tem como objetivo principal o desenvolvimento e implantação de projetos, bem como a promoção de medidas de apoio à realização de planos e programas estaduais e/ou municipais de habitação prioritários para o atendimento à população de baixa renda no Estado de São Paulo.
Com o desenvolvimento dos programas estimuladores da atividade privada para o setor de habitação de interesse social, como o Casa Paulista e o Minha Casa Minha Vida, entre outros, e os bons resultados alcançados com as Parcerias Público-Privadas na área da habitação,a CDHU perdeu espaço na operação direta de construção e financiamento habitacional.
As atividades públicas relacionadas ao programa habitacional do Estado serão transferidas a entidades que compõem a Administração, notadamente à Secretaria da Habitação. Os bens móveis e imóveis remanescentes, após regular processo de dissolução, liquidação e extinção da empresa, serão transferidos ao Estado e poderão ser alienados ou destinados a outros usos de interesse do público.
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. – EMTU/SP
O objeto da empresa é promover a operação e expansão dos serviços metropolitanos de transportes de passageiros sobre pneus, bem como de conexões intermodais de transportes de passageiros.
Ao longo dos anos a empresa deixou de ser operadora direta de serviços metropolitanos de transporte passando a ser uma gerenciadora de contratos de concessão dos serviços, atuando na especificação dos serviços, definição de modelos de contratação e diretamente no planejamento e fiscalização operacional. O serviço de gerenciamento de contratos de concessão, nas últimas décadas, tem sido executado por “agências”, instituídas como autarquias especiais, agregando inclusive o “poder de polícia” em suas operações de fiscalização.
Na estrutura atual do Estado, a ARTESP executa atividades de gerenciamento de contratos de concessão de operação de rodovias. Assim, a junção da gestão dos contratos de concessão dos transportes de passageiro sem uma única entidade pode trazer racionalização dos trabalhos.
Os bens móveis e imóveis remanescentes, após regular processo de dissolução, liquidação e extinção da empresa, serão transferidos ao Estado e poderão ser alienados ou destinados a outros usos de interesse do público.
Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN
A autarquia tem por finalidade promover o efetivo controle das doenças transmitidas por vetores e seus hospedeiros intermediários no Estado.
As atividades de interesse público executadas pela autarquia serão transferidas à Secretaria de Saúde. Os bens, móveis e imóveis, após transferência ao Estado, poderão ser alienados ou destinados a outros usos de interesse do público.
Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC
A autarquia tem por finalidade promover a formação e o treinamento de pessoal especializado, mediante realização de cursos e congressos nos ramos da Medicina Legal, da Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia, da Criminalística, da Identificação, além de atividades docentes e de pesquisa referentes à matéria técnico-científica.
As atividades de interesse público executadas pela autarquia serão transferidas à Secretaria de Segurança Pública e órgãos vinculados. Os bens, móveis e imóveis, após transferência ao Estado, poderão ser alienados ou destinados a outros usos de interesse do público.
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP
A Autarquia tem a finalidade de administrar os aeroportos do Estado de São Paulo.
A operação aeroportuária tem sido realizada, com bons resultados, por empresas privadas sob o regime de concessão, no Brasil e exterior.
Assim, após a conclusão dos processos de concessão em curso, a autarquia será extinta e seus bens, móveis e imóveis, após transferência ao Estado, poderão ser alienados ou destinados a outros usos de interesse do público. As atividades de interesse público, como o gerenciamento e fiscalização dos contratos de concessão aeroportuários, serão exercidas por órgãos da Administração.
Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP
A Fundação tem por objetivo planejar e executar as políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.
As atividades públicas relacionadas à regularização fundiária e de assistência técnica a famílias assentadas serão transferidas a entidades que compõem a Administração, notadamente às Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Habitação. Os bens, móveis e imóveis, após transferência ao Estado, poderão ser alienados ou destinados a outros usos de interesse do público
- Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo – IAMSPE
O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE dedica-se à prestação de serviços de assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais, bem como a empregados públicos da Entidade, e seus beneficiários.
Constitui o IAMSPE um sistema de saúde dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários, com um público alvo estimado de cerca de 1,3 milhão de agentes públicos, seus dependentes e agregados, público este composto em sua maioria por idosos, que demandam atendimento mais complexo e dispendioso.
O IAMSPE possui uma rede de atendimento própria e credenciada que conta com mais de 3.000 opções de serviços, distribuídos em 173 cidades do território paulista, o que inclui clínicas, consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas e de imagem, hospitais, sem olvidar de 17 postos de atendimento próprios, que são os Centros de Atendimento Médico-Ambulatorial (CEAMAs).
Em que pese essa assistência prestada pelo IAMSPE no Estado de São Paulo, em razão da insuficiência quantitativa, mostra-se necessária a expansão e melhoria da rede credenciada a fim de atingir número maior de municípios e, por consequência, ofertar os serviços para mais servidores estaduais.
Por fim, é imprescindível a reestruturação do sistema de contribuição ao IAMSPE para que o Instituto possa adequar-se à realidade dos serviços de saúde com aumento da rede credenciada e prestação de serviços qualitativamente melhores, mantendo-se financeiramente equilibrado.
Com a aprovação da proposta de projeto de lei ora apresentada e edição da referida lei, o IAMSPE passaria a ter condições de oferecer serviços de assistência médico-hospitalar a servidores públicos da Administração Direta a um custo inferior ao realizado pelo mercado privado de saúde suplementar, bem como aos servidores públicos civis ou empregados públicos das entidades da Administração Indireta, já que muitos são regidos pela CLT.
Atualmente, há um desequilíbrio econômico-financeiro na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar pelo IAMSPE, considerando-se as contribuições obrigatórias recolhidas e os custos da atividade desenvolvida, restando patente e incontroverso a ausência de recursos financeiros suficientes para cobrira totalidade de despesas da Autarquia.
Neste contexto, urge a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro na prestação de serviços de saúde pelo IAMSPE, deteriorado profundamente com o passar dos anos, inclusive para que não haja risco de solução de continuidade nas atividades, razão por que se propõe a fixação de alíquotas de contribuição para beneficiários de contribuintes, hoje isentos, e sugere-se o estabelecimento alíquotas de 0,5% ou 1% para cada beneficiário e para os contribuintes e agregados de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento), a depender da faixa etária do beneficiário, contribuinte ou agregado..
Com tal medida, a propósito, haverá também economia de recursos públicos do Tesouro do Estado, já comprometidos sobremaneira pela crise econômica instalada, especialmente por conta da pandemia em curso.
- Alienação de imóveis
O projeto de lei contempla autorização para alienação de imóveis vagos ou ociosos, de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de autarquias, conforme identificados nos anexos I, II e III do projeto de lei, além de propor outras providências com vistas à modernização da gestão patrimonial e obtenção de receitas extraordinárias para execução de políticas públicas.
O projeto também solicita autorização para alienar imóveis de quaisquer dimensões para realização de permutas ou dação em pagamento para utilização em programas e ações de interesse público, como atendimento habitacional ou provimento de novos equipamentos para a educação, saúde, segurança e demais áreas.
Da mesma forma, propõe-se a alienação de ativos que vierem a ser adquiridos por compra, em decorrência de aporte de recursos para a cobertura de insuficiência financeira, ou incorporados ao seu patrimônio em razão da extinção de órgãos da administração indireta, a fim de recompor as perdas do tesouro estadual decorrentes de obrigações de órgãos da administração indireta.
Visando ao aumento da competitividade das licitações públicas, o texto introduz uma fase de disputa aberta entre interessados durante as concorrências, possibilita a desmobilização de imóveis em lotes, além de facultar que os procedimentos licitatórios ocorram de forma aberta e online, aumentando também a transparência a toda a sociedade.
Destaco, ainda, que a medida assegura a possibilidade de nova integralização dos imóveis ou do produto de sua alienação em cotas de fundos imobiliários, como já previsto na Lei nº 16.338/2016, modalidade esta pioneira no Brasil, cujos resultados vêm recebendo reconhecimento público.
- Carteiras dos Advogados e das Serventias
As propostas apresentadas podem assim ser sintetizadas:
- Estabelecimento de prazo para recolhimento, pelos titulares de Serventias, das contribuições dos participantes e patronal à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
- Outra alteração estabelece que o benefício para tratamento de saúde deverá ser revisto de dois em dois anos, ou quando for exigido do participante a submissão à perícia médica. A proposta contempla a necessidade, para recebimento do benefício, de realização da perícia a cada 180 (cento e oitenta) dias, caso a concessão seja superior a este prazo.
- As alterações propostas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 16.877/2018, que instituiu o Fundo Especial da Carteira dos Advogados em Regime de Extinção – FECARE e o Fundo Especial da Carteira das Serventias em Regime de Extinção – FECSER, permitem que os recursos dos referidos fundos possam custear despesas administrativas das respectivas carteiras. Esta proposta visa reduzir a pressão orçamentária sobre os recursos do Tesouro para manutenção das referidas carteiras.
- Por fim, propõe-se revogar o artigo 14 da Lei nº 14.016/2010, que dispõe sobre o recadastramento dos inativos e pensionistas das carteiras das serventias. Importante salientar, que o Decreto nº 57.467/2011, com redação dada pelo Decreto nº 64.208/2019, já contempla e disciplina o recadastramento dos inativos e pensionistas das Carteiras das Serventias e Advogados.
- Receitas de superávit financeiro de fundos e entidades
Trata-se de medida necessária para fazer frente à imensa pressão orçamentária-financeira inerente à situação de calamidade pública vivenciada pelo País. Tal circunstância, formalmente reconhecida pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, demanda maior flexibilidade e agilidade na alocação de recursos e medidas de descompressão de gastos emergenciais, a exemplo das autorizadas pelo artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, a proposta constante do projeto de lei autoriza o repasse, à conta única do Tesouro, do superávit financeiro de fundos de despesa instituídos pelo Estado nos termos do artigo 71 da Lei federal nº 4.320/64 e disciplinados pelo Decreto-Lei estadual nº 16/70, bem como daquele apurado em balanço patrimonial das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações.
A proposição alcança os saldos apurados no balanço de encerramento do exercício de 2019 e seguintes. Abarca, portanto, exclusivamente recursos não comprometidos com obrigações constituídas pelo fundo no âmbito das finalidades previstas em suas leis instituidoras.
