DecretoGoverno de São PauloSEE-SP
News

Governo de São Paulo publica Decreto que define os Pontos Facultativos em 2024

Decreto 68.298 de 3 de Janeiro de 2024 define pontos pontos facultativos para 2024.

Foi publicado em Diário Oficial o Decreto 68.298, de 3 de janeiro de 2024, que dispõe dos pontos facultativos instituídos às repartições públicas estaduais vinculadas ao Governo. Confira:

DECRETO Nº 68.298, DE 3 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2024 e dá providências correlatas.

Publicidade...

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1° – Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2024:

  • I – 12 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval;
  • II – 13 de fevereiro, terça-feira – Carnaval;
  • III – 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
  • IV – 30 de maio, quinta-feira – Corpus Christi;
  • V – 31 de maio (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
  • VI – 8 de julho (segunda-feira, véspera do feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
  • VII – 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
  • VIII – 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após às 12 horas);
  • IX – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após às 12 horas).

Parágrafo único – Será considerado, ainda, ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo, o dia 26 de janeiro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Aniversário da Cidade).

Artigo 2º – O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 23 e 27 de dezembro de 2024 (Recesso – Natal) e entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025 (Recesso – Ano Novo).

Publicidade

Parágrafo único – Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no “caput” deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

Artigo 3º – Em decorrência do disposto nos incisos V e VI e no parágrafo único, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º – Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.

Artigo 5º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 7º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.

FELÍCIO RAMUT

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Leonardo José Mattos Sultani
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024

 

Decreto na Íntegra

Redação

A Redação do Site PEBSP.com é uma equipe multidisciplinar composta por profissionais que amam escrever sobre cursos, concursos e oportunidades na Educação!

Artigos relacionados

Inscrever-se
Notificar de
guest

0 Comentários
mais antigos
mais recentes Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários
Botão Voltar ao topo