Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1º – Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Artigo 2º – Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem
enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I – Professor Educação Básica I:
a) Faixa 1 – Nível I ao VI;
b) Faixa 2 – Nível I ao IV;
c) Faixa 3 – Nível I e II;
II – Professor Educação Básica II:
a) Faixa 1 – Nível I ao III;
b) Faixa 2 – Nível I;
III – Professor II:
a) Faixa 1 – Nível I a V;
b) Faixa 2 – Nível I e II.
Artigo 3º – O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e
Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I – R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais, quinze centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
II – R$ 2.164,61 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e um centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III – R$ 1.731,69 (mil, setecentos e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
IV – R$ 865,85 (oitocentos e sessenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º – O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de
Trabalho Docente.
§ 2º – O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo
de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° – Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º – O disposto neste decreto aplica-se:
I – aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II – aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de fevereiro de 2020.