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Resolução SEDUC 89/2020: Altera a resolução SE 67/2019 que dispõe sobre o PDDE paulista

esolução Seduc - 89, de 30-11-2020 Altera e renumera artigos da Resolução SE n. 67, de 11- 12-2019 que dispõe sobre as normas para adesão, repasse, aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paulista - PDDE Paulista

resolução seduc 89/2020Resolução Seduc – 89, de 30-11-2020 Altera e renumera artigos da Resolução SE n. 67,
de 11- 12-2019 que dispõe sobre as normas para adesão, repasse, aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paulista – PDDE Paulista

O Secretário da Educação, considerando:

  • a necessidade de ajustar os valores a serem repassados às unidades executoras, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista;
  • a necessidade de auxiliar as escolas com maior área construída na realização de pequenos reparos e ações de manutenção predial;
  • a necessidade de auxiliar as escolas na manutenção das salas de recurso;
  • que a carga horária expandida das unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, de turno único, poderá equivaler a jornada de dois turnos de uma unidade escolar de tempo parcial;
  • a edição do Decreto 65.298, de 18-11-2020 que dispõe sobre o novo Estatuto Padrão das APMs, em especial os artigos 5º e 7º; resolve:
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Artigo 1º – O Artigo 4º da Resolução SE 67, de 11-12-2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
”Artigo 4º – (….)
IV – valor adicional de até 50%, per capita, para alunos matriculados em unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, de turno único;
V – valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas consideradas vulneráveis, segundo levantamento do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, realizado pelo Seade, nas categorias de vulnerabilidade Alta e Muito Alta; VI – valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas que possuam salas de recurso;
VII – valor adicional, de no mínimo R$ 1.000,00, com base na área construída das escolas, cujo montante será definido observando-se o seguinte::

  • a) faixa 1 – área construída de até 2.383 m²;
  • b) faixa 2 – área construída entre 2.383 m² e 3.574 m², com acréscimo de até 100% sob o valor repassado para a faixa 1; e,
  • c) faixa 3 – área construída maior que 3.574 m², com acréscimo de até 60% sob o valor repassado para a faixa 2″. (NR)

Artigo 2º – Ficam renumerados os artigos 8º e 9º da Resolução SE 67, de 11-12- 2019, para artigos 9º e 10, respectivamente, de acordo com a seguinte redação:
“Artigo 9º – As demais disposições serão disciplinadas em resolução específica da Secretaria da Educação.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Artigo 3º – Inclui-se o artigo 8º, que possui a seguinte redação:
“Artigo 8º – O repasse dos valores a que se refere o artigo 4º desta Resolução estará condicionado ao preenchimento do Plano de Aplicação Financeira, que deverá ser elaborado pela unidade executora, nos moldes estabelecidos através do sistema disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, devendo conter, no
mínimo os seguintes elementos:

  • I – objeto do gasto;
  • II – finalidade do gasto;
  • III – etapas da execução;
  • IV – cronograma de desembolso;
  • V – prazo de execução

§ 1º – Fica vedada a alteração da divisão do recurso entre custeio e capital após finalização do Plano de Aplicação Financeira na SED e efetivação do repasse § 2º – O Plano de Aplicação Financeira deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da APM”. (NR)

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Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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