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Deliberação CEE 162/2018, que “Fixa Diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo”

30 – São Paulo, 128 (213) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I terça-feira, 13 de novembro de 2018

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GABINETE DO SECRETÁRIO

Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6/7/1971, Deliberação CEE 162/2018, que “Fixa Diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo”.

Deliberação CEE 162, de 12/11/2018

Fixa Diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo O Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei Estadual 10.403/71, e, considerando o disposto nas Leis Federais 9.394/96, 11.788/2008 e 13.415/2017, no Decreto Federal 5.154/2004, alterado pelo Decreto 8.268/2014, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e nos termos da Indicação CEE 169/2018, que integra a presente Deliberação, Delibera:

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Da Concepção e Características da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Artigo 1º – A Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, regula-se por esta Deliberação e Indicação CEE 169/2018.

Artigo 2º – Pertencem ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo as instituições que ofertam os Cursos Técnicos e os Cursos de Especialização Técnica com Autorização de Funcionamento concedida pelo órgão estadual competente, nos termos da legislação e das normas deste Conselho.

Artigo 3º – Os Cursos Técnicos e Cursos de Especialização Técnica podem ser oferecidos na modalidade presencial ou a distância.

1º – Os Cursos Técnicos, na modalidade presencial, poderão desenvolver até 20% do total da sua carga horária na modalidade a distância, desde que haja suporte tecnológico adequado.
2º – Os Cursos Técnicos podem ser estruturados e organizados em etapas ou módulos com terminalidade ou com saídas intermediárias, dando direito à obtenção de certificados parciais de qualificação técnica.
3º – Os Cursos oferecidos na modalidade a distância terão avaliações finais obrigatoriamente presenciais ao final do curso, e de etapa, módulo ou semestre, quando oferecerem certificação intermediária.
Artigo 4º – A Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderá ser desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao Ensino Médio:

I – a articulada:

a) integrada – com matrícula única na mesma instituição e desenvolvida de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional, ao mesmo tempo em que conclui o Ensino Médio;
b) concomitante, ofertada simultaneamente ao Ensino Médio, mas com matrículas distintas para cada Curso.
II – a subsequente, desenvolvida em Cursos destinados a quem já tenha concluído o Ensino Médio.

Parágrafo único – As instituições educacionais poderão ofertar programas de Educação Profissional Técnica na forma integrada a serem desenvolvidos em instituições distintas mediante convênios ou acordo de intercomplementariedade.

Artigo 5º – Os Cursos Técnicos e os Cursos de Especialização Técnica deverão ter o Plano de Curso elaborado e apresentado de acordo com as orientações estabelecidas na Indicação CEE 169/2018.

Da Aprovação e Organização dos Cursos

Artigo 6º – As instituições de ensino que desejarem ofertar Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo deverão submeter seus projetos à aprovação na seguinte conformidade:

I – Estabelecimentos privados, da rede pública estadual e das redes municipais integradas ao sistema estadual: à respectiva Diretoria de Ensino;

II – Instituições educacionais com supervisão delegada e entidades vinculadas a Universidades Públicas: ao seu órgão de supervisão.

Parágrafo único – Cursos Técnicos Experimentais somente poderão ter sua oferta autorizada pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 7º – Instituições que mantenham mais de um estabelecimento de ensino sob a circunscrição da mesma ou diferentes Diretorias de Ensino submeterão seus planos de curso, de cada unidade de ensino, à aprovação da respectiva Diretoria de Ensino.

Artigo 8º – Os Planos de Cursos Técnicos, na modalidade presencial, deverão vir acompanhados de Parecer Técnico emitido por instituição credenciada por este Conselho, nos termos da Indicação CEE 169/2018.

Parágrafo único – Decorridos 5 (cinco) anos de funcionamento do Curso e para sua continuidade, a instituição deverá apresentar ao respectivo órgão supervisor, como parte integrante do Plano de Curso, novo Parecer Técnico que avaliará o desenvolvimento do Curso e a qualidade do ensino ofertado, assim como as instalações, equipamentos e atualizações didática, curricular e tecnológica nos termos da Indicação CEE 169/2018.

