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Resolução 37/2019: Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens

terça-feira, 6 de agosto de 2019 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 129 (146) – 33

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Resolução SE 37, de 05/8/2019

Institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica – Coped e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e, considerando:

– o inciso V do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394, de 20/12/1996, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;

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– a 1ª Avaliação Diagnóstica Complementar de 2019, a qual aborda habilidades do ciclo pelo qual os estudantes passaram, em que foram observados percentuais de acerto de 66,8% das questões de Língua Portuguesa no 5º ano do Ensino Fundamental, de 68,4% no 9º ano do Ensino Fundamental e 59,6% na 3ª série do Ensino Médio;

– a Avaliação Diagnóstica Complementar, em que foram observados percentuais de acerto de 70,1% das questões de Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de 53,4% no 9º ano do Ensino Fundamental e 35,2% na 3ª série do Ensino Médio;

Resolve:

Artigo 1º – A recuperação contínua, ação de intervenção imediata e voltada para o enfrentamento das dificuldades específicas de aprendizagem dos estudantes, deverá ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular e poderá contar com apoio complementar de docente designado especificamente para este fim, conforme o caso.

Artigo 2º – Fica instituído o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens, que oferecerá um conjunto de ações articuladas para as unidades escolares estaduais, inclusive com atuação de docente indicado especificamente para este fim, durante as aulas regulares de classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens estruturantes em Língua Portuguesa e Matemática.

1º – Todas as unidades escolares regulares da rede estadual poderão contar com docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação em classes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio regulares, nos termos desta Resolução.
2º – As unidades escolares em que há estudantes que mais precisam de reforço adicional para suas aprendizagens, identificadas anualmente pela Coordenadoria Pedagógica – Coped a partir dos indicadores de desempenho do Saresp, poderão contar com o apoio de docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação em classes do 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 1ª e da 3ª série do Ensino Médio regular, nos termos desta Resolução.
3º – As classes de 1 º e 2º anos do Ensino Fundamental que contam com o apoio de assistentes de alfabetização do Programa Mais Alfabetização, criado pela Portaria 142, de 22/02/2018, do Ministério da Educação, não farão jus a um professor de Projeto de Reforço e Recuperação.
4º – O apoio do professor do Projeto de Reforço e Recuperação será destinado apenas às turmas em que este se fizer pertinente, conforme Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar.
Artigo 3º – A atuação do docente designado especificamente para o Projeto de Reforço e Recuperação deverá ser organizada, conjuntamente, entre o professor regente da classe ou componente curricular e o professor do Projeto, que decidirão sobre as estratégias a serem implementadas que melhor atendam aos estudantes em suas necessidades de aprendizagem.

Artigo 4º – O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens, resultantes das atividades de reforço e recuperação, deverão ser periodicamente registrados pelos docentes e sistematicamente acompanhados pelos gestores e professores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série, realizados ao final de cada bimestre e ano letivo.

Artigo 5º – A atribuição de professor especificamente para o Projeto de Reforço e Recuperação está condicionada à atuação dos profissionais da educação conforme o disposto nesta Resolução, cabendo, em cada unidade escolar:

I – Ao Supervisor de Ensino:

a) orientar as equipes escolares na elaboração do Plano de Reforço e Recuperação;
b) analisar o Plano de Reforço e Recuperação proposto pela unidade escolar, com base nas informações sobre desempenho dos estudantes nas avaliações e na realidade da Diretoria de Ensino, emitindo parecer favorável ou contrário à atribuição de professor para o Projeto;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades do Projeto de Reforço e Recuperação, de forma articulada com o núcleo pedagógico da Diretoria de Ensino, objetivando a melhoria da aprendizagem dos estudantes.
II – À Equipe Gestora:

a) identificar, por componente curricular e ano/série, as classes em que há maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o reforço e a recuperação de suas aprendizagens estruturantes, e que mais podem se beneficiar da atuação de professor do Projeto de Reforço e Recuperação;
b) conscientizar professores, estudantes e responsáveis legais dos estudantes sobre a relevância do reforço e recuperação das aprendizagens, mobilizando toda a comunidade escolar para a efetividade do Projeto de Reforço e Recuperação;
c) elaborar e acompanhar o Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar, conforme diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica – Coped, e o encaminhar à Diretoria de Ensino para análise da supervisão de ensino;
d) acompanhar o trabalho realizado pelos professores de Projeto de Reforço e Recuperação e avaliá-lo à luz do Plano de Reforço e Recuperação, proposta pedagógica da unidade escolar e resultados obtidos pelos estudantes;
e) promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria;
f) orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reforço e recuperação, observado o plano de trabalho de cada professor;
g) incluir as ações do Plano do Projeto de Reforço e Recuperação no plano de melhoria da unidade escolar do Método de Melhoria de Resultados – MMR;
h) participar das formações realizadas pelo órgão central e pela Diretoria de Ensino relacionadas ao Projeto de Reforço e Recuperação e disseminá-las na unidade escolar.

