Confira as mudanças no IAMSPE propostas pelo PL 529/2020:
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo – IAMSPE
O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE dedica-se à prestação de serviços de assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais, bem como a empregados públicos da Entidade, e seus beneficiários.
Constitui o IAMSPE um sistema de saúde dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários, com um público alvo estimado de cerca de 1,3 milhão de agentes públicos, seus dependentes e agregados, público este composto em sua maioria por idosos, que demandam atendimento mais complexo e dispendioso.
O IAMSPE possui uma rede de atendimento própria e credenciada que conta com mais de 3.000 opções de serviços, distribuídos em 173 cidades do território paulista, o que inclui clínicas, consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas e de imagem, hospitais, sem olvidar de 17 postos de atendimento próprios, que são os Centros de Atendimento Médico-Ambulatorial (CEAMAs).
Em que pese essa assistência prestada pelo IAMSPE no Estado de São Paulo, em razão da insuficiência quantitativa, mostra-se necessária a expansão e melhoria da rede credenciada a fim de atingir número maior de municípios e, por consequência, ofertar os serviços para mais servidores estaduais.
Por fim, é imprescindível a reestruturação do sistema de contribuição ao IAMSPE para que o Instituto possa adequar-se à realidade dos serviços de saúde com aumento da rede credenciada e prestação de serviços qualitativamente melhores, mantendo-se financeiramente equilibrado.
Com a aprovação da proposta de projeto de lei ora apresentada e edição da referida lei, o IAMSPE passaria a ter condições de oferecer serviços de assistência médico-hospitalar a servidores públicos da Administração Direta a um custo inferior ao realizado pelo mercado privado de saúde suplementar, bem como aos servidores públicos civis ou empregados públicos das entidades da Administração Indireta, já que muitos são regidos pela CLT.
Atualmente, há um desequilíbrio econômico-financeiro na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar pelo IAMSPE, considerando-se as contribuições obrigatórias recolhidas e os custos da atividade desenvolvida, restando patente e incontroverso a ausência de recursos financeiros suficientes para cobrira totalidade de despesas da Autarquia.
Com tal medida, a propósito, haverá também economia de recursos públicos do Tesouro do Estado, já comprometidos sobremaneira pela crise econômica instalada, especialmente por conta da pandemia em curso.
Lei nº , de de de 2020
Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
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CAPÍTULO II
Do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo–IAMSPE
Artigo 6º – Ficam alterados ou acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970:
I – no artigo 3º, o inciso II e o parágrafo único:
“II – os viúvos e companheiros dos funcionários e servidores referidos no inciso anterior.
Parágrafo único – Os viúvos, companheiros e os inativos poderão solicitar, a qualquer tempo, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte.” (NR)
II – no artigo 4º, os incisos II e V e o parágrafo único:
“II – os viúvos e companheiros das pessoas mencionadas nos incisos anteriores, desde que o cônjuge ou companheiro falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo;
V – os empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, mediante solicitação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único – O pedido de inscrição facultativo, bem como dos beneficiários, deverá ser solicitado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da nomeação, admissão, posse ou início das atividades.” (NR)
III – no artigo 7º, os §§ 4º e 8º:
“§ 4°- Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de os pais, o padrasto e a madrasta com a contribuição estabelecida no artigo 20.
- 8º – O contribuinte poderá incluir ou excluir beneficiários a qualquer tempo, respeitado o período mínimo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses após a inclusão.” (NR)
IV – o artigo 8º:
“Artigo 8º – Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido os previstos nos incisos II a IV do artigo 7º, em quaisquer condições.” (NR)
V – no artigo 20, o “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º:
“Artigo 20 – A receita do IAMSPE será constituída pela contribuição de 2 ou 3% (dois ou três por cento) a depender da faixa etária conforme tabela constante no § 2º, do servidor ou empregado público, civil ou militar, dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, de função-atividade de livre provimento, de empregado público em confiança, e similares, do agente político, ativos ou inativos, bem como dos pensionistas dos contribuintes (viúvos e companheiros), apurada mensalmente sobre a retribuição total mensal.
- 1º – Ao contribuinte que fizer a inscrição de beneficiários será acrescida a contribuição de 0,5% (meio por cento) ou 1,0% (um por cento) por beneficiário, incidente conforme tabela constante no § 2º, sobre a retribuição total mensal.