Artigo 9º – Os Cursos Técnicos ofertados na modalidade a distância, terão seu Parecer Técnico elaborado por Comissão de Especialistas designada pelo CEE no processo de autorização do Curso solicitado.

Parágrafo único – Por ocasião do recredenciamento, deverá ser elaborado novo Parecer Técnico por Comissão de Especialistas designada pelo CEE.

Artigo 10 – Os critérios de credenciamento de Instituições para fins de emissão de parecer técnico seguirão o estabelecido na Indicação CEE 169/2018.

Dos Cursos Experimentais

Artigo 11 – O Conselho Estadual de Educação poderá autorizar Cursos Técnicos, em caráter experimental, por um prazo de três anos, prorrogável por igual período.

1º – Após o vencimento da prorrogação e mantido o interesse na sua oferta, o Curso deixará de ser oferecido em caráter experimental no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo passando sua oferta a ser regular.
2º – Após 5 (cinco) anos de funcionamento do Curso, o CEE proporá sua inclusão no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
3º – Portaria da Presidência estabelecerá a oferta regular dos cursos oferecidos nos termos do § 1º deste artigo, comunicando a decisão ao MEC.
Dos Docentes

Artigo 12 – Estão habilitados para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio em componentes curriculares dos itinerários de formação técnica, os profissionais na seguinte ordem de prioridade:

I – Licenciados na área ou componente curricular/disciplina do Curso;

II – Graduados na área do Curso/Disciplina, não licenciados, portadores de certificados de formação pedagógica obtidos em Cursos de Especialização, com no mínimo 120h de formação pedagógica;

III – Graduados no componente curricular/disciplina, portadores de certificado de especialização lato sensu, com no mínimo 120h de conteúdos programáticos de formação pedagógica;

IV – Graduados no componente curricular/disciplina ou na área do curso.

Artigo 13 – Na ausência de docentes habilitados para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderão ser autorizados, pelo respectivo órgão supervisor, profissionais na seguinte ordem preferencial:

I – Portador de Mestrado ou Doutorado no componente curricular ou na área do componente curricular do Curso;

II – Profissionais com notório saber reconhecido pelo Sistema de Ensino nos termos do Inciso IV do artigo 61 da LDB;

III – Graduado em Curso Superior de outra área, com no mínimo 160 horas no componente curricular ou em componentes curriculares afins;

IV – Graduado em outros Cursos Superiores, com cinco anos de experiência profissional na área do componente curricular;

V – Curso superior incompleto, desde que tenha cursado, no mínimo 160 horas no componente curricular ou componente curricular afim;

VI – Técnico de Nível Médio correspondente à Habilitação que irá lecionar, com comprovada experiência profissional na área.

Artigo 14 – Para a docência nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular deve-se atender a Indicação CEE 157/2016.

Artigo 15 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE 14/1997 e 105/2011 e as Indicações CEE 14/1997, 8/2000, 64/2007, 108/2011.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 10-10-2018.

Cons. Hubert Alquéres

Presidente

Deliberação CEE 162/18 – Publicado no D.O. de 11-10-2018 – Seção I – Página 128.

PROCESSO 1301925/2018 (Proc. CEE 13/2016)

INTERESSADA Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO Projeto de Deliberação e Indicação sobre diretrizes para educação profissional técnica de nível médio RELATORES Conselheiros Francisco José Carbonari e Laura Laganá

INDICAÇÃO CEE Nº 169/2018 CEB Aprovada em 10-10-2018

CONSELHO PLENO

RELATÓRIO
1.1 A Educação Profissional Técnica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