III – Ao Professor da Classe/Turma:

a) analisar os resultados das avaliações internas e externas, para identificar o grau de domínio das habilidades e, a partir disso, planejar intervenções mais efetivas para que os estudantes desenvolvam as aprendizagens esperadas;
b) elaborar, em conjunto com o professor do Projeto de Reforço e Recuperação, o plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas e considerando as orientações da Coordenadoria Pedagógica – Coped e da Diretoria de Ensino;
c) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Diretoria de Ensino e órgão central.
IV – Ao professor designado para o Projeto de Reforço e Recuperação:

a) apoiar o Professor da Classe/Turma na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas;
b) trabalhar com os alunos durante as aulas para que desenvolvam as habilidades previstas no plano de ensino de reforço e recuperação;
c) utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria no trabalho com os alunos;
d) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Diretoria de Ensino ou órgão central.
Artigo 6º – As aulas relativas à atuação como professor do Projeto de Reforço e Recuperação serão atribuídas conforme segue:

I – Do 1º, 2º, 3º e 5º ano do Ensino Fundamental ao Professor de Educação Básica I – com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia;

II – Aquelas do 6º e 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª e 3ª série do Ensino Médio ao Professor de Educação Básica II, devidamente habilitados/qualificados nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática

Artigo 7° – Deve ser atendida a seguinte ordem de prioridade para inscritos no processo de atribuição de classes e aulas do professor do Projeto de Reforço e Recuperação:

I – Docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga complementar de trabalho;

II – Ocupante de função atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;

III – Docente contratado, para complementação da carga horária, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais.

1º – O docente do Projeto terá a atribuição de 2 (duas) aulas semanais de um dos componentes (Língua Portuguesa ou Matemática), para cada turma do 6º e 9º anos do Ensino Fundamental ou 1ª e 3ª séries do Ensino Médio.
2º – O docente do Projeto terá a atribuição de 4 (quatro) aulas semanais, a serem distribuídas igualmente nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática, para cada classe do 1º, 2º, 3º ou 5º anos do Ensino Fundamental.
3º – As aulas do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderão ser atribuídas aos docentes após parecer favorável da supervisão de ensino.
4º – Para os docentes a que se referem os incisos deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em níveis de unidade escolar e de Diretoria de Ensino.
5º – A unidade escolar que não contar com docentes elencados nos incisos I a III deste artigo, classificado na própria unidade ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, proceder à contratação de candidatos à docência, desde que a necessidade da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da unidade.
6º – Os candidatos à docência para atuar como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na forma estabelecida no parágrafo 2º deste artigo, poderão ser contratados, desde que, no momento da atribuição, possuam a quantidade de aulas, no mínimo, equivalente à Jornada Inicial.
7º – Após esgotadas todas as possibilidades de atribuição das aulas de reforço e recuperação e na existência de quantidade de aulas inferior à Jornada Inicial a serem atribuídas, poderá ser celebrada a contratação de novos docentes.
8º – O docente exercerá as atribuições de professor do Projeto de Reforço e Recuperação até o final do período letivo.
9º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) estudantes.
10 – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento.
11 – Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao professor do Projeto de Reforço e Recuperação, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 8º – A continuidade da atuação de professores do Projeto de Reforço e Recuperação em cada unidade escolar, a cada novo ano letivo estará condicionada:

I – À correta atuação de cada um dos profissionais listados no artigo 5º;

II – Às avaliações do Projeto realizadas pela equipe gestora da unidade escolar e pela supervisão de ensino; e

III – À melhoria verificada pela Coordenadoria Pedagógica – Coped nos resultados educacionais da unidade escolar, mensurados pelas avaliações externas – Saeb e Saresp.

Artigo 9º – Caberá às Coordenadorias Pedagógica – Coped e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente

Resolução.

Artigo 10 – Ficam revogados:

a) a Resolução SE 68, de 27/9/2013; e
b) os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Resolução SE 73, de 29/12/ 2014.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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