Centro de Recursos Humanos
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas quanto à concessão da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica aos integrantes do Quadro do Magistério, nos termos dos artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 49.394/2005, Decreto nº 59.850/2013 e Resolução SE 36/2014, informam que:
– O tempo de serviço do docente contratado, com fulcro na Lei Complementar nº 1.093/2009, poderá ser utilizado para perfazer o interstício mínimo fixado no artigo 22 da Lei Complementar nº 836/1997, para a passagem do nível I para o nível II da Faixa 1 da respectiva classe docente, observados pontos e pesos por fator e validade de títulos, bem como pontuações mínimas, em conformidade com a legislação, que rege a Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica;
– O tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, seja de função-atividade ou de contrato, poderá ser considerado par fins de concessão de Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, desde que seja a mesma denominação, no mesmo campo de atuação e mesmo nível, independente do vínculo;
– Quando o interstício mínimo for cumprido no período contratual, a vigência da concessão da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica será o dia subsequente a do exercício no cargo;
– O docente, que tenha requerido a concessão da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, e o pleiteado já tenha sido concedido administrativamente, sem computar o tempo de contrato docente, para perfazimento do interstício mínimo, não poderá solicitar a retificação da vigência da evolução.
Centro de Legislação de Pessoal e Normatização
Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos
Centro de Vida Funcional