A regulação da Educação Profissional Técnica, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, está estabelecida desde o ano 2000, pela Indicação CEE 8/00, que consolidou as normas do ensino técnico de nível médio no Estado. Essa Indicação desempenhou um importante papel na organização do ensino profissional no nosso Sistema e, após o início da sua vigência, apenas ocorreram adequações, em função da mudança de legislação. Dentre essas mudanças, cabe citar a Deliberação CEE 79/08 que disciplinou a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), instituído nacionalmente pela Resolução CNE/ CEB 3/08. Essa Deliberação teve por objetivo a adequação da nomenclatura dos cursos técnicos, com vinculação ao respectivo eixo tecnológico e a observância da carga horária mínima estabelecida no referido Catálogo. Ela também determinou a realização de um mapeamento das habilitações mais oferecidas no Estado. Esse mapeamento trouxe a informação, ao contrário do que se imaginava, de que os cursos técnicos pertencentes ao eixo tecnológico Ambiente e Saúde, bem como aqueles que necessitavam de maior estrutura de laboratórios e equipamentos para o seu funcionamento, eram os mais oferecidos. Essa constatação demandou deste Conselho uma reflexão sobre a necessidade de avaliações técnicas mais apuradas dos cursos profissionais. Assim, em 2011, após o período de implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), a Deliberação CEE 105/11, que substituiu a Deliberação CEE 79/08, estabeleceu uma nova concepção do Parecer Técnico, para dar conta desta necessidade. O Parecer Técnico já estava previsto na Indicação CEE 08/00, mas com um formato que permitia sua emissão por profissional indicado pela própria escola que oferecia o curso técnico, o que não foi considerado adequado. A nova regra estabeleceu o Parecer Técnico como parte integrante do Plano de Curso, somente podendo ser elaborado por instituição credenciada pelo CEE para este fim. O objetivo dessa medida foi garantir padrões de qualidade para o ensino profissional, em atenção aos princípios que orientam a educação nacional, considerando ainda as atribuições do Poder Público na autorização de funcionamento e avaliação de qualidade dos cursos da iniciativa privada, cujas condições estão estabelecidas no artigo 7º inciso II da LDB. O Parecer Técnico passou, então, a ser um importante instrumento para subsidiar os órgãos públicos de regulação na tomada de decisão para autorização dos cursos técnicos e na avaliação de qualidade da oferta desses cursos em continuidade. Passadas quase duas décadas de sua vigência, com um importante papel realizado na busca de uma educação profissional de qualidade, a Indicação CEE 08/00 necessita de uma revisão para sua adequação aos tempos atuais e, especificamente, estabelecer novos critérios para que os órgãos públicos possam realizar seu trabalho de regulação dos cursos profissionais com a eficiência necessária. O estabelecimento dessas novas regras é o objetivo desta Indicação e da Deliberação que a acompanha.

1.2 Formas de Organização da Educação Profissional Técnica

A Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderá ser desenvolvida nas formas articuladas e subsequentes ao Ensino Médio:

A forma articulada pode ser:

a) integrada – ofertada com matrícula única na mesma instituição, desenvolvida de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica ao mesmo tempo em que conclui o Ensino Médio;
b) concomitante, ofertada simultaneamente ao Ensino Médio, mas com matrículas distintas para cada curso
A forma subsequente é desenvolvida em cursos destinados a quem já tenha concluído o Ensino Médio. Os cursos técnicos desenvolvidos na forma integrada podem também ser realizados em instituições de ensino diferentes, mediante convênios ou acordos de intercomplementaridade, desde que tenham projeto pedagógico integrado. Os cursos desenvolvidos, com projetos pedagógicos integrados, devem ter atenção para que os objetivos da Educação Básica, especificamente do Ensino Médio, sejam contemplados. Há que se atentar para o cumprimento das diretrizes das diversas modalidades: Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação de Pessoas em Regime de Privação de Liberdade e Educação Especial. Estas modalidades possuem características específicas que necessariamente devem ser viabilizadas no Plano de Curso, garantindo o respeito e o direito à diversidade.

