Resolução Seduc 46, de 24/4/2020:
Estabelece o protocolo de entrega de materiais pedagógicos aos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino
O Secretário da Educação, resolve:
Artigo 1º – Estabelecer o protocolo de entrega de materiais pedagógicos aos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.
1º – A entrega dos materiais pedagógicos de que trata o “caput” deste artigo será realizada pela unidade escolar em que o aluno está matriculado, durante o período mínimo de duas semanas.
2º – As unidades escolares devem organizar as entregas a partir do dia 27 de abril, de acordo com o recebimento dos materiais em sua unidade.
3º – Durante a entrega dos materiais pedagógicos, a unidade escolar deverá zelar pelo cumprimento das regras de distanciamento social exigidos nos protocolos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, além de evitar a aglomeração de pessoas.
4º – Os materiais pedagógicos poderão ser retirados pelo próprio aluno ou por seu responsável legal.
5º -Na hipótese de o responsável legal do aluno pertencer ao grupo de risco de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), poderá ser emitida autorização por escrito para que outra pessoa possa retirar os materiais pedagógicos.
6º – A pessoa autorizada a retirar os materiais pedagógicos nos termos do § 3º deste artigo deverá apresentar, no momento da retirada, documento de identificação original com foto.
Artigo 2º – A unidade escolar deverá organizar a retirada dos materiais pedagógicos de acordo com o turno em que o aluno está matriculado, respeitando as seguintes diretrizes:
I -unidades escolares de 1º ao 5º ano do ensino fundamental, no mínimo dois anos por turno;
II – unidades escolares de 1º ao 9º ano do ensino fundamental, no mínimo quatro anos por turno;
III – unidades escolares de 6º ao 9º ano do ensino fundamental e de 1º a 3ª Série do ensino médio, no mínimo quatro anos por turno;
IV -unidades escolares de 1º ano do ensino fundamental a 3ª Série do ensino médio, no mínimo cinco anos por turno.
V – unidades escolares de 1º a 3ª Série do ensino médio, no mínimo dois anos por turno;
Artigo 3º – As unidades escolares deverão atualizar suas bases cadastrais para garantir que o responsável legal do aluno seja informado acerca do cronograma de retirada dos materiais pedagógicos.
1º – O responsável legal do aluno deverá ser informado acerca do cronograma de que trata o “caput” deste artigo até o dia 24/4/2020, por intermédio do aplicativo do Centro de Mídias de SP, bem como por ligações, por aplicativos de mensagens e por comunicações online nas páginas oficiais ou grupos da escola.
2º – Na hipótese de cessão ou de obras na unidade escolar, a Diretoria de Ensino deverá informar o responsável legal do aluno onde serão retirados os materiais pedagógicos.
3º – A retirada dos materiais pedagógicos pelos responsáveis legais de alunos matriculados nas unidades escolares a que se refere o § 2º poderá ser feita na própria Diretoria de Ensino ou em outra unidade escolar próxima a residência do aluno.
Artigo 4º – As unidades escolares deverão, a partir do dia 22/4/2020, organizar suas estruturas físicas para a distribuição dos materiais pedagógicos, garantindo-se que:
I – os materiais pedagógicos de cada ano estejam disponíveis em pelo menos uma sala onde serão designados, no máximo, dois servidores que deverão fazer o controle de retirada e de distribuição na porta da sala, sendo vedada a entrada de outras pessoas;
II – nas salas em que estiverem ocorrendo distribuição simultânea seja respeitado o distanciamento social exigidos nos protocolos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, inclusive para a formação de filas.
III – haja marcação nos corredores ou áreas de acesso às salas de retirada dos materiais pedagógicos com medida de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) de distância, e que seja respeitado esse distanciamento;
IV – esteja sinalizado, de forma ampla e clara, na entrada das unidades escolares e nas áreas comuns, as salas onde estarão ocorrendo as retiradas dos materiais pedagógicos de cada ano;
V – estejam presentes funcionários que auxiliem na circulação das pessoas e na realização de entregas pontuais aos responsáveis por alunos de diferentes anos.
Parágrafo único – Durante a realização das atividades a que se refere este artigo, os servidores deverão cumprir as regras de distanciamento social exigidos nos protocolos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19.
Artigo 5º – Para o cumprimento no disposto nesta Resolução, o Diretor de Escola deverá assegurar a disponibilidade de equipamentos de proteção individuais aos servidores da unidade escolar .
1º – Os equipamentos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser adquiridos com recursos do Programa PDDE Paulista pelas próprias unidades escolares. § 2º – Na hipótese de a unidade escolar não estar recebendo recursos do Programa PDDE Paulista ou possuírem recursos limitados, a aquisição dos equipamentos de proteção individuais deverá ser feita pela Diretoria de Ensino.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22/4/2020.