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LC 1.333/2018: Dispõe sobre o Sistema de Educação Prisional e Tecnológica do Estado

terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 128 (235) – 1

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.333, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de lei complementar nº 57, de 2018, do Deputado Gilmar Gimenes – PSDB)

Dispõe sobre o sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – O sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado reger–se–á pelo disposto na legislação federal e na presente lei complementar.

Artigo 2º – A Educação Profissional e Tecnológica integra–se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

Artigo 3º – Para a consecução de seus objetivos, os órgãos e entidades do Estado e seus parceiros deverão agir de maneira coordenada para garantir aos cidadãos os direitos à educação e ao trabalho, buscando sempre:

I – aprimoramento e valorização permanente dos profissionais envolvidos;

II – inserção do processo de ensino–aprendizagem nas demandas sociais e do mercado de trabalho locais e regionais;

III – desenvolvimento constante de novas tecnologias e equipamentos para ensino e aprendizagem;

IV – qualidade e segurança das instalações e equipamentos, buscando sempre inclusão, integração e respeito à diversidade;

V – estágio e pesquisa entendidos como procedimentos didático–pedagógicos, realizados ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionados pela instituição de ensino;

VI – oferecimento de cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento profissional.

Artigo 4º – Anualmente, o Estado aplicará 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluindo recursos de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.

Artigo 5º – Considerar–se–ão, para fins de aplicação de recursos da parcela excedente ao limite mínimo de aplicação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, as despesas abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aquelas destinadas a:

I – gestão pedagógica da educação básica;

II – manutenção e suporte da educação básica;

III – despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro

do sistema previdenciário próprio;

IV – programas de educação profissional e tecnológica.

Artigo 6º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2018

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