Adicionalmente, estabelece sistemática diferenciada para a gestão orçamentária-financeira dos recursos vinculados a tais fundos. Nesse sentido, prevê a possibilidade de sua utilização para realização de pagamentos de qualquer natureza, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais.
Por fim, propõe-se a extinção de 12 (doze) fundos que se encontram inativos ou cujas características não justificam mais sua existência, assegurando, no entanto, seu controle pelo Tesouro, por meio de classificação orçamentária específica, nos casos em que a destinação tenha sido estabelecida pela Constituição federal, Constituição Estadual ou legislação federal.
- Receitas tributárias
Para que seja possível continuar a gestão responsável, que caracteriza a condução das finanças públicas deste Estado, as propostas ora apresentadas visam reduzir os benefícios fiscais atualmente concedidos em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao mesmo tempo em que foca na modernização da legislação do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direito – ITCMD, cujos principais pontos são elencados a seguir:
ITCMD: i) inclusão de dispositivo prevendo os momentos de ocorrência do fato gerador; ii) ampliação do rol de entidades sem fins lucrativos que poderão ser beneficiadas com a isenção; iii) alteração de dispositivos que tratam da base de cálculo, com o objetivo de melhor ajustar aos valores de mercado; iv) ajustes decorrentes do novo Código de Processo Civil.
IPVA: uniformizar, em 4% (quatro por cento), a alíquota a ser aplicada para se calcular o valor do imposto, pela revogação da: i) alíquota diferenciada para veículos que utilizam motor especificado para funcionar, exclusivamente, com determinados tipos de combustível;ii) redução de alíquota prevista para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado; e iii) definição de critérios mais adequados para a isenção para veículo de propriedade de pessoa com deficiência.
ICMS: para que seja possível continuar a gestão responsável, que caracteriza a condução das finanças públicas deste Estado, será necessário fazer uma redução dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS. A proposta equipara a benefício fiscal, por ter o mesmo efeito, a fixação de alíquota em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
Lembramos que o Convênio ICMS 42/2016 autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
De acordo com o previsto na cláusula primeira desse convênio poderão os Estados e o Distrito Federal:
- condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de desenvolvimento econômico e ou de equilíbrio fiscal o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
- reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
Essas regras são aplicáveis a todos os tipos de incentivos e benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, etc.), financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que foram concedidos após a aprovação do convênio.
Em ambas as hipóteses o ente federativo é autorizado a revogar parcialmente o benefício sem que haja a revogação parcial do convênio concessivo.
Ainda no que tange aos benefícios fiscais, não se olvida a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n 5929, reproduzida e adotada como fundamento no julgamento das Contas do Governador de 2019 pelo c. Tribunal de Contas do Estado. Contudo, considerando a necessidade de se conferir segurança jurídica e previsibilidade econômica, e em uma tentativa de promover a adequação dos benefícios ao retrato jurídico vigente, propomos a possibilidade de renovação dos incentivos que venham a vencer doravante, desde que haja a necessária previsão na legislação orçamentária e sejam atendidos os pressupostos estatuídos pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
- Securitização de recebíveis
As alterações propostas visam adequar a Lei nº 13.723/2009 que introduziu no ordenamento legal do estado a autorização para securitização de recebíveis tributários e não tributários. Decorridos 11 anos da sua edição faz-se necessária sua atualização e adequação aos entendimentos mais recentes acerca da matéria, em especial aos conceitos constantes do PLP nº 459/2017, já aprovado no Senado Federal, ora em trâmite na Câmara dos Deputados.
- Programa de Demissão Incentivada
Trata-se de proposta de instituição do Programa de Demissão Incentivada – PDI, destinado aos servidores públicos estáveis da Administração Direta, Autarquias e Universidades, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou seja, servidores que não foram admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal, contratados antes de 5 de outubro de 1983.
O Estado de São Paulo tem um quadro de 5.660 servidores celetistas estáveis (de Autarquias, Autarquias Especiais, Secretarias e Universidades), conforme dados da Folha de Pagamento do mês de maio/2019, o que corresponde a uma despesa mensal de R$ 50.494.100,00 (cinquenta milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e cem reais).
Esses servidores já preencheram os requisitos da aposentadoria e a maioria é aposentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Embora continuem a exercer suas atividades profissionais, o fazem com dificuldade ou sem interesse, desestimulando os demais servidores que desempenham suas atividades na Administração Direta, Indireta e Autárquica.
Não obstante, referidos servidores não requerem desligamento, em razão de dificuldades financeiras e receio de demora em eventual reinserção no mercado de trabalho.
Por outro lado, a Administração Pública, em razão da estabilidade, não aplica a esses grupos de servidores eventual dispensa sem justa causa haja vista o risco real de futura reintegração judicial.
Ante o cenário descrito, o Programa de Demissão Incentivada – PDI atenderia aos interesses da Administração, na medida que incentivaria o desligamento desses servidores, possibilitando a renovação do quadro com aqueles que possuem ânimo de permanência.
- Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
A proposta constante do Projeto de lei visa ampliar a área de atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, que passa a ser responsável pela regulação e fiscalização de todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado, inclusive aqueles submetidos à esfera institucional da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
Neste mesmo sentido, caberá à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, cuja denominação passa ser Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, as funções de regulação e fiscalização de outros serviços delegados pelo Poder Executivo;
Também foi inserido dispositivo estabelecendo que os processos a serem submetidos à deliberação das diretorias colegiadas das agências reguladoras estaduais que contenham matéria que possa gerar encargo, ônus financeiro ou obrigação ao Estado de São Paulo deverão ser previamente submetidos à avaliação do Poder Concedente, bem como das Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão.
- Concessão de Serviços ou usos de áreas
O projeto de lei visa à obtenção de autorização legislativa para a concessão de exploração de serviços ou de uso, total ou parcial, das seguintes áreas inerentes à educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura, turismo, com os serviços associados: Parque Villa Lobos, Parque Candido Portinari, Parque Fernando Costa – Água Branca, Parque Estadual do Belém Manoel Pitta, Parque Chácara da Baronesa, Parque da Juventude – Dom Paulo Evaristo Arns, Parque Ecológico do Guarapiranga e o Complexo Olímpico da Água Branca, Conjunto Desportivo Baby Barioni.
Em síntese, são objetivos desta propositura (i) maximizar e incrementar a qualidade dos serviços de atendimento ao usuário nos espaços selecionados, sedimentando estrutura de visitação que promova ampla sinergia entre lazer, esporte e educação ambiental; (ii) promover a conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos das áreas; (iii) contribuir para a proteção e recuperação dos recursos hídricos e edáficos das áreas; (iv) assegurar a integridade da fauna, flora, dos bens públicos, além do patrimônio histórico de alguns equipamentos, promovendo a conservação, preservação, educação ambiental, recreação, lazer, cultura e esporte; (v) potencializar e dinamizar a execução das atividades de pesquisa, educação e conservação ambiental por meio dos entes públicos paulistas que tenham nas aludidas atividades o cerne das suas finalidades institucionais; e (vi) promover o potencial turístico, cultural e de lazer, contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável da região e seu entorno.
- Transação de créditos de natureza tributária ou não tributária
O projeto de lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado, por meio de sua Procuradoria Geral, e os respectivos devedores ou partes adversas, possam realizar transação, nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, criando mecanismos indutores de autocomposição em causas de natureza fiscal para créditos inscritos em dívida ativa.
A proposta normativa visa suprir a ausência de regulamentação, no âmbito estadual, do disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional e de disposições que viabilizem a autocomposição em causas de natureza fiscal, contexto esse que tem, respectivamente, impedido maior efetividade da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, por um lado, e resultado em excessiva litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias, noutra senda, com consequente aumento de custos, perda de eficiência e prejuízos à Administração Tributária Estadual.
Neste sentido, consigno que o Estado de São Paulo atualmente conta com R$ 104 bilhões em débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis e com R$ 185 bilhões em débitos inscritos em dívida ativa considerados de difícil recuperação, sendo certo que, neste último cenário, apenas 10% (dez por cento) dos débitos encontram-se judicialmente garantidos.
Diante destes dados, a transação na cobrança da dívida ativa do Estado de São Paulo promoverá redução do estoque desses créditos, além de incrementar a arrecadação.
O modelo ora proposto possui bastante similaridade com o instituto do “Offer in Compromise”, praticado pelo InternalRevenue Service (IRS), dos Estados Unidos da América. Em suma, afasta-se do modelo que considera exclusivamente o interesse privado, sem qualquer análise casuística do perfil de cada devedor e, consequentemente, aproxima-se de diretriz alinhada à justiça fiscal, pautando o instituto sob o viés da conveniência e da ótica do interesse da arrecadação e do interesse público. Ressalta-se, inclusive, que a proposta decorre do amadurecimento de debates e estudos já objeto de outras proposições e encontra eco em recentes medidas já levadas a efeito no âmbito federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A proposição prevê, ainda, modalidade de transação voltada à redução de litigiosidade no contencioso tributário, afastando-se do modelo meramente arrecadatório. Em relação aos processos judiciais em curso e em se tratando de débitos de difícil recuperação, os créditos encontram-se garantidos, como dito, apenas em 10% (dez por cento) dos casos, isto é, apenas em R$ 18,5 bilhões.
É importante dizer que a transação é instrumento de solução ou resolução, por meio adequado, de litígios tributários, trazendo consigo, muito além do viés arrecadatório, extremamente importante em cenário de crise fiscal, mas de redução de custos e correto tratamento dos contribuintes, sejam aqueles que já não possuem capacidade de pagamento, sejam aqueles que foram autuados, não raro, pela complexidade da legislação que permitia interpretação razoável em sentido contrário àquele reputado como adequado pelo fisco.
A proposição almeja, assim e a um só tempo, objetivos arrecadatórios, de justiça contributiva e de eficiência jurisdicional. Com efeito, mediante concessões mútuas, credor e devedor podem socorrer-se do instituto que pendia de regulamentação, obtendo solução adequada ao litígio tributário.
Ao permitir a classificação dos créditos tributários a partir de critérios de recuperabilidade para fins de transação, a proposta também viabilizará que a Procuradoria Geral do Estado envide maiores esforços na racionalização da recuperação de ativos, concentrando tanto teses como esforços jurisdicionais nos casos em que efetivamente há chances de êxito em Juízo. Por consequência, a medida proporciona economia de recursos econômicos e humanos.