Os cursos técnicos, desenvolvidos na forma articulada ao Ensino Médio, possuem carga horária mínima para as respectivas habilitações profissionais indicadas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. O mesmo critério deverá ser obedecido para os cursos técnicos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, feitos na forma articulada, onde o Ensino Médio deve atentar para a carga horária estabelecida na legislação para essa modalidade, acrescida da carga horária da habilitação profissional indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

1.3 Abrangência da Educação Profissional A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – prevê que a educação profissional técnica e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e as dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia (artigo 39), abrangendo os seguintes níveis:

Formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
Educação profissional técnica de nível médio;
III. Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

Os cursos referidos no inciso III, acima, não são objeto desta Indicação.

* Cursos Técnicos

Os cursos profissionais técnicos são destinados àqueles que estejam cursando ou que tenham concluído o Ensino Médio. Sua organização é regulada por eixos tecnológicos nos termos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. Poderão também ser oferecidos, em caráter experimental, cursos não contemplados no Catálogo, desde que aprovados pelo Conselho Estadual de Educação. A LDB concedeu autonomia às escolas para a elaboração de seus projetos pedagógicos e cabe a estas a construção de um currículo, para o curso técnico, que permita ao aluno construir conhecimentos, habilidades e valores, com base no perfil profissional de conclusão estabelecido no Catálogo. Nos cursos técnicos, poderão ser aproveitados os conhecimentos e experiências trazidas pelo aluno, mediante avaliação, a ser realizada pela escola que receberá a matrícula. Esse mecanismo deve estar previsto no Regimento Escolar e seus critérios estabelecidos no Plano de Curso.

O aproveitamento de conhecimentos e experiências, com a finalidade de certificação de competências, poderá ser pleiteado pelo aluno que já tenha concluído o Ensino Médio em instituições credenciadas para este fim, por este Conselho, conforme legislação específica.

* Cursos Experimentais

Cursos técnicos presenciais não constantes no CNCT podem ser propostos ao Conselho, nos termos do art. 81 da LDB, em caráter experimental. As instituições deverão encaminhar seus Planos de Curso, acompanhados do Parecer Técnico, para apreciação e aprovação da oferta pelo Conselho Estadual de Educação. Os pedidos de cursos, em caráter experimental, deverão ser acompanhados de justificativa da denominação e proposta que explicite a não similaridade com os cursos constantes do CNCT. Os cursos técnicos experimentais terão sua oferta autorizada por um prazo de 3 anos, prorrogáveis por igual período. Após a segunda prorrogação, caso haja interesse da instituição em continuar mantendo-o, ele deixa de ser oferecido em caráter experimental e passa a ter sua oferta regular, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, através de ato específico do CEE. Mesmo considerando o regime de colaboração entre os Sistemas Estaduais de Ensino, enquanto o curso técnico permanecer com o caráter experimental, não poderá ser ofertado na modalidade a distância, exceção feita a programas especiais mantidos por instituições públicas, expressamente autorizados por este Conselho. O Conselho manterá um sistema de informações aberto ao público com os cursos técnicos ofertados em caráter experimental e com os cursos técnicos fora do CNCT com oferta regular dentro do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

* Qualificação Profissional Técnica

Os cursos técnicos podem ainda ser estruturados e organizados em etapas ou módulos com terminalidade ou com saídas intermediárias, dando direito à obtenção de certificados parciais de qualificação profissional técnica. As etapas ou módulos com terminalidade devem estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado de estudos, de acordo com o perfil profissional de conclusão. A carga horária mínima para cada etapa com terminalidade de qualificação profissional técnica é de 20% da carga horária do respectivo curso técnico, conforme a Resolução CNE/CEB 06/2012, podendo conferir certificado de conclusão referente à ocupação. A escolaridade mínima para ingresso nos cursos de qualificação profissional técnica é o Ensino Fundamental concluído e preferencialmente estar matriculado ou ter concluído o Ensino Médio.

* Cursos de Especialização

Os cursos de especialização técnica somente podem ser oferecidos por instituição que ofereça o curso técnico correspondente, com carga horária mínima de 25% da estabelecida para o respectivo curso técnico, podendo ser oferecida para concluinte de habilitações pertinentes ao mesmo eixo tecnológico a que se vincula.

