36 – São Paulo, 129 (244) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sexta-feira, 27 de dezembro de 2019
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 26/12/2019
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 173/2019, sobre “Reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, exclusivamente para atender ao disposto no inciso V do caput do artigo 36 da LDB com redação alterada pela Lei 13.415/2017”.
Reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, exclusivamente para atender ao disposto no inciso V do caput do artigo 36 da LDB com redação alterada pela Lei 13.415/2017
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto na Lei 9.394/96, de 20/12/1996, e na Indicação CEE 187/2019,
Delibera
Artigo 1º – O reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, exclusivamente para atender ao disposto no inciso V do caput do artigo 36 da LDB, com redação alterada pela Lei 13.415/2017, será disciplinado nesta Deliberação, com fundamento na Indicação CEE 187/2019.
Artigo 2º – O processo de avaliação de reconhecimento de Notório Saber e autorização para a docência, nos termos especificados no artigo 1º desta Deliberação, consiste em identificar e verificar a formação e/ou experiência profissional, os saberes e competências profissionais referentes ao conteúdo específico do componente curricular, no qual o profissional pretende atuar como docente.
Parágrafo único. A avaliação se fará nos seguintes termos: I – análise da comprovação documental referente à formação e experiência profissional do interessado para assumir docência de conteúdos em áreas afins à sua formação ou experiência profissional;
II – o profissional de interesse da escola para a docência, no itinerário do ensino médio, que envolve formação com ênfase técnica e profissional, ou, em itinerário híbrido, deverá apresentar a documentação descrita no item I;
III – a Instituição indicará uma Comissão de três professores para realizar entrevista com o profissional que atuará como docente autorizado por Notório Saber. Pelo menos um dos professores deverá pertencer à área de conhecimento onde o candidato atuará, podendo ser profissional externo à escola. Essa entrevista terá a finalidade de complementar informações sobre os dados documentais e interesse em atividades de ensino, devendo a mesma ser devidamente registrada;
IV – a escola deverá manter, em arquivo adequado, a documentação referida nos itens I, II e III que dá base ao reconhecimento do Notório Saber do profissional para o exercício da docência no conteúdo específico do componente curricular, no qual pretende atuar, nos termos do artigo 1º desta Deliberação;
V – a documentação e registro da entrevista deverão ficar à disposição da supervisão do órgão competente.
Artigo 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 11/12/2019.
Cons. Hubert Alquéres
Presidente
Deliberação CEE 173/19 – Publicada no D.O. de 12/12/2019 – Seção I – Página 24.
Processo 2049/00144
Interessado: Conselho Estadual de Educação.
Assunto: Reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, exclusivamente para atender ao disposto no inciso V do caput do artigo 36 da LDB com redação alterada pela Lei 13.415/2017.
Relatoras: Consªs. Laura Laganá e Bernardete Angelina Gatti Indicação CEE 187/2019 CE Aprovado em 11/12/2019
CONSELHO PLENO
- RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Ao Conselho Estadual de Educação, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, coube, nos termos do artigo 61, inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alterada pela Lei 13.415/2017, a incumbência de regulamentar o reconhecimento de profissionais com Notório Saber, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional como docentes da educação básica, exclusivamente para atender componentes curriculares do itinerário de formação técnica e profissional constante do inciso V, do artigo 36 da LDB.
Trata-se de um procedimento inédito a ser normatizado por este Colegiado, em termos de Educação Básica, uma vez que o Notório Saber sempre foi objeto de exercício do magistério superior, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, para suprir eventuais exigências de título acadêmico.
A Lei 13.415/2017 ao alterar o artigo 61 da LDB, que trata dos Profissionais da Educação, introduziu a possibilidade de considerar como profissional da educação escolar básica, exclusivamente, para os componentes curriculares do itinerário de formação técnica e profissional (inciso V, do artigo 36), profissional com Notório Saber, desde que devidamente reconhecido pelo respectivo sistema de ensino. Com essa lei, o artigo 61 passou a ter a seguinte redação:
Artigo 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – …
II – …
III – …
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (g.n)
V – …
Quanto aos docentes para os demais itinerários formativos, bem como para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, exige-se, como habilitação, a formação em licenciatura plena.