De mais a mais, a medida insere a Procuradoria Geral do Estado em modelo de resolução de litígios já existente na União, em uma tentativa de uniformizar a cobrança sob o ponto de vista federativo, o que também é producente à arrecadação, na medida em que o contribuinte vê-se diante de um mesmo sistema de cobrança e de possibilidades de sua resolução.
O grave quadro fiscal, bem como a urgente necessidade de enfrentamento dos problemas do contencioso administrativo tributário denotam a presença dos requisitos de relevância e urgência para a edição do diploma, repisando-se a imperiosidade da medida para o ingresso de receitas ainda no orçamento corrente e, sobretudo, trazendo novas estimativas de receita para os exercícios seguintes.
- Outras disposições
Por fim, relacionamos a seguir outras disposições constantes da minuta o projeto de lei ora encaminhado
- Estímulo aos Policiais Militares ativos para trabalharem nos períodos de descanso da escala de trabalho e dos policiais reformados para retornarem ao trabalho em atividades-meio, de forma a possibilitar a liberação de policiais ativos para as atividades-fim.
- Atribuição à SPPREV de competência para o processamento da folha de pagamento do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado até a conclusão do processo de estruturação da Caixa Beneficente da Polícia Militar;
- Adequação dos valores devidos pela emissão de Carteira Nacional de Habilitação e de Licenciamento de Veículos;
- Redução do prazo de validade dos créditos da Nota Fiscal Paulista, de 60 (sessenta) para 12 (doze) meses;
Essas são, os fundamentos da proposta que elevamos à deliberação de Vossa Excelência.
Aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de respeito e consideração.
HENRIQUE MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento |
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão |
Lei nº , de de de 2020
Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Extinção de Entidades Descentralizadas
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção das seguintes entidades descentralizadas:
I – Fundação Parque Zoológico de São Paulo, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 5.116, de 31 de dezembro de 1958.
II – Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 10.071, de 10 de abril de 1968;
III – Fundação Oncocentro de São Paulo, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974;
IV – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo – CDHU, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975;
V – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 1.492, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 2º – Ficam extintas as seguintes entidades descentralizadas:
I – Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970;
II – Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei nº 237, de 30 de abril de 1970;
III – Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP, entidade autárquica criada pela Lei nº 10.385, de 24 de agosto de 1970;
IV – Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, criada pela Lei n.º 10.207, de 8 de janeiro de 1999.
- 1º – O prazo para a efetivação das extinções referidas neste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
- 2°– O Poder Executivo poderá, mediante decreto, caso haja justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração:
1 – prorrogar o prazo previsto no § 1º, por iguais períodos, até duas vezes;
2 – declarar a entidade extinta antes de findo o prazo estabelecido no § 1º.
Artigo 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – sub-rogar para entidades e órgãos da Administração Pública Estadual os contratos administrativos dos quais são partes as entidades descentralizadas referidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, a fim de manter a continuidade da utilização de bens essenciais e a prestação do serviço público;
II – transferir a totalidade de seus ativos, tangíveis e intangíveis, e passivos, conhecidos ou não, as atribuições, obrigações, acervo, bens e os recursos orçamentários e financeiros das entidades descentralizadas referidas nos artigos 1º e 2º desta lei, no que couber, a entidades e órgãos da Administração Pública Estadual, a serem definidos pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Artigo 4º– Fica o Poder Executivo autorizado a sub-rogar, total ou parcialmente, a critério da administração, a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sem descontinuidade, contratos de trabalho das entidades descentralizadas referidas nos artigos 1º e 2º desta lei, vigentes até o momento da extinção da entidade.
- 1º– O Executivo disciplinará, mediante decreto, a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionados no “caput” deste artigo, que somente poderá contemplar os empregados públicos:
1 – admitidos por concurso público, cujas atividades tenham sido absorvidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e absolutamente necessários à continuidade do serviço público;
2 – considerados estáveis na forma da redação original do artigo41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- 2º– Os empregos públicos sub-rogados na forma deste artigo comporão quadro especial e serão extintos na vacância, mantidas a denominação, as atribuições e a remuneração.
Artigo 5º – Fica autorizada a alienação, pelo Estado de São Paulo:
I – dos bens imóveis incorporados ao seu patrimônio em razão da extinção das entidades descentralizadas a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei;
II – dos bens imóveis cujo uso tenha sido outorgado às entidades descentralizadas a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei.
CAPÍTULO II
Do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo–IAMSPE
Artigo 6º – Ficam alterados ou acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970:
I – no artigo 3º, o inciso II e o parágrafo único:
“II – os viúvos e companheiros dos funcionários e servidores referidos no inciso anterior.
Parágrafo único – Os viúvos, companheiros e os inativos poderão solicitar, a qualquer tempo, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte.” (NR)
II – no artigo 4º, os incisos II e V e o parágrafo único:
“II – os viúvos e companheiros das pessoas mencionadas nos incisos anteriores, desde que o cônjuge ou companheiro falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo;
V – os empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, mediante solicitação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único – O pedido de inscrição facultativo, bem como dos beneficiários, deverá ser solicitado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da nomeação, admissão, posse ou início das atividades.” (NR)
III – no artigo 7º, os §§ 4º e 8º:
“§ 4°- Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de os pais, o padrasto e a madrasta com a contribuição estabelecida no artigo 20.
- 8º – O contribuinte poderá incluir ou excluir beneficiários a qualquer tempo, respeitado o período mínimo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses após a inclusão.” (NR)
IV – o artigo 8º:
“Artigo 8º – Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido os previstos nos incisos II a IV do artigo 7º, em quaisquer condições.” (NR)
V – no artigo 20, o “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º:
“Artigo 20 – A receita do IAMSPE será constituída pela contribuição de 2 ou 3% (dois ou três por cento) a depender da faixa etária conforme tabela constante no § 2º, do servidor ou empregado público, civil ou militar, dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, de função-atividade de livre provimento, de empregado público em confiança, e similares, do agente político, ativos ou inativos, bem como dos pensionistas dos contribuintes (viúvos e companheiros), apurada mensalmente sobre a retribuição total mensal.
- 1º – Ao contribuinte que fizer a inscrição de beneficiários será acrescida a contribuição de 0,5% (meio por cento) ou 1,0% (um por cento) por beneficiário, incidente conforme tabela constante no § 2º, sobre a retribuição total mensal.
- 2º – As contribuições observarão os percentuais abaixo:
VÍNCULO | FAIXA ETÁRIA | % CONTRIBUIÇÃO |
Contribuinte | < 59 anos | 2% |
Contribuinte | >= 59 anos | 3% |
Beneficiário | < 59 anos | 0,5% |
Beneficiário | >= 59 anos | 1% |
Agregado | < 59 anos | 2% |
Agregado | >= 59 anos | 3% |
- 3º– Para fins da apuração mensal das contribuições, considera-se retribuição total mensal todas as parcelas percebidas a qualquer título, inclusive acréscimo de um terço de férias, décimo-terceiro salário e bonificações e participação nos resultados, excetuadas as relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, reembolso de regime de quilometragem, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, auxílio-transporte, adicional de transporte, ajuda de custo e auxílio-funeral.” (NR)
CAPÍTULO III
Da Alienação de Imóveis
Artigo 7º– O artigo 21 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 21 – A alienação de imóveis da Fazenda do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações será feita mediante concorrência, observadas as demais disposições da legislação federal e as seguintes condições:
I – o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado estabelecido em avaliação específica, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – a concorrência poderá ser realizada em 2 (duas) fases:
- a) na primeira fase, as propostas serão entregues à Comissão de Licitação em envelopes fechados e serão abertos no início da sessão de abertura dos envelopes;
- b) a segunda fase ocorrerá imediatamente após o encerramento da abertura dos envelopes e consistirá na formulação de lances sucessivos a viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferença igual ou inferior a 10% (dez por cento) em relação à maior oferta apurada na primeira fase;
III – os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
IV – o licitante que apresentar a maior proposta pagará, imediatamente após o encerramento das fases de que trata o inciso II, conforme o caso, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder o valor do sinal.
- 1º – A alienação de imóveis poderá ser realizada por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:
1 – maior valorização dos bens;
2 – maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada;
3 – outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.
- 2º- Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.
- 3º- A fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de garantia nunca inferior a 5% (cinco por cento) da avaliação.
- 4º- A avaliação específica de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será realizada por pessoa física ou jurídica contratada anteriormente ao procedimento licitatório, inclusive por meio de processo de credenciamento.
- 5° – O Poder Executivo regulamentará os critérios de análise e aceitação das avaliações mencionadas no § 4º deste artigo, podendo, caso julgue necessário, proceder a mais de uma avaliação por imóvel.
- 6º – Para fins de alienação de imóveis cuja áreas sejam inferiores ao lote urbano mínimo ou módulo fiscal, o valor de venda poderá calculado mediante o uso do valor venal de referência constante do cadastro municipal ou os valores médios da terra nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade.” (NR)
Artigo 8º– O “caput” do artigo 11 da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos III e IV:
“Artigo 11 – Ficam o Estado e suas autarquias autorizados, na forma dos incisos IV e V do artigo 19 da Constituição Estadual, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como conceder o uso de imóveis:
………………………………………………………………………..
III – cuja área de terreno seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) hectares, no caso de imóvel rural;
IV – de quaisquer dimensões:
- a) para realização de permutas, dação em pagamento para utilização em programas e ações de interesse público, ou como contraprestação pecuniária ou aporte de recursos em parcerias público-privadas;
- b) recebidos como redução de capital social, pagamento de dividendos ou por meio de aporte de recursos para cobertura de insuficiência financeira;
- c) incorporados ao seu patrimônio em razão da extinção de entidades da administração indireta;
- d) localizados na área de influência de concessões de serviço público, concessões de uso e concessões de obra, com o objetivo de fomentar a exploração de receitas não tarifárias nos respectivos projetos.” (NR)
Artigo 9º – A alienação, a cessão de direitos possessórios ou reais e a concessão de uso de bens imóveis, previstas no artigo 11 da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016, deverão ser precedidas de autorização do Chefe do Poder Executivo, admitida sua delegação, ou do dirigente máximo da entidade autárquica.
- 1º – A alienação, cessão de direitos reais ou possessórios e concessão de uso de bens imóveis devem ser objeto de prévia avaliação.
