quinta-feira, 6 de maio de 2021 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (85) – 27
Resolução Seduc-52, de 5-5-2021: Altera e inclui dispositivos na Resolução SE 37, de 5-8-2019, que institui o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário da Educação, considerando:
- os termos do Decreto Estadual 64.982, de 20-05-2020, que institui o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);
- o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades;
- a Resolução Seduc-30, de 2-3-2021, que autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual; e
- a necessidade de garantir suporte para organização da rotina de estudos dos estudantes de forma híbrida nas unidades escolares de ensino regular, indígenas, quilombolas e de assentamento da rede estadual de ensino,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 2º e os §§ 4º, 6º e 9º do artigo 7º da Resolução SE 37, de 5-8-2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – Fica instituído o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens, que oferecerá um conjunto de ações articuladas para as unidades escolares estaduais, inclusive com atuação de docente indicado especificamente para atuar:
- I – durante as aulas regulares de classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em todos os componentes curriculares, prioritariamente Língua Portuguesa e Matemática;
- II – em aulas do contraturno escolar, denominadas como “Monitoria de Estudos”, com a finalidade de incentivar a utilização de tecnologias educacionais, organização da rotina escolar no ensino híbrido e a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da aprendizagem, nos termos da Resolução Seduc 30, de 2 de março de 2021, para reforço de todos os componentes curriculares do Currículo em Ação.
§1º – Todas as unidades escolares regulares da rede estadual poderão contar com docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação, que se refere o inciso I deste artigo, em todos os anos/séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio regulares, sendo prioritariamente em classes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio regulares, nos termos desta Resolução.
§2º – As classes de 1 º e 2º anos do Ensino Fundamental que contam com o apoio de assistentes de alfabetização do Programa Mais Alfabetização, criado pela Portaria 142, de 22-02-2018, do Ministério da Educação, não farão jus a um professor de Projeto de Reforço e Recuperação.
§3º – Todas as unidades escolares regulares, incluídas as categorias de Quilombo, EEI – Indígena, de Área de Assentamento e noturno regular em unidade que faz parte do Programa Ensino Integral, da rede estadual poderão contar com docente designado para atuação na “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II deste artigo, desde que conte com turmas em qualquer um dos anos/séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, formadas pela Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem, a que se refere § 4º, alínea “b” deste artigo.
§4º – O apoio do professor das turmas previstas como “Monitoria de Estudos” poderá ser realizado de forma remota utilizando o aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo – CMSP”. (NR)
“Artigo 7º – . (…)
§4º – Somente poderá haver atribuição do Projeto de Reforço e Recuperação, a que se refere o inciso I do artigo 2º desta resolução, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de Diretoria de Ensino, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre as unidades escolares.
(…)
§6º – Os candidatos à docência para atuar como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 12 deste artigo, poderão ser contratados, desde que, no momento da atribuição, tenham atribuída à quantidade de aulas, no mínimo, equivalente à Jornada Inicial.
(…)
§9º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25 estudantes, exceto nos casos de turmas previstas como “Monitoria de Estudos”, na qual as turmas podem ser atendidas se formadas por, pelo menos, 8 alunos no caso do Ensino Fundamental e Ensino Médio diurnos e, no mínimo, 12 alunos no caso do Ensino Médio Noturno.’’ (NR)
Artigo 2º – Incluir dispositivos na Resolução SE 37, de 5-8- 2019, na seguinte conformidade:
a) parágrafo único ao artigo 3º:
Parágrafo único. Com relação à “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II do artigo 2º desta resolução, a atuação do docente deve ser organizada em conjunto com o Professor Coordenador.
b) alínea ‘’e’’ ao artigo 5º:
e) ao docente com a atuação nas turmas da “Monitoria de Estudos”, compete:
1 – cumprir a carga horária atribuída do projeto, por intermédio da plataforma do Centro de Mídias de São Paulo – CMSP, mediando atividades e apoiando o desenvolvimento integral dos estudantes;
2 – acompanhar a frequência dos estudantes e orientá-los para que realizem as atividades de recuperação diariamente pelo período de 1h15 ou 1h45 diárias para as turmas do período noturno e diurno, respectivamente;
3 – mediar e apoiar a realização dos projetos interdisciplinares;
4 – explorar os recursos e conteúdos de plataformas educacionais digitais para sugerir caminhos de desenvolvimento a partir delas aos seus estudantes; e
5 – preencher um relatório ao fim de cada ciclo semestral do projeto, em datas a serem divulgadas posteriormente, mapeando o desempenho dos estudantes de cada um de seus grupos de acordo com critérios pré-estabelecidos para orientar a execução de iniciativas correlatas.
b) inciso III ao artigo 6º:
III – das aulas das turmas organizadas como “Monitoria de Estudos” aos docentes habilitados e qualificados de todos componentes curriculares, que tenham participado do Curso “Ensino Híbrido: Práticas de Orientação de Estudos” ofertado pela Efape ou que se comprometam a realizar o respectivo curso, nesta ordem.
§12 ao artigo 7º: “§12º – O docente, que pretenda atuar na “Monitoria de Estudos”, terá a atribuição de 2 aulas semanais por turma formada com estudantes beneficiados pela Resolução Seduc-30, de 2-3-2021.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.