O Conselho Estadual de Educação normatizou, recentemente, por meio da Deliberação CEE 162/2018, alterada pela Deliberação CEE 168/2019, que Fixa Diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, considerando Habilitados para a docência (artigo 12) nessa modalidade de ensino: os licenciados; os graduados, não licenciados com formação pedagógica; graduados com curso de especialização lato sensu com conteúdos programáticos de formação pedagógica e graduados no componente curricular/disciplina ou na área do curso. Na ausência desses profissionais, poderão ser Autorizados, para essa docência, pelo respectivo órgão de supervisão, outros profissionais, dentre eles o detentor do Notório Saber, respeitada a ordem preferencial estabelecida no artigo 13 da supracitada Deliberação in verbis:
Artigo 13 – Na ausência de docentes habilitados para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderão ser autorizados, pelo respectivo órgão supervisor, profissionais na seguinte ordem preferencial:
I – Portador de Mestrado ou Doutorado no componente curricular ou na área do componente curricular do Curso;
II – Profissionais com notório saber reconhecido pelo Sistema de Ensino nos termos do inciso IV do artigo 61 da LDB; (g.n.)
III – Graduado em Curso Superior de outra área, com no mínimo 160 horas no componente curricular ou em componentes curriculares afins;
IV – Graduado em outros Cursos Superiores, com cinco anos de experiência profissional na área do componente curricular;
V – Curso superior incompleto, desde que tenha cursado, no mínimo 160 horas no componente curricular ou componente curricular afim;
VI – Técnico de Nível Médio correspondente à Habilitação que irá lecionar, com comprovada experiência profissional na área.
Salienta-se que no que se refere ao Notório Saber a Lei 9.394/96 somente contemplava a questão com referência à Educação Superior, em seu artigo 66, parágrafo único, o qual não foi alterado pela nova legislação, cuja redação mostra-se como segue:
Artigo 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo Único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Porém, diante dos termos da Lei 13.415/2017, é necessário examinar o Notório Saber no que se refere à Educação básica e cabe ao Conselho Estadual de Educação, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, normatizar o reconhecimento do profissional detentor do Notório Saber, exclusivamente no que diz respeito ao inciso V, do caput do artigo 36 da Lei 9.394/96.
Observe-se que, no âmbito do legislativo estadual paulista, foi apresentado o Projeto de Lei 839/2016 (inconcluso), dispondo sobre o reconhecimento e titulação para o Notório Saber para preenchimento de cargos de professores no Estado de São Paulo, para as escolas de educação básica, incluindo as escolas técnicas, desde que esses profissionais sejam certificados por instituições de ensino superior. Após a proposição dessa legislação, em tramitação, sobreveio a Lei 13.415/2017, que altera a LDB, especialmente no que concerne ao “Notório Saber” para fins de atendimento do itinerário V definido por essa lei.
1.2 APRECIAÇÃO
Trata-se de orientar o reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, exclusivamente para atender ao disposto no inciso V do caput do artigo 36 da LDB, com redação alterada pela Lei 13.415/2017.
Pela legislação vigente o Ensino Médio poderá ofertar, em todo território nacional, como um dos cinco itinerários, formação com ênfase técnica e profissional, o que poderá suscitar expansão de matrícula de alunos interessados nessa formação, com consequente reflexo na necessidade de ampliação do quadro de docentes para atuar nessa área. Não só. No Estado de São Paulo, inobstante, haja oferta significativa de profissionais graduados em cursos superiores nas mais diferentes áreas do conhecimento, muitos deles portadores de licenciatura ou de certificados equivalentes à licenciatura obtidos em programas de formação pedagógica, poderá ocorrer, excepcionalmente, a necessidade de aproveitamento de profissionais com Notório Saber, para oferta de determinados conhecimentos técnicos, principalmente aqueles pertencentes a inovações emergentes ou em áreas específicas previstas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos -CNCT do MEC, por exemplo, em áreas de Artes, Manutenção de Aeronaves (Célula, Motopropulsor e Aviônico); Imagem Pessoal; Órteses e Próteses; Carpintaria; Cenografia; Fabricação de Instrumentos Musicais e Figurino Cênico, dentre outras.