- 2º – A doação deverá prever obrigatoriamente a finalidade a que se destina, os encargos eventualmente aplicáveis, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão.
- 3º – Nos casos de doação para entes públicos, será dispensada a avaliação, podendo ser considerados outros valores oficiais de referência para fins contábeis.
Artigo 10 – Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada a alienar os imóveis:
I – recebidos mediante doação do:
- a) Departamento de Estradas de Rodagem – DER, indicados no Anexo I desta lei;
- b) Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, indicados no Anexo II desta lei;
II – indicados no Anexo III desta lei.
Parágrafo único – Aplica-se aos imóveis referidos no “caput” deste artigo o disposto nos artigos 3º a 8º da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO IV
Das Carteiras dos Advogados e das Serventias
Artigo 11 – O artigo 10 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 – Constitui obrigação do titular de Serventia não Oficializada da Justiça, o recolhimento das contribuições previstas nos artigos 43 e45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, diretamente para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao vencimento.” (NR)
Artigo 12 – Os dispositivos adiante mencionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I – na Lei n° 16.877, de 19 de dezembro de 2018:
- o § 2° no artigo 15, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° – As despesas administrativas para manutenção dos benefícios da Carteira poderão ser custeadas com recursos do respectivo Fundo.” (NR)
- o § 2° no artigo 16, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° As despesas administrativas para manutenção dos benefícios da Carteira poderão ser custeadas com recursos do respectivo Fundo.” (NR)
II – na Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, o § 3º no artigo 20:
“§ 3º – Fica vedada a concessão do benefício aos titulares de Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, no caso de haver débito de contribuições a que se refere o artigo 10 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018”. (NR)
Artigo 13 – O parágrafo 2° do artigo 20 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a redação que segue:
“Artigo 20 – ………………………………………………………
- 2° – Para recebimento do benefício da licença para tratamento de saúde prevista no inciso V deste artigo, a perícia médica deverá ser renovada a cada 180 (cento e oitenta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.” (NR)
CAPÍTULO V
Da Utilização do Superávit Financeiro Decorrente de Receitas Próprias e da destinação de Recursos dos Fundos Especiais
Artigo 14 – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações, será transferido ao final de cada exercício à Conta Única do Tesouro Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
- 1º – Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados das entidades que trata o caput deste artigo, caso existam, relativamente à transferência determinada por este artigo.
- 2º – A transferência dos recursos prevista no “caput” deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
Artigo 15 – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dos recursos previstos no artigo 168 da Constituição Federal será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual, para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
Parágrafo único – A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no “caput” poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos do exercício seguinte àquele em que se observar o referido superávit.
Artigo 16 – Todos os fundos especiais de despesa e fundos especiais de financiamento e investimento poderão destinar as receitas arrecadadas, sem prejuízo das destinações estabelecidas nas respectivas leis de instituição, para despesas de qualquer natureza relacionadas com o Poder, órgão ou entidade responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais.
- 1º – O disposto no “caput” não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, permitida a aplicação dos demais recursos do fundo na forma prevista neste artigo.
- 2º – Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos que trata o caput deste artigo, caso existam, relativamente a destinação autorizada por este artigo.
Artigo 17 – O superávit financeiro apurado em balanço ao final de cada exercício dos fundos do Poder Executivo será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
- 1º – A transferência dos recursos prevista no “caput” deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
- 2º – O disposto no “caput” não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, permitida a transferência dos demais recursos do fundo na forma prevista neste artigo.
- 3º– Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos que trata o caput deste artigo, caso existam, relativamente a transferência determinada por este artigo.
Artigo 18 – Ficam extintos os seguintes fundos:
I – Fundo Especial de Despesa – Conjunto Hospitalar de Sorocaba, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
II – Fundo Especial de Despesa – Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
III – Fundo Especial de Despesa – Centro de Atenção Psiquiátrico “Arquiteto Januário José Exemplari”, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
IV – Fundo Especial de Despesa – Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita do Passa Quatro, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
V – Fundo Especial de Despesa do Centro Atenção Integral Saúde “Clemente Ferreira”, previsto na Lei nº 5.224, de 13 de janeiro de 1959;
VI – Fundo Especial de Despesa – Centro de Atenção Integral Saúde Mental “Philippe Pinel”, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
VII – Fundo Especial de Despesa – Coordenadoria de Operações, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
VIII – Fundo Especial de Despesa – Departamento de Administração da Secretaria de Cultura, criado pela Lei nº 10.704, de 28 de dezembro de 2000, com vinculação alterada pelo Decreto nº 55.403, de 8 de fevereiro de 2010;
IX – Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP criado pela Lei nº 16.428/2017;
X – Fundo Especial de Despesa – Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Social, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, criado pelo Decreto nº 28.081, de 7 de janeiro de 1988;
XI – Fundo Especial de Despesa – Gabinete do Secretário de Esportes, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
XII – Fundo Especial de Despesa – Gabinete do Secretário (antigo Turismo), ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
XIII – Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social – FIDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996;
XIV – Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico – FIDEC, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996.
- 1º – O superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do fundo será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual com livre destinação.
- 2º -As receitas vinculadas dos fundos extintos cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal serão controladas por meio de classificação orçamentária que evidencie a fonte e a destinação do recurso.
- 3º– Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos que trata o “caput” deste artigo, caso existam, relativamente a transferência determinada no § 1º deste artigo.
Artigo 19 – Os recursos decorrentes do disposto neste Capítulo poderão ser utilizados para as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual ou para abertura de créditos suplementares, especiais ou extraordinários, permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência.
Artigo 20 – O descumprimento do disposto nos artigos 14, 16 e17será apurado pela Corregedoria Geral da Administração.
CAPÍTULO VI
Do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD
Artigo 21 – Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000:
I – do artigo 2º:
- o “caput”:
“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão:
I – “causa mortis” de qualquer bem ou direito;
II – por doação de qualquer bem ou direito.” (NR);
- b) o § 1º:
“§ 1º – Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, beneficiários ou donatários.” (NR);
II – os §§ 1º e 2º do artigo 3º:
“§ 1º – A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o último domicílio do autor da herança esteja localizado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.” (NR);
“§ 2º – O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de ter domicílio neste Estado o doador ou nele estiver localizado o último domicílio do autor da herança.” (NR);
III – a alínea “e” do inciso I do artigo 6º:
“e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência Públicos ou entidades fechadas de previdência complementar, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular;” (NR);
IV – o § 2º do artigo 6º:
“§ 2º – Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades, com sede no Estado de São Paulo sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 1 (um) ano, e que mantenham atividades em ao menos uma das finalidades descritas nos incisos do artigo 3º da Lei federal n.º 9.790,de 23 de março 1999, devendo o reconhecimento dessa condição ser feito de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);
V – o artigo 7º:
“Artigo 7º – O contribuinte do imposto é o herdeiro, legatário, fiduciário, donatário, cessionário ou beneficiário, assim entendida a pessoa em favor da qual ocorre a doação ou transmissão “causa mortis” de bem ou direito.
Parágrafo único – No caso de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.” (NR);
VI – os §§ 1º e 2º do artigo 9º:
“§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador, podendo ser instaurado procedimento de arbitramento, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);
“§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1 – 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
2 – 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade;
3 – valor integral do bem, na doação com reserva de usufruto feita em favor do doador.” (NR);
VII – do artigo 11:
- a) o “caput”:
“Artigo 11 – Não concordando a Fazenda com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, observada a disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.” (NR);
- b) o § 2º:
“§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem atos tributáveis.” (NR);
VIII – o artigo 13:
“Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I – em se tratando de imóvel urbano, ao valor venal de referência utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou, na sua falta, ao valor fixado para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
II – em se tratando de imóvel rural, ao valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade.” (NR);
IX – do artigo 14:
- a) o “caput”:
“Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data do fato gerador.” (NR);
- b) os §§ 2º e 3º:
“§ 2º – O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data do fato gerador, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR);
“§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido, apurado nos termos do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador, observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no Capítulo IV desta lei, calculado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);
X – o “caput” do artigo 15:
“Artigo 15 – O valor da base de cálculo é considerado na data do fato gerador ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.” (NR);
XI – o inciso II do artigo 24:
“II – 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa ou antes de sua inscrição na dívida ativa quando não houver apresentação de defesa.” (NR);
XII – o “caput” do artigo 27:
“Artigo 27 – O oficial do Registro Civil e do Tabelionato de Notas remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa de todos os óbitos, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar, e doações registrados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);
XIII – do artigo 32:
- a) o “caput”:
“Artigo 32 – Na transmissão “causa mortis” e por doação, o débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);
- b) os §§ 2º a 4º:
“§ 2º – O débito fiscal será consolidado nos termos do § 1º na data do deferimento do parcelamento, exceto quanto à multa prevista no artigo 19, que será fixada na data do pedido do parcelamento.” (NR);
“§ 3º – Os descontos previstos no artigo 24, no caso de multas punitivas integrarem o débito fiscal parcelado, poderão ser aplicados em percentuais reduzidos até a metade, conforme disciplina do Poder Executivo.” (NR);
“§ 4º – As prestações deverão ser calculadas e pagas com acréscimo financeiro conforme estabelecido pelo Poder Executivo.” (NR).
Artigo 22 – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000:
I – o artigo 2º-A:
“Artigo 2º-A – Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na transmissão “causa mortis”:
- a) na data da abertura da sucessão, legítima ou testamentária, inclusive na instituição de fideicomisso;
- b) na data da sentença declaratória de ausência, com trânsito em julgado;
- c) na data da sentença declaratória de morte presumida, sem prévia declaração de ausência;
- d) na data da morte do fiduciário, na substituição fideicomissária;
II – na doação:
- a) na data da instituição do usufruto em favor de outrem;
- b) na data da renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável;
- c) na data do trânsito em julgado ou da lavratura de escritura pública de partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação ou quinhão que beneficiarem uma das partes;
- d) na data do trânsito em julgado nos casos de alteração de regime de bens;
- e) na data do registro dos atos no órgão ou entidade competente, quando se tratar de participação em sociedade empresarial, civil ou associação;
- f) na data em que se tornar pública a realização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.” (NR).
