PROJETO DE LEI Nº 171, DE 2020
Assegura o pagamento de valor mensal aos professores eventuais, durante o fechamento da rede pública de ensino, em decorrência da pandemia do coronavírus – Covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica assegurado o pagamento de valor mensal aos professores eventuais, assim considerados aqueles
chamados a lecionar de modo ocasional e sem vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, sob as categorias “S” e/
ou “V”, durante o fechamento da rede pública de ensino, em decorrência da pandemia do coronavírus – Covid-19.
Parágrafo único – O valor pago será equivalente ao do piso salarial mensal previsto no inciso II do artigo 1º da lei nº
12.640, de 2007, com a redação dada pela lei nº 16.953, de 18 de março de 2019, e perdurará enquanto suspensas as aulas na rede pública de ensino.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, parte de um conjunto de propostas para o período da crise de saúde pública pela que passa o Estado
de São Paulo com o coronavírus – Covid-19, busca assegurar o pagamento de um piso mínimo aos professores eventuais da rede pública de ensino, enquanto impedidos de lecionar devido ao fechamento das escolas, medida adotada para assegurar o isolamento social.
Estes profissionais, chamados ocasionalmente ao magistério nas escolas estaduais, não possuem vínculo permanente com o Estado. E, por isso, neste momento de afastamento forçado de suas funções, não recebem rendimentos.
Assim, estabelecer o pagamento do piso salarial estadual (o salário mínimo estabelecido pelo Estado aos trabalhadores) já assegura uma renda capaz de lhes fazer suportar o período sem trabalho.
Sala das Sessões, em 27/3/2020.
a) Carlos Giannazi – PSOL
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