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Decreto 63.855: Altera Dispositivos que Institui a Avaliação de Desempenho Individual

quinta-feira, 29 de novembro de 2018 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 128 (221) – 11

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DECRETO Nº 63.855, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, que institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

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I – o inciso I do artigo 24: “I – contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado em 31 de outubro do ano de referência do processo;”; (NR)

II – o artigo 25: “Artigo 25 – Poderão ser beneficiados com a progressão até 20%(vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe prevista na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão.”; (NR)

III – o artigo 26: “Artigo 26 – O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.”; (NR)

IV – o “caput” do artigo 27 e o inciso I: “Artigo 27 – A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado até o mês de dezembro de cada ano, contendo: I – quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão;”; (NR)

V – os incisos I, II e III do artigo 29: “I – maior pontuação no resultado da última Avaliação de Desempenho Individual considerada; II – maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento; III – maior idade.”; (NR)

VI – do artigo 30: a) o “caput”: “Artigo 30 – Da publicação de que trata o artigo 28 deste decreto devem constar os seguintes dados dos servidores:”; (NR) b) o inciso VII: “VII – tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;”; (NR)

VII – o artigo 31: “Artigo 31 – Caberá recurso, uma única vez, com relação à publicação de que trata o artigo 28 deste decreto, dirigido ao dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contados a partir da referida data de publicação.”. (NR)

Artigo 2º – Fica acrescentado ao artigo 24 do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, o § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º – O servidor participará do processo de progressão no órgão ou entidade em que estiver classificado em 31 de outubro do ano de referência do respectivo processo.”.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 29 e o inciso VIII do artigo 30 do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018.

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