II – o inciso IX ao artigo 8º:
“IX – as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras, na hipótese de transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).” (NR);
III – o § 5º ao artigo 9º:
“§ 5º – Na hipótese de inexistência de valor de mercado para o bem imóvel ou caso o valor utilizado para o lançamento do IPTU não represente o valor de mercado do bem imóvel, será instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, observada a disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);
IV – o § 2º ao artigo 24, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“§ 2º – Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.” (NR);
V – o artigo 33-B:
“Artigo 33-B – As entidades abertas de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos na legislação.
- 1º – A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o “caput” fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.
- 2º – O responsável deverá apresentar declaração de bens e direitos nos termos da legislação.
- 3º – Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades abertas de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração.” (NR).
CAPITULO VII
Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
Artigo 23 – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
I – o inciso III do artigo 13:
“III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.” (NR)
II – o artigo 17:
“Artigo 17 – O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);
III – o artigo 18:
“Artigo 18 – Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá à cobrança do imposto ou da diferença apurada.
Parágrafo único – Diferença, para os efeitos deste artigo, é o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.” (NR);
IV – o artigo 27:
“Artigo 27 – O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a multa de mora calculada sobre o valor do imposto e correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, computada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para recolhimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).” (NR);
CAPITULO VIII
Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Artigo 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 03 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
CAPÍTULO IX
Da Securitização de Recebíveis
Artigo 25 – Ficam alteradas as redações dos artigos 1º, 2º e “caput” do artigo 8º e incluídos os artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C, na Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009, na forma indicada a seguir:
“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à Companhia Paulista de Securitização – CPSEC, à Companhia Paulista de Parcerias – CPP ou a fundo de investimento constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ou, a título não oneroso, para a CPP, quando for para a estruturação de garantias para projetos do Estado de São Paulo, direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
- 1º – A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos.
- 2º – Na hipótese de cessão a fundo de investimento, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.
- 3º – A autorização de que trata o “caput” deste artigo abrange os direitos creditórios originários de parcelamentos inscritos ou não em dívida ativa, já existentes e os que vierem a ser originados posteriormente a data de publicação desta lei.
Artigo 2º – A cessão dos direitos creditórios disposta no artigo 1º não compreende a parcela de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e deverá:
I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda do Estado ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
III – assegurar à Fazenda do Estado ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o Estado de qualquer tipo de responsabilidade, compromisso, garantia ou dívida o cessionário e o investidor, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do fluxo financeiro do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, mediante formalização de parcelamento;
VI – ser autorizada pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;
VII – realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
………………………………………………………………………..
Artigo 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais.
………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
Artigo 9º-A – Ficam as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado autorizadas a ceder, a título oneroso, à Companhia Paulista de Securitização – CPSEC, à Companhia Paulista de Parcerias – CPP ou a fundo de investimento constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ou, a título não oneroso, para a CPP, quando for para a estruturação de garantias para projetos do Estado de São Paulo, direitos creditórios originários de créditos, inclusive quando inscritos em dívida ativa.
Artigo 9º-B – A Companhia Paulista de Securitização – CPSEC, poderá ser contratada por entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo para estruturar e implementar operações de securitização de interesse da Administração, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos jurídicos específicos, observada as autorizações necessárias.
Artigo 9º-C – A Companhia Paulista de Securitização – CPSEC, poderá ser contratada por Municípios do Estado de São Paulo para estruturar e implementar operações lastreadas ou garantidas pelos direitos creditórios dos municípios, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos de cessão, observada a legislação local.” (NR)
Parágrafo único –As cessões de direitos creditórios realizadas pelo Estado em data anterior à publicação desta Lei permanecerão regidas pela Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009, e demais disposições legais e contratuais específicas vigentes à época da realização.
CAPÍTULO X
Do Programa de Demissão Incentivada- PDI
Artigo 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Demissão Incentivada – PDI, de caráter permanente, para os servidores públicos considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
- 1º – O PDI de que trata este artigo aplica-se às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado e às Autarquias, inclusive às de regime especial.
- 2º – No caso das universidades públicas estaduais, o disposto nesta lei somente se aplicará se houver declaração formal prévia da entidade quanto à sua adesão ao Programa, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
- 3º – Em cada uma das edições do PDI, o Poder Executivo deverá editar regulamento próprio com a indicação, dentre outros, dos seguintes parâmetros:
1 – disponibilidade orçamentária e financeira;
2 – critérios de classificação e seleção dos interessados em decorrência do disposto no item 1 deste parágrafo;
3 – órgãos e entidades abrangidos;
4 – funções-atividades e empregos públicos permanentes elegíveis, com priorização daqueles cujos serviços sejam passíveis de execução indireta mediante terceirização, os considerados desnecessários ou aqueles que não mais sejam exercidos pelo órgão ou entidade;
5 – priorização, se for o caso, de empregados que já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social;
Artigo 27 – A adesão ao PDI será formalizada mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único – O desligamento do servidor fica condicionado à sua aptidão no exame médico demissional.
Artigo 28 – Não poderá aderir ao PDI o servidor reintegrado ao emprego por decisão judicial não transitada em julgado, ou que estiver com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Artigo 29 – O cumprimento de sanção disciplinar e o gozo de licença sem vencimentos ou licença-maternidade não impedem a adesão do servidor ao PDI.
Parágrafo único – Os efeitos do deferimento do requerimento de adesão, de que trata este artigo, ficam condicionados ao cumprimento integral da sanção ou ao término da licença, ou de eventual estabilidade provisória no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de encerramento do prazo de adesão.
Artigo 30 – O servidor que estiver respondendo a procedimento disciplinar terá o seu pedido de adesão ao PDI processado após o julgamento final, se não for aplicada a dispensa por justa causa.
Parágrafo único – Na hipótese de aplicação de penalidade diversa da referida no “caput” deste artigo deverá ser observado o procedimento previsto no artigo 29 desta lei.
Artigo 31 – Deferida a adesão do servidor ao PDI, o órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho “a pedido”, com o pagamento das verbas rescisórias devidas para tal modalidade de extinção do contrato de trabalho.
- 1º – O servidor que aderir ao PDI deverá permanecer em efetivo exercício até a data da rescisão do respectivo contrato de trabalho.
- 2º – O ato de rescisão do contrato de trabalho será publicado no Diário Oficial do Estado, em até 10 (dez) dias.
Artigo 32 – O servidor que tiver seu requerimento de adesão ao PDI deferido fará jus, a título de incentivo financeiro, a indenização correspondente a:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser pago em até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho;
II – 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas e sem atualização monetária.
- 1º – Para fins do disposto neste artigo:
1 – considera-se remuneração global mensal a que o servidor faça jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho;
2 – o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo será calculado em número inteiro de anos, considerado cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até o dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho.
- 2º – Ressalvadas as vantagens pecuniárias incorporadas ao salário, serão excluídas da remuneração global mensal, a que se refere este artigo, as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual.
Artigo 33 – O titular da indenização prevista no inciso II do artigo 32 desta lei deverá confirmar seus dados cadastrais anualmente, nos termos estabelecidos em decreto, sob pena de suspensão do seu pagamento.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o titular da indenização poderá indicar, somente para o caso de seu falecimento, pessoas físicas que devem receber o valor da indenização pelo período restante, na qualidade de beneficiários, conforme limites e condições estabelecidas em decreto.
Artigo 34 – O servidor que tiver seu contrato de trabalho rescindido em decorrência de adesão ao PDI de que trata esta lei não poderá ser nomeado ou admitido sem concurso público para cargo, emprego ou função estadual.
Parágrafo único – O tempo de serviço relativo ao período em que manteve contrato de trabalho que deu origem à indenização do PDI de que trata esta lei não poderá ser utilizado para fins de concessão de qualquer vantagem.
CAPÍTULO XI
Da Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
Artigo 35 – Fica o Poder Executivo autorizado a delegar:
I – à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, as funções de regulação e fiscalização de todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado, inclusive aqueles submetidos à esfera institucional da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
II – à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, cuja denominação passa a ser Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, as funções de regulação e fiscalização de outros serviços delegados pelo Poder Executivo;
Parágrafo único – As competências, atribuições, objetivos e demais dispositivos constantes das leis complementares referenciadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo aplicar-se-ão, no que couber, aos serviços delegados por meio desta lei.
Artigo 36 – Os processos a serem submetidos à deliberação das diretorias colegiadas das agências reguladoras estaduais que contenham matéria que possa gerar encargo, ônus financeiro ou obrigação ao Estado de São Paulo deverão ser previamente submetidos à avaliação do Poder Concedente, bem como das Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, sem prejuízo das previsões da lei penal e da lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato de Diretor.
CAPÍTULO XII
Da Concessão de Serviços ou Uso de Áreas
Artigo 37 – Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder a exploração de serviços ou o uso, total ou parcial, das seguintes áreas inerentes à educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura, turismo, com serviços associados, a seguir indicados:
I – Parque Villa Lobos, criado pelos Decretos nº 28.335, de 15 de abril de 1988 e nº 28.336, de 15 de abril, de 1988, cadastrado no SGI sob o nº. 24735, com dimensões do terreno de 723.675,45 m², conforme descrição constante das matrículas nº. 108.015, nº 25.380, nº 67.616 e nº 103.890, todas do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
II – Parque Candido Portinari, criado pelo Decreto nº 60.009, de 26 de dezembro de 2013, cadastrado no SGI sob o nº 24452, com dimensões do terreno de 121.667 m², conforme Matrícula nº 67.616 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
III – Parque Fernando Costa – Água Branca, criado pelos Decretos nº 4.351, de 20 de janeiro de 1928 e nº 10.113-A, de 12 de abril de 1939, cadastrado no SGI sob o nº 3166, com dimensões do terreno de 136.765 m², conforme descrição constante da Transcrição nº 621 de 28 de abril 1928 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, transcrição 19.987 de 03 de fevereiro de 1.943 do 11º Tabelião da Capital e constante de parte da Transcrição nº 16.293 de 24 de janeiro de 1940, todas do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
IV – Parque Estadual do Belém Manoel Pitta, localizado na Avenida Celso Garcia, nº 2.231, esquina com a Rua Ulisses Cruz, Brás, nesta Capital, antigo quadrilátero do Tatuapé, criado pela Lei nº 10.760, de 23 de janeiro de 2001 e pelo Decreto Estadual nº 55.293, de 29 de dezembro de 2009, cadastrado no SGI sob o nº.19440, com dimensões do terreno de 210.000 m², conforme Transcrição de origem nº 21.480 de 27 de dezembro de 1898 e Transcrição 25.231 de 04 de janeiro de 1901, todas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
V – Parque Estadual Chácara da Baronesa, criado pela Lei nº 10.861, de 31 de agosto de 2001, cadastrado no SGI sob o nº. 49149, com dimensões do terreno de 340.990 m², conforme descrição constante da Matrícula nº 6.195 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo;
VI – Parque da Juventude, Dom Paulo Evaristo Arns, criado pelo Decreto nº 48.710, de 9 de junho de 2004, cadastrado no SGI sob nº 21563, com dimensões do terreno de 214.008 m², conforme descrição constante do Decreto nº 48.710, de 2004;
VII – Parque Ecológico do Guarapiranga, situado no Município de São Paulo, às margens da represa de Guarapiranga, criado pelo Decreto nº 30.442, 20 de setembro de 1989, cadastrado no SGI sob nº. 18784, com dimensões do terreno de 3.300.000,00 m², conforme descrição constante do processo SMA-345/89;
VIII – Complexo Olímpico da Água Branca, Conjunto Desportivo Baby Barioni, cadastrado no SGI sob o nº. 24.698, com dimensões do terreno de 23.243m², conforme Transcrição nº 32.010, de 14 de janeiro de 1953, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, e Transcrição nº 44.304 de 23 de novembro de 1.906 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
IX – Casarão de Melo Franco, cadastrado no SGI sob nº 64.821, com dimensões do terreno de 2.000 m², conforme descrição constante da Matrícula nº 45.774 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
- 1º – A autorização de que trata o “caput” deste artigo abrange as áreas estaduais contíguas que venham a ser incorporadas aos parques urbanos de lazer relacionados neste artigo.
