Resolução Seduc – 49, de 30-4-2020
Dispõe sobre a prestação de contas das unidades executoras representativas da comunidade escolar – associações de Pais e Mestres beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – A prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerá às normas desta resolução.
Parágrafo único – O Manual de Execução do PDDE Paulista estabelecerá normas complementares para o processo de prestação de contas.
Artigo 2º – As prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista deverão ser encaminhadas pelas unidades executoras até o último dia útil de janeiro do ano subsequente à efetivação do crédito para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura da Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade escolar, instruídas com:
- I – extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
- II – identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados;
- III – outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.
§1º – O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas, independentemente do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato.
§2º – A prestação de contas de que trata o §1º deste artigo deverá ser encaminha para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura em até 30 dias a contar da substituição ou do término do mandato do representante legal da unidade executora.
Artigo 3º – Serão aprovadas as contas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva pelos documentos comprobatórios, a correção dos recursos públicos, e a observância das condições e limites dos repasses estabelecidos pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º – Serão consideradas aprovadas com ressalvas, as contas em que forem identificadas irregularidades de natureza formal, das quais não resulte danos ao erário.
Artigo 5º – Serão consideradas reprovadas as contas em que sejam identificadas uma das seguintes irregularidades:
- I – omissão do dever de prestar contas no prazo estabelecido pelo “caput” do artigo 2º desta Resolução;
- II – dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
- III – desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Artigo 6º – A reprovação das contas implicará na:
- I – recomendação de dispensa dos gestores dos recursos das funções de Diretor Executivo e Financeiro, além de providências para responsabilização pelos danos causados;
- II – instauração de tomada de contas nos termos da legislação própria;
- III – suspensão dos repasses até regularização das contas.
Artigo 7º – A análise da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista será realizada pelas Diretorias de Ensino, por intermédio dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura – CAFs.
- §1º – Os Supervisores de Ensino poderão realizar auditoria in loco, para verificação da aplicação dos recursos do PDDE Paulista pelas unidades executoras.
- §2º – Os Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura emitirão parecer sobre a prestação de contas no prazo de até 60 dias.
- §3º – Constatadas pendências na prestação de contas, o Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura notificará o gestor da unidade executora para regularização no prazo de até 15 dias.
Artigo 8º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de até 30 dias contados do recebimento do parecer de que trata o §2º, do artigo 7º, desta Resolução, decidir sobre a prestação de contas.
Artigo 9º – Da decisão do Dirigente Regional de Ensino que considerar reprovadas as contas caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 dias, ao Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Artigo 10 – Decorrido o prazo de que trata o artigo 9º desta Resolução sem a interposição de recurso ou, interposto recurso, mantida a decisão de considerar reprovadas as contas, o Dirigente Regional de Ensino deverá promover a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.
- §1º – O débito de que trata o “caput” deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de:
- 1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
- §2º – O pagamento do débito das unidades executoras poderá, mediante justificativa prévia, ser parcelado em até 60 prestações mensais e sucessivas.
Artigo 11 – Quando as contas forem consideradas reprovadas com fundamento nos incisos II ou III, do artigo 5º, desta Resolução, o Dirigente Regional de Ensino deverá protocolizar representação contra os gestores dos recursos da unidade executora perante o órgão do Ministério Público Estadual para adoção de eventuais providências no âmbito daquela Instituição.
Parágrafo único – A representação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser instruída com:
- 1. qualificação dos gestores dos recursos da unidade executora.
- 2. documento que comprove os repasses dos recursos do Programa PDDE Paulista para a unidade executora;
- 3. relatório sucinto da destinação dada pela unidade executora aos recursos recebidos pelo Programa PDDE Paulista;
- 4. cópia do parecer sobre a prestação de contas de que trata o §2º, do artigo 7º, e da decisão do Dirigente Regional de Ensino, de que trata o artigo 9º, todos desta Resolução;
- 5. cópia da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, se houver.
Artigo 12 – As unidades executoras que tiverem sua prestação de contas considerada reprovada voltarão a receber o repasse dos recursos do Programa PDDE Paulista após:
- I – iniciado o pagamento parcelado do débito ou protocolizada a representação perante o órgão do Ministério Público Estadual;
- II – comprovada pela unidade executora a dispensa dos gestores dos recursos das funções de Diretor Executivo e Financeiro.
Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
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