INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 33, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE ATIVIDADES EXPRESSAS NO ART. 1º DO DECRETO Nº 59.774, DE 2020, PARA ATENDIMENTO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE DIRETA, PARCEIRA E PARTICULAR.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 59.283, de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
- o Decreto nº 59.473, de 2020, que estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.
- o Decreto nº 59.774, de 2020, que regulamenta as atividades de educação durante a pandemia do coronavírus na Cidade de São Paulo;
- na conformidade do Protocolo contido na Portaria Pref. nº 605, de 2020;
- na conformidade do Protocolo contido na Portaria Pref. nº 747, de 2020;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades expressas no art. 1º do Decreto nº 59.774, de 2020, deverão atender os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A partir de 07/10/2020, as atividades extracurriculares, voluntárias e facultativas, poderão ser ofertadas enquanto o atendimento formal/autorizado estiver suspenso.
Art. 3º Os protocolos sanitários deverão ser praticados a fim de assegurar a saúde dos profissionais e dos estudantes.
Art. 4º A limitação máxima permitida é de 20% dos estudantes por turno.
UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL
Art. 5º Aos estudantes da Rede Pública Municipal poderão ser ofertadas, preferencialmente, as seguintes atividades extracurriculares:
a) atividades culturais;
b) cursos de idiomas;
c) atividades esportivas, exceto aquelas que demandem contato físico e organização coletiva;
d) atividades de reforço escolar, preferencialmente de Língua Portuguesa e de Matemática.
e) acolhimento;
f) musicalização;
g) contos literários;
h) oficina de culinária;
i) teatro de fantoches;
j) exploração tátil/visual;
h) atividades recreativas;
l) atividades culturais.
Paragrafo único: poderão acontecer atividades/projetos já aprovados no início do ano letivo ou que venham a ser escolhidos pela comunidade educativa.
Art. 6º As Unidades Educacionais decidirão a pertinência em oferecer as atividades extracurriculares, no contraturno da aula regular do estudante e desde que assegurada:
a) as condições para o cumprimento dos protocolos de saúde necessários para a presença de estudantes e demais profissionais;
b) a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPIs aos estudantes e profissionais;
c) a quantidade de docentes e de apoio em número suficiente para o atendimento aos estudantes;
d) a limitação de 20% dos estudantes por turno;
e) a permanência dos estudantes nas dependências das Unidades Educacionais fica limitada a no máximo por 02 (duas) horas diárias e 02 (dois) dias da semana.
f) as indicações presentes no Protocolo de retorno às aulas presenciais produzido em conjunto com os educadores da Rede.
Parágrafo único. Mediante a oferta de atividades extracurriculares, os integrantes da Equipe Gestora, exceto aqueles afastados nos termos do Decreto nº 59.755, de 2020 (teletrabalho), cumprirão Jornada de Trabalho regular e presencial distribuída por todos os dias da semana.
Art. 7º O retorno às atividades previstas nesta Instrução Normativa será objeto de deliberação do Conselho de Escola e poderá ter início 07/10/2020 ou em 19/10/2020.
Parágrafo único: o retorno dos professores para a realização exclusiva das atividades extracurriculares se dará no dia 05/10/2020 ou 15/10/2020 para fins de organização das atividades.
Art. 8º Caberá aos Presidentes dos Conselhos mencionados no art. 6º desta Instrução Normativa, convocar reunião extraordinária a ser amplamente divulgada à comunidade educativa para decidir sobre a oferta de atividades extracurriculares.
Parágrafo único. A cópia da Ata lavrada por ocasião da reunião mencionada no caput deste artigo deverá ser enviada para homologação do Diretor Regional de Educação, contendo o número aproximado de estudantes participantes por turno e as atividades extracurriculares que serão disponibilizadas aos estudantes.
Art. 9°. Caberá à Diretoria Regional de Educação informar a Secretaria Municipal de Educação – SME/COGED, as Unidades Educacionais que retomarão as atividades extracurriculares.
Art. 10. Para fins do disposto nos artigos 7º ao 9° deverá ser observado o seguinte cronograma:
I – Para o retorno das atividades em 07/10/20:
a) decisão do Conselho e encaminhamento de Ata para homologação do Diretor Regional de Educação até 30/09/20;
b) encaminhamento de informações a SME/COGED até 01/10/20.
II – Para o retorno das atividades em 19/10/20:
a) decisão do Conselho e encaminhamento de Ata para homologação do Diretor Regional de Educação até 08/10/20;
b) encaminhamento de informações a SME/COGED até 09/10/20.