- 2º– A concessão poderá ser formalizada mesmo se imperfeita a descrição e regularização dominial dos imóveis, podendo ser atribuído aos concessionários os trabalhos técnicos para tal finalidade.
Artigo 38 – O prazo da concessão de uso será fixado no edital de licitação e no contrato, não podendo superar 35 (trinta e cinco) anos.
- 1º – O prazo a ser estabelecido com base no “caput” deste artigo deverá considerar o período de tempo necessário para amortização de todos os investimentos e custos envolvidos com a concessão.
- 2º – O prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ainda que resultando em prazo superior ao previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 39 – A concessão de uso ou de exploração de serviços será precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, e terá por finalidade a manutenção e a conservação das áreas e a modernização dos espaços, podendo ainda prever, quando compatível, a construção de novas edificações, a reforma de equipamentos e prédios existentes, a melhoria dos serviços prestados, bem como a exploração das atividades e dos serviços associados relacionados no “caput” do artigo 37 desta lei.
Artigo 40 – O edital de licitação e o contrato de concessão de uso deverão conter cláusulas que estipulem:
I – a efetiva utilização da área para as atividades descritas nesta lei;
II – a obrigação da concessionária de realizar investimentos mínimos;
III – a obrigação de pagamento, pela concessionária, pela outorga de uso concedida, conforme critérios fixados pelo edital e contrato, salvo se apurada a inviabilidade de outorga;
IV – a obrigação da concessionária observar a legislação incidente, inclusive no que se refere aos objetivos dos respectivos parques e às normas de proteção ao meio ambiente, de preservação do patrimônio histórico e cultural e de uso e ocupação do solo;
V – as hipóteses de extinção da concessão.
CAPÍTULO XIII
Da Transação de Créditos de Natureza Tributária ou não Tributária
Artigo 41 – A Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar transação resolutiva de litígios nos termos e condições estabelecidos nesta lei.
- 1º – A transação de débitos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
- 2º – Preservados a intimidade e o sigilo fiscal, a Procuradoria Geral do Estado publicará em meio eletrônico os termos, as partes e os valores das transações deferidas.
Artigo 42 – A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
II – no que couber, às dívidas ativas inscritas de autarquias e de fundações estaduais, cujas inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio;
III – às ações, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
Parágrafo único – A dívida inscrita não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor.
Artigo 43 – A transação poderá ser:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
II – por proposta individual, de iniciativa do devedor.
Parágrafo único – A transação aplicada à cobrança da dívida ativa poderá ser por adesão ou individual de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 44 – A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
- 1º – O disposto no “caput” deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do “caput” do artigo 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- 2º – A transação deferida não implica novação dos débitos por ela abrangidos nem autoriza repetição ou restituição de valores pagos.
Artigo 45 – O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:
I – não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;
II – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
III – renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme a alínea “c” do inciso III do “caput” do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- 1º – A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- 2º – Quando a transação deferida envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
- 3º – Os débitos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.
- 4º – Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.
- 5º – Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
Artigo 46 – Pelo ente público, a transação limita-se às seguintes transigências, vedada, em qualquer caso, a utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, como os de precatórios ou ordens de pagamento de pequeno valor para liquidação ou parcelamento do débito:
I – descontos nas multas e nos juros de mora relativos a débitos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do “caput” do artigo55 desta Lei;
II – prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória;
III – substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
- 1º – É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.
- 2º – Os parcelamentos de que trata o inciso II obedecerão aos seguintes prazos:
1 – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência;
2 – em até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.
- 3º – As transigências de que trata este artigo serão aplicadas ao caso concreto a critério da Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no artigo 55.
Artigo 47 – É vedada a transação que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II – tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
III– incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS – de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;
IV – envolva devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS – que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas.
V – reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário, sem os acréscimos de que trata o inciso I do artigo 46 desta lei;
VI – implique redução superior a 30% (trinta por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, incluídos todos os consectários legais cabíveis;
VII – conceda prazo de quitação dos débitos superiores aos previstos no § 2º do artigo 46.
VIII – preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;
IX – envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;
X – tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito.
- 1º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso VI do “caput” será de até 50% (cinquenta por cento).
- 2º – Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
- 3º – É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
- 4º – É vedada a transação que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados.
Artigo 48 – A transação será deferida somente após o pagamento de custas, despesas e taxas.
Parágrafo único – Correm integralmente por conta do devedor ou da parte adversa:
1 – as custas e as despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação;
2 – a taxa de processamento de transação, que tem como base de cálculo o valor líquido dos débitos transacionados e alíquota de 0,1% a 2%, segundo o tipo de transação e o montante envolvido, conforme regulamentação do Procurador Geral do Estado.
Artigo 49 – Os honorários fixados em execuções fiscais para cobrança dos débitos transacionados serão recolhidos pelo devedor ou parte adversa e serão reduzidos, obrigatoriamente, na mesma proporção aplicada aos débitos objeto da transação.
Parágrafo único – Nas ações de que trata o inciso III do artigo 42 desta lei, cada parte arcará com os honorários fixados em favor de seus respectivos advogados.
Artigo 50 – Compete ao Procurador Geral do Estado, ouvido, conforme o caso, o Subprocurador Geral da área correspondente, assinar o termo de transação individual.
- 1º – A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
- 2º – O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo nos termos da lei processual, especialmente o inciso II do caput do artigo 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do artigo 45 desta lei ou eventual rescisão.
Artigo 51 – A transação não autoriza a restituição ou a compensação, a qualquer título, de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos de ou à conta dos débitos transacionados.
Artigo 52 – A Procuradoria Geral do Estado declarará rescindida a transação nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – prática de conduta criminosa na sua formação;
V – ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio em resolução;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão previstas no respectivo termo de transação;
VII – a inobservância de quaisquer disposições desta lei ou do edital.
VIII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação;
- 1º – O devedor será notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2º – Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
- 3º – Com a rescisão da transação, os débitos nela contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
- 4º – Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.
- 5º – Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Artigo 53 – A Procuradoria Geral do Estado, ouvidos os órgãos e as entidades descentralizadas de origem do débito, fixará os termos e condições gerais aplicáveis às transações do exercício financeiro seguinte.
Artigo 54 – Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas e limites orçamentários e financeiros previstos conforme o artigo 53 desta lei.
Parágrafo único –A Procuradoria Geral do Estado e o órgão ou entidade descentralizada de origem do crédito recebido por meio de transação lançarão a receita, quando o caso, em elementos financeiros e contábeis próprios, até o limite estabelecido pelo artigo 53.
Artigo 55 – O Procurador Geral do Estado regulamentará:
I – os procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V – a vinculação das transigências de que trata o artigo 46 ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;
VI – os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;
VII – os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V este artigo.
- 1º – O Procurador Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos termos da lei processual, especialmente dos artigos 1.035 e 1.038 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), do art.24 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 e do artigo 103-A da Constituição Federal.
- 2º – Da regulamentação de que trata o “caput” deste artigo deverão constar as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria.
- 3º – As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V do “caput” deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.
Artigo 56 – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios legais para opção pelo regime especial.
Artigo 57 – Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Artigo 58 – Os recursos da taxa de que trata o artigo 48, parágrafo único, item 2, destinam-se ao Fundo Especial previsto pelo artigo 195 da Lei Complementar estadual nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
Artigo 59 – Aplica-se ao procedimento deste Capítulo, no que couber, a Lei n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO XIV
Dos Processos Judiciais
Artigo. 60 – Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I – matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;
II – acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
- a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
- b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
- c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal;
- d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
- e) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
- f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III – súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
IV – súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.
- 1º – O disposto no “caput” deste artigo também se aplica nas situações em que o benefício almejado com a ação ou com o recurso for inferior aos custos do processo.
- 2º – O Procurador Geral do Estado regulamentará o exercício da autorização prevista nesta lei e identificará as hipóteses de aplicação da referida autorização considerando a existência de justificado interesse processual ou estratégico.
- 3º – Nas hipóteses de que trata este artigo, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá, expressamente, inclusive para fins do disposto no § 4º do artigo 496 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
1 – no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade;
2 – desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;
3 – caso o processo se encontre em tribunal, desistir do recurso.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais
Artigo. 61 – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 25 e o “caput” e o item 2 do § 2º do artigo 26-A do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970:
“Artigo 25 – A idade-limite de permanência na reserva é de 70 (setenta) anos.” (NR).
………………………………………………………………………..
“Artigo 26-A – O militar do Estado transferido para a reserva a pedido poderá ser designado para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policial-Militares, enquanto não atingir a idade-limite de permanência na reserva.
……………………………………………………………………….
