Ato Normativo 01/2020-TJ/TCE/MP, de 3 de junho de 2020
Dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar 173, de 27-05-2020, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 173, de 27-05-2020, que impôs limitações ao gasto com pessoal até 31-12-2021, abrangendo, inclusive, membros de Poder e do Ministério Público (art. 8º, incisos I e VI);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público do Estado de São Paulo, editam o seguinte ATO NORMATIVO:
Art. 1º. Ficam vedadas, entre o dia 27-05-2020 a 31-12-2021:
- I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar 173, de 2020.
- II – a admissão ou contratação de pessoal, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesa, bem como as reposições decorrentes da vacância de cargos efetivos ou vitalícios, autorizada a realização de concurso público exclusivamente para esta última hipótese;
- III – a contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria.
Art. 2º. A vedação contida no inciso II, do art. 1º, não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos ou vitalícios já criados, mediante destinação à unidade administrativa diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa.
Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo
MÁRIO LUIZ SARRUBBO
Procurador-Geral de Justiça
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA