Instrução NormativaSME-SP

Instrução Normativa 012/2020: Critérios para Atendimento às Crianças Matriculadas na Educação Infantil – PMSP

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 012, DE 18 DE MARÇO DE 2020
SEI 6016.2020/0022861-6
Estabelece critérios para o atendimento às crianças matriculadas nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e da Rede Parceira cujos pais ou responsáveis atuam nas áreas da saúde, segurança, assistência social e serviço funerário durante a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 59.283/2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e, CONSIDERANDO:

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Decreto nº 59.283, de 16/03/2020 que, declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

– a necessidade de ofertar o atendimento ininterrupto às crianças de zero a três anos de idade, pais ou responsáveis atu-
am nas áreas da saúde, segurança, assistência social e serviço funerário, enquanto permanecer situação emergencial em razão da coronavírus.


RESOLVE:
Art. 1º Atender em regime de Polo de Atendimento, em Centros de Educação Infantil da Rede Parceira, as crianças de
0(zero) a 3(três) anos, matriculadas nos Centros de Educação Infantil – CEIs da Rede Direta e Rede Parceira, cujos pais ou
responsáveis atuam nas áreas da saúde, segurança, assistência social e serviço funerário.

Art. 2º O atendimento em regime de polo dar-se-á durante a suspensão de funcionamento das Unidades Educacionais da Rede Municipal Direta e Parceira, como medida temporária e emergencial de prevenção de contágio pelo coronavírus.

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Art. 3º Os pais ou responsáveis que comprovadamente necessitarem do atendimento mencionado no artigo 1º desta
Instrução Normativa, deverão solicitar a inscrição da criança, no período de 19 a 23/03/2020, por meio de preenchimento
de formulário próprio disponibilizado no portal da Secretaria Municipal de Educação: https://forms.gle/b2mDzGDrny4qy1NfA 


Art. 4º Caberá a COGED, de acordo com as inscrições formalizadas:
a) Determinar os CEIs da Rede Parceira que atuarão como Polo de Atendimento, objetivando atender as crianças em
locais mais próximos dos endereços indicados no formulário de inscrição;
b) Informar as famílias o local de atendimento;
c) Informar à Diretoria Regional de Educação – DRE da respectiva região os CEIs que atuarão como Polo de Atendimento e as crianças atendidas para as devidas providências.

Art. 5º Os CEIs atenderão as crianças em período integral de 10 (dez) horas.

Art. 6º Caberá às Diretorias Regionais de Educação o gerenciamento do atendimento às crianças e aos Supervisores
Escolares o acompanhamento da organização e desenvolvimento das atividades.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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