- diária, com valor a ser fixado por meio de decreto”. (NR)
II – o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 3° – A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR)
Artigo. 62 – O Capítulo IV – das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 1.010, de 01 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do Artigo 44-A com a seguinte redação:
“Artigo 44-A – Enquanto não for editada a lei específica que regulará o Sistema de Proteção Social dos Militares a que se refere o artigo 24-E do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com as alterações inseridas pela Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, será mantida na SPPREV a gestão da pensão e da inatividade militar.”(NR)
Artigo 63 – Os valores dos subitens do item 9 e o item 11 do capítulo IV do anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, ficam alterados para 3,300 e 4,531, respectivamente.
Artigo 64 – O § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 12 (doze) meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR)
Artigo 65 – O inciso VIII do artigo 15 da Lei n.º 11.688, de 19 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – formar parcerias, integrar consórcios, constituir empresas controladas ou subsidiárias integrais, e participar do capital de outras empresas, públicas ou privadas, sempre que pertinente a operações de interesse do Estado de São Paulo e sob autorização do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.” (NR)
Artigo 66 – Fica extinto o Instituto Florestal, unidade administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observadas ainda as seguintes diretrizes:
I – transferência das atribuições do Instituto Florestal:
- a) à unidade administrativa referida no inciso II, relativamente às atividades de pesquisa;
- b) referentes às demais atividades à Fundação Florestal.
II – unificação, em uma única unidade administrativa, dos Institutos de Botânica e Geológico;
III – as funções administrativas da unidade referida no inciso II serão exercidas pelas unidades próprias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
- 1º – Os cargos em comissão e funções de confiança, ocupados ou vagos, alocados ao Instituto Florestal e às áreas administrativas dos Institutos de Botânica e Geológico serão remanejados para banco de cargos administrado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
- 2º – O prazo para implantação das medidas referidas neste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 67 – As disposições constantes dos artigos 3º, 4º e 5º desta lei aplicam-se aos processos de liquidação, dissolução e extinção de que tratam o art. 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, a Lei nº 17.056, de 5 de junho de 2019 e a Lei nº 17.148, de 13 de setembro de 2019.
Artigo 68 – Ficam revogados:
I – o artigo 4º da Lei n.º 5.116, de 31 de dezembro de 1958;
II – os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970;
III – o § 4º do artigo 22 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
IV –o § 4º do artigo 7º da Lei n.º 5.208, de 1º de julho de 1986;
V – o artigo 33 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
VI – o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
VII – o inciso III do “caput” e os § 1º e 2º do artigo 9º e os itens 2, 3, 4 e 5 do § 1º-A do artigo 13, da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008;
VIII – o artigo 14 da Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010;
IX – o item 3 do §1º do artigo 1º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011.
Artigo 69 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º – Fica assegurada a permanência no regime de previdência complementar a que se refere a Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar, que, na data de publicação desta Lei, sejam participantes ou assistidos
Artigo 2º – Relativamente às doações com reserva de usufruto, realizadas anteriormente à data de início da produção de efeitos desta lei, em que, nos termos previstos na legislação, houve recolhimento parcial do imposto, correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do bem doado, deverá haver, na ocasião da extinção do usufruto, o recolhimento da parcela restante do imposto, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do bem.
Artigo 3º– A transferência dos recursos previstos nos artigos 14 e 17, no valor equivalente ao apurado no balanço patrimonial de 2019, deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 20.
Artigo 4º – Permanecerão inscritos no IAMSPE os agregados que se encontram incluídos pelos contribuintes até a data de publicação desta Lei, mediante a contribuição adicional e individual de 2 ou 3% (dois ou três por cento), a depender da faixa etária, conforme tabela constante no § 2º do artigo 20 do Decreto-lei n.º 257, de 29 de maio de 1970, sobre a remuneração do contribuinte.
Artigo 5º – O montante equivalente ao superávit financeiro apurado ao final do exercício de 2019 dos fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública poderá ser utilizado para aplicação nas finalidades previstas no “caput” do artigo 16 desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2020.
João Doria
Anexo I – Imóveis de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem – DER
Nº | SGI | Endereço | Município | Área total | Registro Imobiliário |
1 | 7557 | Rod. Altino Arantes/lado esq., Pista Leste | Altinópolis | 7.000,00 | Transcrição nº 1362, ORI de Altinópolis |
2 | 7346 | Rod. SP-210, Washington Luiz, nº 271.550, LADO ESQUERDO | Araraquara | 12.606,32 | Transcrição nº 25.264, 1º ORI de Araraquara |
3 | 7350 | Rod. SP-210, Washington Luiz, nº 271.550, KM 271, LADO DIREITO | Araraquara | 12.602,03 | Matrícula nº 136.839, 1º ORI de Araraquara |
4 | 43996 | Rod. Fernão Dias – km 73+000m, lado esquerdo, trecho Atibaia-Bragança Paulista | Atibaia | 85.982,15 | Transcrição nº 26.887, ORI de Atibaia |
5 | 47983 | Rod. SP-250, KM 90+432, LADO ESQ. | Piedade | 55.005,47 | Transcrição nº 23.083, ORI de Piedade |
6 | 6937 | SP-351, Rod. Altono Arantes, lado esq. Pista Leste. Km 9+222,90m ao km 10+289m | Santo Antônio da Alegria | 8.536,00 | Transcrição nº 2.052, ORI de Altinópolis |
7 | 7560 | SP-351 – Rod. Altino Arantes, Lado esq. – Pista Leste – Trecho Altinópolis- Divisa de Minas Gerais | Santo Antônio da Alegria | 7.391,20 | Transcrição nº 1351, ORI de Altinópolis |
8 | 7194 | Rod. Anhanguera – SP-330, KM 389, LADO DIRETO, Pista Norte, Trecho São Joaquim da Barra Rio-Sapucaí | São Joaquim da Barra | 8.235,00 | Transcrição nº 16.073, ORI de São Joaquim da Barra |
9 | 59211 | Rod. Anhanguera – SP-330, LADO DIREITO, Pista Norte, KM 388 | São Joaquim da Barra | 27.104,00 | Transcrição nº 17.392, ORI de São Joaquim da Barra |
10 | 6679 | Estrada Jácomo Langelli, km 0+300m, lado direito | Botucatu | 5.118,30 | Transcrição nº 14152, 1º ORI de Botucatu |
11 | 7329 | Rod. Luiz Augusto Oliveira, SP-215, km 196, lado esquerdo | Dourado | 21.440,00 | Transcrição nº 5349, ORI de Ribeirão Bonito |
12 | 63189 | Rod. Prefeito Casemiro Teixeira, s/nº | Iguape | 14.532,00 | Matrícula nº 164.100, ORI de Iguape |
13 | 7235 | Rod. SP-157, KM 20+600, LADO DIREITO | Itapetininga | 5.700,00 | Transcrição nº 47.303, ORI de Itapetininga |
14 | 7168 | Rod. SP-127, KM 130+505M, LADO ESQUERDO | Itapetininga | 13.376,00 | Transcrição nº 47828, ORI de Itapetininga |
15 | 47201 | Rod. SP-459/230 – BR-116, Rod. Régis Bitencourt, entroncamento da SP-222, S/Nº, KM 11+479/KM 11+500M (conhecido como Estrada Municipal nº 770) | Pariquera-Açú | 8.197,40 | Matrícula nº 19.715, ORI de Jacupiranga |
16 | 6982 | Rod. Geraldo P. de Barros, SP-191, KM 180+96M, lado direito, S/Nº | São Manuel | 198.000,00 | Transcrição nº 16.658, 2º ORI de Botucatu |
17 | 6984 | Rod. Geraldo P. de Barros, SP-191, KM 174+500M, S/Nº | São Manuel | 49.200,00 | Transcrição nº 22887, 2º ORI de Botucatu |
18 | 6981 | Rod. SP 255 X Rod. Marechal Rondon, 273 + 900 | São Manuel | 23.180,00 | Transcrição nº 11.463, ORI de São Manuel |
19 | 6452 | Rod. SP-270 – Raposo Tavares, km 102+27, lado direito | Sorocaba | 10.326,30 | Matrícula nº 44.115, ORI de Sorocaba |
20 | 46479 | Rod. Senador José Ermírio de Moraes, KM 75+800M, lado esquerdo | Sorocaba | 37.260,00 | Matrícula nº 125.396, 1º ORI de Sorocaba |
21 | 6892 | Rod. SP-127, km 80+930M, lado esquerdo, Bairro Paraíso | Tietê | 13.640,00 | Matrícula nº 4.193, ORI de Tietê |
22 | 7606 | Rua José Nayme, nº 709 – Bairro Bento Quirino | São Simão | 9.869,81 (excluída a área ocupada pela Residência de Conservação) | Transcrição nº 8667, ORI de São Simão |