Art. 11. As Equipes Gestoras, Docentes e de Apoio das Unidades Educacionais cujos Conselhos optarem pela oferta de atividades extracurriculares deverão:
a) planejar as atividades que serão ofertadas aos estudantes;
b) divulgar e esclarecer às famílias como ocorrerá o atendimento aos estudantes;
c) receber as inscrições dos estudantes interessados em participar das atividades;
d) organizar os grupos de estudantes observando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e 02 (dois) dias da semana.
e) cientificar a comunidade educacional das ações que serão desenvolvidas para fins do cumprimento dos protocolos de saúde;
f) apresentar calendário contemplando a situação da UE.
g) registrar a frequências dos estudantes nas diferentes atividades.
Art. 12. A Diretoria Regional de Educação incumbir-se-á, por meio do Supervisor Escolar de acompanhar e orientar o planejamento e desenvolvimento das atividades extracurriculares nas Unidades Educacionais zelando pelo cumprimento dos protocolos de saúde.
Art. 13. Mediante as informações prestadas pelas DREs no que concerne às Unidades Educacionais que ofertarão atividades extracurriculares, deverá ser providenciado por meio da:
I – SME/CODAE a distribuição da alimentação necessária em conformidade com o número de estudantes/turno.
II – SME/ COSERV o suporte das empresas de limpeza terceirizada.
Art. 14. As aulas das atividades previstas na presente Instrução Normativa serão atribuídas a título de JEX
Art. 15. O transporte escolar será devido aos estudantes que participam do Programa TEG.
Art. 16. Nas Unidades Educacionais da Rede Parceira, as Organizações Sociais/ Instituições que mantém Termo de Colaboração com a SME deverão por meio do seu Conselho Gestor decidir se irão ofertar atividades extracurriculares aos estudantes atendidos.
Art. 17. As Organizações que optarem pela oferta de atividades extracurriculares deverão promover consulta aos pais e responsáveis a fim de definir o número de estudantes que serão atendidos.
Art. 18. Caberá a Organização promover a inscrição dos estudantes que serão atendidos, elaborar e dar ciência aos responsáveis do planejamento e calendário das atividades que serão desenvolvidas contendo:
a) número de estudantes matriculados e atendidos por turno;
b) a carga horária diária e o horário de atendimento;
c) as atividades que serão ofertadas aos estudantes.
Art. 19. As Organizações/ Instituições deverão atender ao cronograma disposto no Artigo 10.
Art. 20. A permanência dos estudantes nas dependências dos CEIs fica limitada a no máximo por 02 (duas) horas diárias e 02 (dois) dias da semana.
Art. 21. Para a oferta de atividades culturais e esportivas nos espaços coordenados pelo CEU – Gestão, por meio do trabalho dos analistas de Informação, Cultura e Desporto – Educação Física e Biblioteca, deverão ser observadas as condições mencionadas no artigo 6º desta Instrução Normativa.
§ 1º Não serão realizadas atividades nos teatros, SPcine e nas piscinas dos CEUs.
§ 2º Não haverá realização de atividades coletivas como, por exemplo, jogos de futebol, basquete, vôlei, handebol;
Parágrafo Único: As atividades deverão ocorrer em áreas externas, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas, conforme os protocolos da Secretaria Municipal de Educação – SME e Vigilância Sanitária.
Art. 22. Poderão participar das atividades mencionadas no artigo anterior somente os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Será possibilitada a realização de atividades de recuperação das aprendizagens preferencialmente de Língua Portuguesa e de Matemática.
UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO PRIVADAS/PARTICULARES
Art. 23. As Unidades de Educação Privadas/Particulares que optarem pela oferta de atividades extracurriculares, deverão elaborar planejamento das ações contendo:
a) número de estudantes matriculados e atendidos por turno;
b) a carga horária diária e o horário de atendimento;
c) as atividades que serão ofertadas aos estudantes;
§ 1º O mantenedor deverá, por meio de Ofício, encaminhar para conhecimento do Diretor Regional de Educação, o planejamento das ações mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º O cumprimento dos protocolos sanitários constantes nas Portarias PREF nº 605, de 2020 e nº 747, de 2020, bem como a distribuição dos EPIs, serão de responsabilidade do mantenedor.
§ 3º As escolas poderão atender os estudantes até o limite de 20% por turno.
Parágrafo único. Considera-se para o indicado no § 3º a quantidade de estudantes matriculados antes do início da pandemia.
Art. 24. Os Estabelecimentos de Educação Básica Privados disciplinarão as atividades indicadas no Decreto 5774/2020, conforme as características próprias do seu Projeto Pedagógico e conforme as condições de suas instalações físicas bem como da disponibilidade de seu pessoal docente e administrativo.
Parágrafo Único. O detalhamento dessas atividades deve ser comunicado aos estudantes e seus responsáveis que optarão voluntariamente pela participação nas atividades propostas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As Equipes Gestora, Docente e de Apoio deverão cumprir os protocolos de retorno considerando o documento produzido pela Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como as formações ofertadas.
Art. 26. Nenhuma atividade formal a ser regulada pela SME, poderá ser retomada antes do dia 03/11/2020.
Art. 27. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.