Também, a Resolução CNE/CEB 03/2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em seu artigo 12 – § 3º, admite a possibilidade de itinerários formativos integrados, combinando mais de uma área de conhecimento e da formação técnica profissional, o que amplia as possibilidades de oferta de opções no Ensino Médio. Ao ocorrer interface com formação que tenha ênfase técnica e profissional poderá haver necessidade de recurso a profissionais com notório conhecimento, na excepcionalidade. Assim, a ausência de profissionais habilitados para a docência em determinados componentes curriculares, poderá ser, eventualmente, suprida com a presença de profissionais portadores de Notório Saber no componente curricular, devidamente reconhecidos mediante normas regulamentadoras fixadas por este Colegiado.
Nesse sentido, segue proposta para reconhecimento de profissionais com Notório Saber para os fins de autorização para docência no itinerário V ou itinerário híbrido, que envolva formação com ênfase técnica e profissional, no Ensino Médio.
1.2.1 DIRECIONAMENTO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE PROFISSIONAIS COM NOTÓRIO SABER
Nos termos desta Indicação, e somente para a situação exposta e nas condições apontadas, o profissional que for reconhecido como detentor de Notório Saber, em área e conteúdo específicos e em contexto de inexistência de docentes Habilitados conforme a legislação vigente (Deliberação CEE 162/2018 alterada pela Deliberação CEE 168/2019), poderá assumir aulas na condição de docente Autorizado no itinerário que envolva formação com ênfase técnica e profissional no Ensino Médio, ou, em itinerário híbrido que implicar essa formação.
O processo de Avaliação para o reconhecimento de Notório Saber buscará identificar e verificar a formação e/ou experiência profissional, os saberes e competências profissionais referentes ao conteúdo específico do componente curricular no qual o profissional irá atuar como docente. Assim, na avaliação para esse reconhecimento importante será observar os seguintes pontos: análise documental referente à formação e experiência profissional do interessado para assumir docência de conteúdos em áreas afins à sua formação ou experiência profissional, sendo que, o profissional que será autorizado para essa docência, deve apresentar documentação comprobatória de sua formação e experiência profissional. A escola que pretende contar com esse profissional indicará uma Comissão de três professores para realizar entrevista com o mesmo, com a finalidade de complementar informações sobre os dados documentais e interesse em atividades de ensino, nos termos desta Indicação, entrevista que deve ser devidamente registrada. Os documentos apresentados e analisados e o registro da entrevista realizada pela Comissão de docentes deverão ser arquivados devidamente e deverão ficar à disposição da supervisão do órgão competente que verificará sua pertinência.
Deve-se destacar que a flexibilidade dos percursos curriculares e a abertura de oportunidade de escolha para os alunos, foi a principal meta da reforma do Ensino Médio. As orientações para regulamentar o art. 36 da LDB, modificado pela Lei 13.415/2017, não devem burocratizar e enrijecer o espírito dessa lei. Nesse sentido, reafirme-se aos órgãos supervisores responsáveis que neste ponto é necessário responder às demandas da escola, seu contexto e, nas condições do itinerário V, de acordo com as possibilidades da instituição e as reais necessidades dos alunos.
- CONCLUSÃO
Diante do exposto, apresentamos ao Plenário a presente proposta de Indicação e o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 13/11/2019.
- a) Consª. Laura Laganá
Relatora
- a) Consª. Bernardete Angelina Gatti
Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 11/12/2019.
Cons. Hubert Alquéres