23 | 6777 | Rod. SP-250, KM 100 + 240m, lado direito, Bairro dos Cotianos | Piedade | 25.500,00 | Transcrição nº 18317, ORI de Piedade |
24 | 6438 | Rod. SP-250, KM 66+602M, lado direito, Bairro Curral | Ibiúna | 10.968,75 | Matrícula nº 2216, ORI de Ibiúna |
25 | 48815 | Avenida Capitão Antônio Joaquim Mendes, SP-330, KM 202,2, lado direito | Pirassununga | 94.560,00 | Transcrição nº 11.305, ORI de Pirassununga |
26 | 6619 | Rod. SP-258, km 292+737m ao 294+337m, lado esquerdo | Itapeva | 16.760,00 | Transcrição nº 29497, ORI de Itapeva |
27 | 6983 | Rod. Geraldo P. de Barros, SP-191, KM 178+096M | São Manuel | 138.000,00 | Transcrição nº 16.658, ORI de Botucatu |
28 | 48228 | Rod. Geraldo P. de Barros, km 160 + 300 | São Manuel | 159.363,00 | Transcrição nº 21.438, 2º ORI de Botucatu |
29 | 61782 | Rodovia Anhanguera SP-300, Km 37 | Cajamar | 36.996,93 | Transcrição 42.468, 8º CRI da Capital |
Anexo II – Imóveis de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE
Nº | SGI | Endereço | Município | Área total | Registro Imobiliário |
1 | 22055 | Área Polder I – Lorena – Centro | Lorena | 873.710,00 | Matrícula nº 16.575, ORI de Lorena |
2 | 22042 | Distrito de Moreira Cesar, nº 1636 | Pindamonhagaba | 30.000,00 | Matrícula nº 4999, ORI de Pindamonhagaba |
Anexo III – Imóveis de propriedade da Fazenda do Estado
Nº | SGI | Endereço | Município | Área total | Registro Imobiliário |
1 | 45176 | Rod. SP 326 KM, 322 KM | Jaboticabal | 50.000,00 | Transcrição nº 16.878, ORI de Jaboticabal |
2 | 51448 | Bairro Tamara, s/nº | Guaiçara | 5.200,00 | Transcrição nº 15.797, ORI de Lins |
3 | 53662 | Rua João Ferrara, s/nº | Jundiaí | 5.355,50 | Transcrição nº 12.848, 1º ORI de Jundiaí |
4 | 60702 | Fazenda Antiga EE Alcides Ramos Antunes/ snº | Lins | 48.555,00 | Transcrição nº 25.289, ORI de Lins |
5 | 45492 | Fazenda Jangada | Bilac | 5.100,00 | Matrícula nº 11.601, ORI de Bilac |
6 | 46326 | Fazenda Baguassu | Guararapes | 24.196,00 | Transcrição nº 14.970, ORI de Araçatuba |
7 | 43799 | Bairro Mourão | Mariápolis | 10.000,00 | Matrícula nº 26.513, ORI de Adamantina |
8 | 44119 | Oásis Vicinal Tupi Paulista | Tupi Paulista | 6.880,00 | Matrícula nº 20.789, ORI de Tupi Paulista |
9 | 45798 | Fazenda Guabiroba ou Macau | Floreal | 13.080,00 | Matrícula nº 9824, ORI de Nhandeara |
10 | 36218 | Rua Maria José Guelssi (Al. Barão do Rio Branco | Caiabu | 5.328,00 | Matrícula nº 9.711, ORI de Regente Feijó |
11 | 2571 | Rodovia Presidente Prudente, s/nº e Rodovia da Boiadeira | Indiana | 163.834,00 | Matrícula nº 3942, ORI de Martinópolis |
12 | 44150 | Fazenda Bairro Pontal | Castilho | 6.000,00 | Transcrição nº 9.355, ORI de Andradina |
13 | 51478 | Rua Palmeirinha, nº 170 | Cosmópolis | 14.149,30 | Matrícula nº 5573, ORI de Cosmópolis |
14 | 2399 | Rua Mario Covas Junior, nº 7820 | Itanhaém | 7.770,00 | Matrícula nº 117.048 de Itanhaém |
15 | 54897 | Av. Antônio Pincinato, s/nº | Jundiaí | 10.000,00 | Transcrição nº 94.113, 1º ORI de Jundiaí |
16 | 19660 | Avenida Lussanvira/Rua Afonso Pena, snº | Mirandópolis | 10.840,00 | Matrícula nº 16.449, ORI de Mirandópolis |
17 | 47434 | Rod. BR 153, km1 + 350 | Icém | 17.436,48 | Matrícula nº 7130, ORI de Nova Granada |
18 | 19636 | Estrada Municipal, s/nº | Getulina | 10.504,00 | Transcrição nº 706, ORI de Getulina |
19 | 19673 | Estrada Vicinal Paschoal Milton Lentini, km 10 | Lucélia | 486.721,40 | Transcrição nº 14.641, ORI de Lucélia |
20 | 48405 | Estrada da Codelaria, Rod. SP-332 – Parque Jambeiro | Campinas | 486.721,40 | Transcrição nº 2.934, 3º ORI de Campinas |
21 | 45178 | Estrada Ribeirão das lajes e Estrada do Uma (2º Diagnóstico da Cpos) | Cotia | 171.056,74, excluída a área ocupada pela Escola Agrícola “A Semente” | Matrícula nº 43.584, ORI de Cotia |
22 | 22492 | Estrada Antigo Leito da Extinta E.F. Sorocabana | Engenheiro Coelho | 33.579,66 | Transcrição nº 4248, ORI de Mogi Mirim |
23 | 46531 | Rua dos Expedicionários, s/nº – Distrito de Atlãntida | Flórida Paulista | 8.712,00 | Transcrição nº 3.353, ORI de Pacaembu |
24 | 43973 | Rod. Piratuba, km 18 | Piedade | 10.795,00 | Transcrição nº 8387, ORI de Piedade |
25 | 44156 | Estrada Bairro Córrego Sêco, S/Nº | Analândia | 24.200,00 | Transcrição nº 1257, 2º ORI de Rio Claro |
26 | 55590 | Rua Joaquim, s/nº | Palestina | 7.744,00 | Transcrição nº 14.370, ORI de Nova Granada |
27 | 57191 | Estrada Doutor Nelson Barbieri, s/nº | Araraquara | 10.000,00 | Transcrição nº 19.755, 1º ORI de Araraquara |
28 | 45210 | Rod. Panorama/Dracena, km 8 | Panorama | 180.200,00 | Matrícula nº 4.217, ORI de Tupi Paulista |
29 | 43745 | Rua Alto da Boa Vista, s/nº | Adamantina | 10.000,00 | Matrícula nº 26.507, ORI de Adamantina |
30 | 43999 | Rua Três Barras, s/nº | Cafelândia | 5.760,00 | Transcrição nº 7392, ORI de Cafelândia |
31 | 52129 | Rua Bom Jesus de Pirapora, nº 1721, esq. c/ Rua João Ferrara | Jundiaí | 17.163,68 (excluídas as áreas ocupadas pelos orgãos públicos) | Transcrição nº 12.848, 1º ORI de Jundiaí |
32 | 15752 | Rod. SP-333, KM 450 | Florínea | 14.274,90 | Matrícula nº 31.171, ORI de Assis |
33 | 50648 | Rua Gumercindo Soares Hungria, s/nº | Itapetininga | 299.000,00 (excluída a área do Hospital Psiquiátrico de Itapetininga) | Matrícula nº 50.065, ORI de Itapetininga |
34 | 44772 | Rua Dois, s/nº, lote 3, Quadra O | Caraguatatuba | 5.048,65 | Matrícula nº 51508, ORI de Caraguatatuba |
35 | 2404 | Rod. Amparo, s/nº | Amparo | 8.967,77 | Matrícula nº 2654, ORI de Amparo |
36 | 2415 | Rua Mario Ribeiro, nº 261, prox. Ferryboat, gleba D | Guarujá | 149.523,00 | Matrícula nº 53506, ORI de Guarujá |
37 | 34845 | Rua Integração, km 15, Bairro Paraíso | Mirante do Paranapanema | 48.400,00 | Matrícula nº 1.505, ORI de Mirante do Paranapanema |
38 | 12633 | Rua Frederico Alvarenga, nº 391, Centro | São Paulo | 13.413,00 | Escritura pública de compra e venda do 1º Tabelionato de Notas da Capital |
39 | 1739 | Ary Pinto Lippelt, SP-340, Km 5 | Casa Branca | 820.000,00 (excluídas as áreas permitidas em uso e do Hospital Psiquiátrico) | Matrícula nº 12.113, ORI de Casa Branca |
40 | 1163 | Rua Sacramento, s/nº | Franca | 20.618,00 | Transcrição nº 37.440, 1º ORI de Franca |
41 | 50251 | Estrada Municipal de Olímpia, Barretos, km 15, Bairro Campo Alegre | Olímpia | 23.399,68 | Matrícula nº 15.537, ORI de Olímpia |
42 | 19595 | Avenida Um, s/nº | Rio Claro | 45.000,00 (excluída a área da Escola Municipal) | Transcrição nº 26.234, ORI de Rio Claro |
43 | 63164 | Parte da Antiga Estrada de Ferro Bragantina | Bragança Paulista | 48.700,00 | Transcrição nº 17.065, ORI de Bragança Paulista |
44 | 11568 | Rod. Castelo Branco, km 102 – (antigo Horto Florestal Jupira) | Porto Feliz | 7.060,00 (excluídas as áreas relativas à assentamentos regulares, Posto de Saúde e Escola Municipal) | Matrícula nº 25503, ORI de Porto Feliz |
45 | 19741 | Rod. Euclides da Cunha, km 524 | Votuporanga | 48.399,00 | Matrícula nº 51.197, ORI de Votuporanga |
46 | 19441 | Estrada do Campo Limpo Paulista, km 46,5 | Franco da Rocha | 457.000,00 | Matrícula nº 8246, ORI de Franco da Rocha |
47 | 39238 | Estrada Vicinal TadashiHatori, s/nº – Bairro Amandaba (antiga EMEF Prof.ª Itelvina Ferreira) | Mirandópolis | 9.815,88 | Matrícula nº 8734, ORI de Mirandópolis |
48 | 50000 | Rodovia Washington Luis, KM 442 | São José do Rio Preto | 951.412,00 | Matrícula Nº 61.822, 1º ORI de São José dos Campos |
49 | 2942 | Rua Teófilo Andrade Gama, Nº 1.153 – Jd. Rosa Garcia | Tatuí | 7.498,00 | Transcrição 30.923 e 1.798, ORI Tatuí |
50 | 3184 | Rua Dorival Rodrigues de Barros, nº 459 | Lucélia | 29.888,00 | Matrícula 14.174, ORI de Lucélia |
51 | 3190 | Avenida Monteiro Lobato, 15 | Taubaté | 8.852,00 | Transcrição 29.595, ORI de Taubaté |
52 | 39489 | Rua Professor João Batista Curado | Jundiaí | 23.685,00 (excluídas áreas utilizadas pela educação) | Transcrição 16.204, 1º ORI de Jundiaí |
53 | 3180 | Avenida Anápolis, nº 901 | Avaré | 38.980,52 (excluída áreas utilizadas pela CATI) | Matrícula nº 7.267, ORI de Avaré |
54 | 55455 | Rua Vitorino de Carvalho, nº 78 | São Paulo | 6.131,90 | Matrícula nº 3.841, 10º CRI da Capital |
55 | 57219 | Rua do Gasômetro, Nº 100 | São Paulo | 18.260,00 | Matrícula nº 17.438, 3º CRI da Capital |
56 | 43752 | Avenida Presidente Wilson, nº 2185 | São Paulo | 8.548,00 | Transcrição nº 93891, 7º da Capital |
57 | 61804 | Avenida Dr. Orência Vidigal, S/nº | São Paulo | 14.454,00 | Transcrição 108.762, 12º CRI da Capital |
58 | 47863 | Rua Ipê, 48 | Marília | 7.313,50 | Matrícula 31.006, 1º CRI de Marília |