* Qualificação Profissional ou Formação Inicial e Continuada

Poderão ainda ser ofertados cursos de qualificação profissional, independentemente de comporem itinerário formativo de habilitações profissionais, desde que a oferta seja adequadamente justificada por demanda do mundo do trabalho, com correspondente ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

* Aperfeiçoamento, Capacitação, Atualização e Especialização Técnica Os cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização são cursos livres e independem de regulação pelos órgãos educacionais para sua oferta, com matrícula desvinculada ao nível de escolaridade.

1.4 A Avaliação dos Cursos Técnicos Os cursos técnicos somente poderão funcionar no Sistema de Ensino Paulista, após serem autorizados pelas Diretorias de Ensino onde o estabelecimento se localiza, exceção feita às instituições que possuem supervisão delegada que serão autorizadas pelo seu órgão de regulação, e serão avaliados periodicamente através do Parecer Técnico. O Parecer Técnico deverá ser emitido por instituição credenciada pelo Conselho Estadual de Educação para essa finalidade. Os requisitos para as instituições poderem postulá-lo são:

Ser de reconhecida competência no eixo tecnológico a que se vincula o curso que pretendem avaliar ou desenvolver atividades de gestão de projetos e programas de educação profissional na área objeto de avaliação;
Ter condições de prover pessoal especializado capaz de atender à demanda por pareceres técnicos.
A formalização do credenciamento, após sua autorização, será feita por meio de Termo de Cooperação entre este Conselho e a Instituição Credenciada. O CEE manterá disponível para consulta pública a lista de instituições credenciadas para emissão do Parecer Técnico. O valor do trabalho técnico realizado será estabelecido em portaria deste Conselho, sendo responsabilidade da escola solicitante, o pagamento à credenciada. A instituição credenciada designará profissional do seu corpo técnico que analisará a proposta do curso e fará vistoria “in loco”, verificando a adequação das instalações e equipamentos à proposta apresentada. A critério da Diretoria de Ensino, a avaliação para emissão do Parecer Técnico poderá ser acompanhado pelo Supervisor de Ensino responsável pela escola.

1.4.1 Parecer Técnico

O Parecer Técnico será exigido:

Para autorização de funcionamento de novo curso na modalidade presencial, esteja ele contemplado no CNCT ou não;
Decorridos 5 (cinco) anos de funcionamento do curso, para sua continuidade.
A qualquer momento, o órgão competente, nos termos do art. 5º da Deliberação 162/18, pode exigir novo Parecer Técnico, desde que tenham sido feitas alterações no Plano de Curso, nas instalações ou equipamentos necessários para o seu desenvolvimento, que descaracterizem a proposta original avaliada e aprovada. Este Conselho pode, em caráter excepcional, autorizar a emissão de Parecer Técnico por profissional ou instituição não credenciada para este fim, desde que haja a recusa, indisponibilidade ou inexistência de curso na área pretendida nas instituições credenciadas. O Parecer Técnico para cursos técnicos a distância será elaborado pela comissão de especialistas designada pelo CEE. A avaliação periódica de curso técnico na modalidade a distância será feita no processo de recredenciamento da instituição, através de Relatórios de Avaliação e Capacidade Técnica e sua emissão é regulamentada por legislação específica deste Conselho.

1.4.2 Plano de Curso de Cursos Técnicos e Especialização Técnica

O Plano de Curso deve ser um documento enxuto, direto e claro, evitando-se dados ou matéria que não compõem a sua estrutura básica, com o cuidado de não apresentar planos excessivamente sucintos que pouco informam. Instituições que mantenham mais de um estabelecimento sob circunscrição de uma ou mais Diretorias de Ensino, submeterão seus planos de curso, específicos de cada unidade à respectiva Diretoria de Ensino. Os Planos de Cursos Técnicos e de Especialização Técnica, deverão estar acompanhados do Parecer Técnico elaborado nos termos desta Indicação e contemplar minimamente:

Identificação do curso;
Justificativa e objetivos – razões da instituição para a oferta do curso na região, fundamentada em estudos e pesquisas do setor produtivo e das ocupações existentes;
Requisitos de acesso – critérios de escolaridade, idade e condições para a admissão;
Perfil profissional de conclusão – competências requeridas para o exercício da profissão ou da ocupação por módulo ou série;
Organização curricular – estrutura básica do curso, contendo itinerários formativos e temas a serem desenvolvidos, métodos, técnicas, ferramentas e outros elementos das tecnologias relativas ao desenvolvimento do curso, coerentes com requisitos do perfil profissional de conclusão;
Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores – definição dos procedimentos de avaliação de conhecimentos e experiências adquiridos anteriormente pelo aluno;
Critérios de avaliação – sistema de avaliação utilizado pela escola, bem como as formas de recuperação oferecidas para a superação das dificuldades de aprendizagem dos alunos;
Biblioteca, instalações e equipamentos, laboratórios e infraestrutura adequada;
Perfil do pessoal docente e técnico – quadro de pessoal envolvido no curso com a indicação da formação e qualificação para a função;
Certificados e diplomas – documentos a serem expedidos conforme a proposta pedagógica da escola e do curso;
Proposta de Estágio Supervisionado (quando for o caso) – especificando sua natureza e modalidade, nos termos da Lei 11.788/2008 e Deliberação CEE 87/09. Os Cursos Técnicos e Cursos de Especialização Técnica, oferecidos na modalidade a distância, devem ter explicitado no seu Plano de Curso, o tempo mínimo de integralização da carga horária, levando-se em conta o aproveitamento de estudos e o ritmo de aprendizagem dos alunos, característica dessa modalidade. Para a autorização de funcionamento de curso na modalidade a distância, o Plano de Curso deverá explicitar quais atividades serão desenvolvidas presencialmente, considerando que as avaliações finais serão necessariamente presenciais.
1.4.3 Prática Profissional e Estágio Supervisionado A prática profissional constitui e organiza a educação profissional técnica de nível médio, permeando todos os componentes curriculares, não se constituindo em disciplina específica, devendo ser incluída nas cargas horárias mínimas dos cursos técnicos e de especialização. Recomenda-se um percentual mínimo de 20% de atividades práticas que deverão constar da matriz curricular do curso, preferencialmente realizadas em laboratórios técnicos. Esta prática pode efetivar-se, integradamente, na escola, em empresas ou organizações, em projetos, estudos de caso, visitas técnicas, viagens orientadas, simulações, pesquisas e trabalhos de campo e de laboratório, oficinas e ambientes especiais. Quando a prática profissional assumir a forma de estágio profissional supervisionado, deverá ser observado o previsto na LDB, observada a Legislação Federal e normas deste Conselho sobre o tema. Ele pode ser realizado em empresas e outras organizações ou em unidades de aplicação ou empresas pedagógicas. A carga horária deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso e ser pontuada na organização curricular, explicitando como será realizada a supervisão e a forma de articulação da escola com a empresa ou organização. O estágio profissional supervisionado será realizado, preferencialmente, ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e não deve ser deles dissociada. Sua duração deverá atender o perfil profissional de conclusão e respectivas competências profissionais especificadas no Plano de Curso. Casos em que o estágio supervisionado obrigatório não for cumprido até o término do curso, sua conclusão posterior poderá, a critério da escola, exigir que o aluno curse novos componentes curriculares em regime de adaptação. Nestes casos há que se analisar o tempo decorrido entre o término das disciplinas e a realização do estágio. Nos cursos de Enfermagem, o estágio profissional supervisionado deverá ter duração mínima de 50% da carga horária da respectiva qualificação profissional, habilitação ou especialização, conforme o caso, como determina norma específica deste Conselho.