- 2º – As contribuições observarão os percentuais abaixo:
VÍNCULO | FAIXA ETÁRIA | % CONTRIBUIÇÃO |
Contribuinte | < 59 anos | 2% |
Contribuinte | >= 59 anos | 3% |
Beneficiário | < 59 anos | 0,5% |
Beneficiário | >= 59 anos | 1% |
Agregado | < 59 anos | 2% |
Agregado | >= 59 anos | 3% |
- 3º– Para fins da apuração mensal das contribuições, considera-se retribuição total mensal todas as parcelas percebidas a qualquer título, inclusive acréscimo de um terço de férias, décimo-terceiro salário e bonificações e participação nos resultados, excetuadas as relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, reembolso de regime de quilometragem, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, auxílio-transporte, adicional de transporte, ajuda de custo e auxílio-funeral.” (NR)
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Programa de Demissão Incentivada
Trata-se de proposta de instituição do Programa de Demissão Incentivada – PDI, destinado aos servidores públicos estáveis da Administração Direta, Autarquias e Universidades, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou seja, servidores que não foram admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal, contratados antes de 5 de outubro de 1983.
O Estado de São Paulo tem um quadro de 5.660 servidores celetistas estáveis (de Autarquias, Autarquias Especiais, Secretarias e Universidades), conforme dados da Folha de Pagamento do mês de maio/2019, o que corresponde a uma despesa mensal de R$ 50.494.100,00 (cinquenta milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e cem reais).
Esses servidores já preencheram os requisitos da aposentadoria e a maioria é aposentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Embora continuem a exercer suas atividades profissionais, o fazem com dificuldade ou sem interesse, desestimulando os demais servidores que desempenham suas atividades na Administração Direta, Indireta e Autárquica.
Não obstante, referidos servidores não requerem desligamento, em razão de dificuldades financeiras e receio de demora em eventual reinserção no mercado de trabalho.
Por outro lado, a Administração Pública, em razão da estabilidade, não aplica a esses grupos de servidores eventual dispensa sem justa causa haja vista o risco real de futura reintegração judicial.
Ante o cenário descrito, o Programa de Demissão Incentivada – PDI atenderia aos interesses da Administração, na medida que incentivaria o desligamento desses servidores, possibilitando a renovação do quadro com aqueles que possuem ânimo de permanência.
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Artigo 6º – Ficam alterados ou acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970:
I – no artigo 3º, o inciso II e o parágrafo único:
“II – os viúvos e companheiros dos funcionários e servidores referidos no inciso anterior.
Parágrafo único – Os viúvos, companheiros e os inativos poderão solicitar, a qualquer tempo, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte.” (NR)
II – no artigo 4º, os incisos II e V e o parágrafo único:
“II – os viúvos e companheiros das pessoas mencionadas nos incisos anteriores, desde que o cônjuge ou companheiro falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo;
V – os empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, mediante solicitação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único – O pedido de inscrição facultativo, bem como dos beneficiários, deverá ser solicitado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da nomeação, admissão, posse ou início das atividades.” (NR)
III – no artigo 7º, os §§ 4º e 8º:
“§ 4°- Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de os pais, o padrasto e a madrasta com a contribuição estabelecida no artigo 20.
- 8º – O contribuinte poderá incluir ou excluir beneficiários a qualquer tempo, respeitado o período mínimo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses após a inclusão.” (NR)
IV – o artigo 8º:
“Artigo 8º – Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido os previstos nos incisos II a IV do artigo 7º, em quaisquer condições.” (NR)
V – no artigo 20, o “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º:
“Artigo 20 – A receita do IAMSPE será constituída pela contribuição de 2 ou 3% (dois ou três por cento) a depender da faixa etária conforme tabela constante no § 2º, do servidor ou empregado público, civil ou militar, dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, de função-atividade de livre provimento, de empregado público em confiança, e similares, do agente político, ativos ou inativos, bem como dos pensionistas dos contribuintes (viúvos e companheiros), apurada mensalmente sobre a retribuição total mensal.
- 1º – Ao contribuinte que fizer a inscrição de beneficiários será acrescida a contribuição de 0,5% (meio por cento) ou 1,0% (um por cento) por beneficiário, incidente conforme tabela constante no § 2º, sobre a retribuição total mensal.
- 2º – As contribuições observarão os percentuais abaixo:
VÍNCULO | FAIXA ETÁRIA | % CONTRIBUIÇÃO |
Contribuinte | < 59 anos | 2% |
Contribuinte | >= 59 anos | 3% |
Beneficiário | < 59 anos | 0,5% |
Beneficiário | >= 59 anos | 1% |
Agregado | < 59 anos | 2% |
Agregado | >= 59 anos | 3% |
- 3º– Para fins da apuração mensal das contribuições, considera-se retribuição total mensal todas as parcelas percebidas a qualquer título, inclusive acréscimo de um terço de férias, décimo-terceiro salário e bonificações e participação nos resultados, excetuadas as relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, reembolso de regime de quilometragem, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, auxílio-transporte, adicional de transporte, ajuda de custo e auxílio-funeral.” (NR)