1.5 Trabalho de Conclusão de Curso

O Trabalho de Conclusão de Curso – TCC – traz um design renovador para o processo de ensino-aprendizagem e contribui sobremaneira para a formação de profissionais criativos, propiciando diferentes demandas que a prática profissional exigirá. Configura-se como atividade escolar de sistematização do conhecimento sobre um objeto de estudo pertinente à área de formação profissional. Tal atividade revela conhecimento a respeito do tema escolhido, emanado do desenvolvimento dos diferentes componentes curriculares da habilitação profissional. Várias instituições de educação profissional vêm adotando em seu currículo, com sucesso, o TCC, o qual tem se apresentado como um importante elo de interação entre a teoria e a prática, justificando-se a recomendação de sua inserção no curso como proposta de integração do conhecimento e das práticas.

1.6 Formação dos Docentes

A formação dos docentes para atuação na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e em componentes curriculares dos itinerários de formação técnica deve obedecer aos seguintes critérios:

Estão habilitados para o exercício da referida docência:

a) Licenciados na área ou componente curricular/disciplina do Curso;
b) Graduados na área do Curso/Disciplina, não licenciados, portadores de certificados de formação pedagógica obtidos em Cursos de Especialização, com no mínimo 120h de formação pedagógica;
c) Graduados no componente curricular/disciplina, portadores de certificado de especialização lato sensu, com no mínimo 120h de conteúdos programáticos de formação pedagógica;
d) Graduados no componente curricular/disciplina ou na área do curso.
Na ausência de docentes habilitados, poderão ser autorizados, pelo respectivo órgão supervisor, profissionais na seguinte ordem preferencial:

a) Portador de Mestrado ou Doutorado no componente curricular ou na área do componente curricular do curso;
b) Profissionais com notório saber reconhecido pelo Sistema de Ensino nos termos do IV do artigo 61 da LDB;
c) Graduado em curso superior de outra área, com no mínimo 160 horas no componente curricular ou em componentes curriculares afins;
d) Graduado em outros cursos superiores, com cinco anos de experiência profissional na área do componente curricular;
e) Curso superior incompleto, desde que tenha cursado, no mínimo, 160 horas no componente curricular ou componente curricular afim;
f) Técnico de Nível Médio correspondente à Habilitação que irá lecionar, com comprovada experiência profissional na área.
1.7 Certificados e Diplomas Após a conclusão dos cursos técnicos e especialização técnica, o aluno fará jus a diploma e certificado de conclusão, respectivamente, que trarão em seu verso a organização curricular, com correspondentes cargas horárias, e o eixo tecnológico a que se vincula o curso. No caso da especialização técnica, deverá ser informado também o nome do curso técnico ao qual se vincula, bem como as competências desenvolvidas. Nos certificados de conclusão de cursos de qualificação profissional referente à ocupação regulamentada ou fiscalizada deve ser explicitado o título oficial da ocupação, bem como registrar, as competências constituídas e necessárias para o cumprimento das atribuições funcionais legalmente previstas para o seu exercício profissional. Os alunos matriculados em cursos técnicos na forma concomitante, devem ser alertados que a conclusão do Ensino Médio é condição necessária para a obtenção do diploma de técnico. Os Históricos Escolares que acompanham os diplomas e certificados de conclusão conterão a organização curricular e as competências definidas no perfil profissional de conclusão. O aluno concluinte de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização fará jus a um certificado de conclusão.

CONCLUSÃO
Posto isso, submetemos a este Colegiado o anexo Projeto de Deliberação.

São Paulo, 20-06-2018.

a) Cons° Francisco José Carbonari
Relator

a) Consª Laura Laganá
Relatora

DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como sua Indicação, o Voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros: Dom Carlos Lema Garcia, Francisco Antônio Poli, Francisco José Carbonari, Ghisleine Trigo Silveira, Jair Ribeiro da Silva Neto, Laura Laganá, Luís Carlos de Menezes e Sylvia Gouvêa.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 27-06-2018.

a) Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente da CEB

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 10-10-2018.

Cons. Hubert Alquéres

Presidente

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